Sobradinho - Vara crime

Data de publicação19 Dezembro 2023
Número da edição3475
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8001000-04.2023.8.05.0251 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Sobradinho
Impetrado: 1ª Delegacia Territorial De Policia Civil De Juazeiro Ba
Impetrante: Italo Cesar Cunha De Carvalho
Advogado: Andre Gustavo Caobianco Bento Silva (OAB:SP304752)

Intimação:


Vistos, etc.

Cuidam-se os fólios de "Habeas Corpus Preventivo com pedido liminar", sendo ANDRÉ GUSTAVO CAOBIANCO BENTO SILVA, Advogado, inscrito na OAB/SP 304.752 dado como Impetrante; ITALO CESAR CUNHA DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, autônomo, dado como Paciente; e Superintendente Da Polícia Federal do estado da Bahia, Delegado Chefe Da Polícia Civil do estado da Bahia, Comandante Da Polícia Militar do estado da Bahia, Polícia Federal do estado da Bahia, Polícia Civil do estado da Bahia bem como do senhor Delegado da Polícia Civil da comarca de Sobradinho BA, dados como Autoridades Coatoras.

Na exordial o impetrante alega, em síntese, que o Paciente possui histórico clínico relatando ser portador de sinais e sintomas compatíveis com a Síndrome de Asperger, CID F.84 51, Transtorno Hipercinéticos, CID F.902 e Transtorno Bipolar, CID F.313, convalidando que estas enfermidades são amenizadas pelo uso do óleo produzido a partir de plantas da espécie cannabis.

Defende o impetrante, que o paciente já faz uso deste derivado mediante acompanhamento médico, cuja prescrição para o uso se junta nesta peça, razão que, pretende comprar sementes e cultivar plantas de espécie cannabis, com a finalidade de extrair o respectivo óleo medicinal para o seu tratamento.

Citou o impetrante, que o paciente deseja realizar o cultivo da Cannabis exclusivamente para extração de óleo visando o controle de suas crises gravíssimas.

A petição inicial vem acompanhada de documentos de identificação (IID n. 4243334014 ao ID n. 424334020), histórico de acompanhamento médico ( ID n. 42433426 ao 424334054), certo de que, no (ID N. 424334054) se aponta "quadro compatível com o diagnóstico de sintomas compatíveis com a Síndrome de Asperger, CID F.84 51, Transtorno Hipercinéticos, CID F.902. Anexou, também, prescrições médicas (ID n. 424334058/ 424335510/ 424335512); Atestado de Dependência (ID n. 424335514); Certificado de Curso de Cultivo e Extração (ID n. 424335516).

O impetrante pediu liminarmente a "expedição de salvo-conduto para autorizar o paciente o cultivo e manejo em sua residência, de até 12 plantas da espécie Canabis Sativa, Indica e / ou Ruderalis"; Além disso, pugna "autorizar o Paciente a realizar a compra de sementes, o armazenamento de insumos e a produção dos derivados e substratos fitoterápicos de plantas da espécie Canabis Sativa, Indica e / ou Ruderalis"; "autorizar a guarda, o armazenamento e a posse dos derivados da planta da espécie Canabis Sativa, Indica e / ou Ruderalis na forma de partes secas ou diluídas em óleo, álcool, gordura animal, vegetal ou outro meio; Ademais, que os agentes policiais impetrados e seus subordinados "sejam impedidas de proceder a prisão em flagrante do paciente pela compra, transporte, posse, guarda de sementes ou plantas vivas da espécie Canabis Sativa, Indica e / ou Ruderalis, bem como, de "investigar, repreender, apreender e destruir sementes, plantas, derivados e insumos destinados ao cultivo, armazenamento e fabricação dos substratos fitoterápicos necessários ao paciente"; No mais, "autorizar que o Paciente faça envio de amostra do óleo artesanal extraído para análise qualitativa e quantitativa (via remessa lacrada) a instituições de pesquisa brasileiras".

Ao final, o impetrante requereu que fosse tornada definitiva a ordem liminar.

Os autos vieram conclusos para Decisão.

É o breve relatório, passo a fundamentar e decidir.

Constitui-se o habeas corpus, em remédio constitucional, previsto no art. 5o, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, garantidor da liberdade, de natureza impugnatória, objetivando a defesa do constrangimento ilegal do indivíduo.

No caso dos autos, o paciente buscou o Judiciário, com o intuito, em síntese, de evitar a prisão, ou de sofrer ameaça em seu direito de liberdade, visto que pretende cultivar a planta "Cannabis Sativa" para extração de óleo visando o controle e melhora de sintomas relacionados a diversas doenças de que é portador, conforme relatórios médicos.

A pretensão ajuizada, se ajusta a competência da Justiça Estadual, uma vez que não há pedido de importação, sendo somente pedido preventivo para viabilizar, para fins medicinais, o cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis (maconha), na moldura do informativo 673 do STJ.

O assunto em questão é uma hipótese que, indiscutivelmente, necessita da participação da discussão dos órgãos administrativos competentes acerca de diversos pontos, tais como: estipulação de prazo da autorização de cultivo; eventuais requisitos para a renovação; indicação de local, condições e quantidade das plantas; regras para capacitação das pessoas autorizadas; fiscalização da produção, transformação e descarte correto da plantas, etc.

Analisando-se detidamente o caderno digital, percebo que a petição inicial não preenche nenhum dos pontos supramencionados....

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