Sobradinho - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação15 Junho 2021
Número da edição2881
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000319-05.2021.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Luiz Angelo Silva Santos
Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:0041327/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Reu: Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

8000319-05.2021.8.05.0251

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que em cumprimento ao PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, em seus Arts. 1º, 3º e 4º, e em cumprimento ao R. Despacho, procedi a prática do seguinte ato processual: INTIMEM-SE as partes autor/ré(u), por seu(a) advogado(a), para comparecerem à audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/06/2021, às 10:40 horas., que ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE., nos termos do Decreto Judiciário n° 276/2020 do TJBA, obedecendo os seguintes critérios:

1- Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/7729308; 2 - Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7729308; 3- Ficam as partes e seus advogados, intimados para comunicarem eventual impedimento para a participação na audiência, com pelo menos 72 horas de antecedência; 4- No momento do ingresso a sala as partes deverão apresentar documento de identificação com foto; 5- Havendo dúvidas entrar em contato pelo telefone (74) 3538-3046; 6 - C o m o a c e s s a r L I F E S I Z E : http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf.

Do que para constar, lavrei a presente certidão. Sobradinho, 7 de maio de 2021. Eu,... o digitei.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000119-66.2019.8.05.0251 Alvará Judicial
Jurisdição: Sobradinho
Requerente: Evaline Ribeiro Dantas
Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:0022966/BA)
Advogado: Edilson Tavares De Sousa (OAB:0023175/PB)
Requerente: Ranieri Junior Barbosa De Oliveira
Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:0022966/BA)
Advogado: Edilson Tavares De Sousa (OAB:0023175/PB)
Requerente: Matheus Ribeiro Dantas Barbosa De Oliveira
Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:0022966/BA)
Advogado: Edilson Tavares De Sousa (OAB:0023175/PB)

Intimação:

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Analisando os autos e considerando a documentação acostada, defiro o pedido e determino a expedição de Alvará, com prazo de 30 dias, para que a autora possa sacar os valores remanescentes, indicados no extrato juntado (Id 36975374), com as suas devidas atualizações, ficando, todavia, o(s) requerentes obrigados à prestação de contas com os eventuais demais herdeiros e interessados.

Ademais, intime-se a inventariante para se manifestar acerca da petição da PGE (Id 38745610).


SOBRADINHO/BA, 16 de janeiro de 2020.

VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000247-86.2019.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Almina Maria Da Conceicao
Advogado: Marcos Vinicius Benevides Muniz (OAB:0035723/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação:


Vistos, etc.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.

Da ausência de interesse de agir

Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o consumidor não está obrigado a efetivar prévia reclamação administrativa para demandar judicialmente, assegurando o direito de ação a inafastabilidade de apreciação do Judiciário de toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito. Ademais, ao contestar o mérito da demanda, a parte ré evidenciou a existência de uma pretensão resistida.

Do mérito

A parte autora alega que teve ao contratar empréstimo pessoal junto ao Banco Bradesco, teve descontado indevidamente o valor de R$270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos) referente a um bilhete residencial eletrônico nº 076006-4, cuja apólice foi enviada a sua residência após a operação bancária. Destaca que procurou a parte demandada que se tratava de um seguro residencial, todavia, não houve a contratação pela autora.

Pleiteia a condenação da requerida na devolução em dobro do valor descontado indevidamente (R$270,60 ), bem como a condenação em danos morais.

Em sua defesa, o reclamado sustenta legalidade do contrato e pugna pela improcedência dos pedidos.

Decido.

A excepcionalidade da contratação desses produtos financeiros em momento de flagrante fragilização do consumidor, robustece a presunção de vício de vontade e da ocorrência de prática comercial abusiva conhecida como “venda casada”, vedada pelo artigo 39, inciso, I, do CDC.

A Venda Casada é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).

A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.

Observa-se que o banco ao limitar a contratação do empréstimo condicionando a aquisição de um seguro pratica uma venda casada. Não prospera o argumento do demandado da livre e espontânea vontade do autor em contratar o seguro. A experiência em casos como este demonstram que a atuação de instituições financeiras, no desejo de cumprirem objetivos comerciais, muitas vezes pressionam o consumidor, acabando por levá-lo a celebrar negócio que não pretendia.

No caso em tela, não se pode crer que a parte autora, necessitando de um empréstimo para sanar compromissos, não teria o menor interesse em contratar, no mesmo ato, seguro residencial, em valor que alcança mais de 10% do valor do empréstimo.

Dessa forma, a cobrança do contrato de Seguro Residencial na forma pactuada, por configurar hipótese de venda casada, autoriza a extinção da obrigação como também a restituição dos valores pago indevidamente, conforme reiterados precedentes jurisprudenciais.

RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. PROIBIÇÃO DA VENDA CASADA. BANCO CONDICIONA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO À ADESÃO DE SEGURO DE VIDA.SERVIÇO NÃO SOLICITADO PELA PARTE ACIONANTE. INJUSTA IMPOSIÇÃO À PARTE CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ¿ ART. 14 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (,Número do Processo: 80005021820188050077, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 26/04/2019 )(TJ-BA 80005021820188050077, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/04/2019)

Assim, em relação a restituição dos valores indevidamente pagos deverá ocorrer de forma simples, e não em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé do credor na relação contratual (Precedentes do STJ).

Quanto aos danos morais, há demandas em que, diante das peculiaridades presentes, presume-se a sua ocorrência, sendo despicienda a sua comprovação. Afora esses casos específicos, é da parte autora o ônus de demonstrar a sua ocorrência, não bastando para tanto, eventual existência de ato tido por danoso, de parte da ré.

Assim, em regra, são pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou dolo...

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