Sobradinho - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 15 Junho 2021 |
Número da edição | 2881 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
8000319-05.2021.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Luiz Angelo Silva Santos
Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:0041327/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Reu: Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
8000319-05.2021.8.05.0251
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que em cumprimento ao PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, em seus Arts. 1º, 3º e 4º, e em cumprimento ao R. Despacho, procedi a prática do seguinte ato processual: INTIMEM-SE as partes autor/ré(u), por seu(a) advogado(a), para comparecerem à audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/06/2021, às 10:40 horas., que ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE., nos termos do Decreto Judiciário n° 276/2020 do TJBA, obedecendo os seguintes critérios:
1- Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/7729308; 2 - Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7729308; 3- Ficam as partes e seus advogados, intimados para comunicarem eventual impedimento para a participação na audiência, com pelo menos 72 horas de antecedência; 4- No momento do ingresso a sala as partes deverão apresentar documento de identificação com foto; 5- Havendo dúvidas entrar em contato pelo telefone (74) 3538-3046; 6 - C o m o a c e s s a r L I F E S I Z E : http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf.
Do que para constar, lavrei a presente certidão. Sobradinho, 7 de maio de 2021. Eu,... o digitei.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
8000119-66.2019.8.05.0251 Alvará Judicial
Jurisdição: Sobradinho
Requerente: Evaline Ribeiro Dantas
Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:0022966/BA)
Advogado: Edilson Tavares De Sousa (OAB:0023175/PB)
Requerente: Ranieri Junior Barbosa De Oliveira
Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:0022966/BA)
Advogado: Edilson Tavares De Sousa (OAB:0023175/PB)
Requerente: Matheus Ribeiro Dantas Barbosa De Oliveira
Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:0022966/BA)
Advogado: Edilson Tavares De Sousa (OAB:0023175/PB)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000119-66.2019.8.05.0251 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO | ||
REQUERENTE: EVALINE RIBEIRO DANTAS e outros (2) | ||
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:0022966/BA), EDILSON TAVARES DE SOUSA (OAB:0023175/PB) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Analisando os autos e considerando a documentação acostada, defiro o pedido e determino a expedição de Alvará, com prazo de 30 dias, para que a autora possa sacar os valores remanescentes, indicados no extrato juntado (Id 36975374), com as suas devidas atualizações, ficando, todavia, o(s) requerentes obrigados à prestação de contas com os eventuais demais herdeiros e interessados.
Ademais, intime-se a inventariante para se manifestar acerca da petição da PGE (Id 38745610).
SOBRADINHO/BA, 16 de janeiro de 2020.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
8000247-86.2019.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Almina Maria Da Conceicao
Advogado: Marcos Vinicius Benevides Muniz (OAB:0035723/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000247-86.2019.8.05.0251 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO | ||
AUTOR: ALMINA MARIA DA CONCEICAO | ||
Advogado(s): MARCOS VINICIUS BENEVIDES MUNIZ (OAB:0035723/BA) | ||
REU: BANCO BRADESCO SA e outros | ||
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:0025560/BA) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Da ausência de interesse de agir
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o consumidor não está obrigado a efetivar prévia reclamação administrativa para demandar judicialmente, assegurando o direito de ação a inafastabilidade de apreciação do Judiciário de toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito. Ademais, ao contestar o mérito da demanda, a parte ré evidenciou a existência de uma pretensão resistida.
Do mérito
A parte autora alega que teve ao contratar empréstimo pessoal junto ao Banco Bradesco, teve descontado indevidamente o valor de R$270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos) referente a um bilhete residencial eletrônico nº 076006-4, cuja apólice foi enviada a sua residência após a operação bancária. Destaca que procurou a parte demandada que se tratava de um seguro residencial, todavia, não houve a contratação pela autora.
Pleiteia a condenação da requerida na devolução em dobro do valor descontado indevidamente (R$270,60 ), bem como a condenação em danos morais.
Em sua defesa, o reclamado sustenta legalidade do contrato e pugna pela improcedência dos pedidos.
Decido.
A excepcionalidade da contratação desses produtos financeiros em momento de flagrante fragilização do consumidor, robustece a presunção de vício de vontade e da ocorrência de prática comercial abusiva conhecida como “venda casada”, vedada pelo artigo 39, inciso, I, do CDC.
A Venda Casada é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).
A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.
Observa-se que o banco ao limitar a contratação do empréstimo condicionando a aquisição de um seguro pratica uma venda casada. Não prospera o argumento do demandado da livre e espontânea vontade do autor em contratar o seguro. A experiência em casos como este demonstram que a atuação de instituições financeiras, no desejo de cumprirem objetivos comerciais, muitas vezes pressionam o consumidor, acabando por levá-lo a celebrar negócio que não pretendia.
No caso em tela, não se pode crer que a parte autora, necessitando de um empréstimo para sanar compromissos, não teria o menor interesse em contratar, no mesmo ato, seguro residencial, em valor que alcança mais de 10% do valor do empréstimo.
Dessa forma, a cobrança do contrato de Seguro Residencial na forma pactuada, por configurar hipótese de venda casada, autoriza a extinção da obrigação como também a restituição dos valores pago indevidamente, conforme reiterados precedentes jurisprudenciais.
RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. PROIBIÇÃO DA VENDA CASADA. BANCO CONDICIONA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO À ADESÃO DE SEGURO DE VIDA.SERVIÇO NÃO SOLICITADO PELA PARTE ACIONANTE. INJUSTA IMPOSIÇÃO À PARTE CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ¿ ART. 14 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (,Número do Processo: 80005021820188050077, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 26/04/2019 )(TJ-BA 80005021820188050077, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/04/2019)
Assim, em relação a restituição dos valores indevidamente pagos deverá ocorrer de forma simples, e não em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé do credor na relação contratual (Precedentes do STJ).
Quanto aos danos morais, há demandas em que, diante das peculiaridades presentes, presume-se a sua ocorrência, sendo despicienda a sua comprovação. Afora esses casos específicos, é da parte autora o ônus de demonstrar a sua ocorrência, não bastando para tanto, eventual existência de ato tido por danoso, de parte da ré.
Assim, em regra, são pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou dolo...
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