Sobradinho - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação25 Janeiro 2021
Número da edição2785
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000083-87.2020.8.05.0251 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Sobradinho
Autor: J. W. V. C.
Advogado: Jucimara Alves Da Costa (OAB:0036963/PE)
Advogado: Thais Emanuelly Vidal Bezerra (OAB:0040477/PE)
Réu: E. M. D. O. C.
Advogado: Cirleia Viviane Argentina De Carvalho (OAB:0033934/PE)
Advogado: Priscilla Ferreira Mariano (OAB:0032148/PE)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

8000083-87.2020.8.05.0251

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que em cumprimento ao PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, em seus Arts. 1º, 3º e 4º, e em cumprimento ao R. Despacho, procedi a prática do seguinte ato processual: INTIMEM-SE as partes autor/ré(u), por seu(a) advogado(a), para comparecerem à audiência de TENTATIVA CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO designada para o dia 25/02/2021, às 09 horas, que ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE., nos termos do Decreto Judiciário n° 276/2020 do TJBA, obedecendo os seguintes critérios:

1- O participante que for utilizar computador, deve acessar o navegador Google Chrome e o endereço:https://call.lifesizecloud.com/5960903 – EXTENÇÃO:5960903; 2- Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extenção da sala a ser utilizada é EXTENÇÃO: 5960903; 3- Ficam as partes e seus advogados, intimados para comunicarem eventual impedimento para a participação na audiência, com pelo menos 72 horas de antecedência; 4- No momento do ingresso a sala as partes deverão apresentar documento de identificação com foto; 5- Havendo dúvidas entrar em contato pelo telefone (74) 3538-3046; 6 - C o m o a c e s s a r L I F E S I Z E : http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf.

Do que para constar, lavrei a presente certidão. Sobradinho, 22 de janeiro de 2021. Eu,... o digitei.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8006697-48.2021.8.05.0001 Interdito Proibitório
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Marcos Antonio De Lima
Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:0044295/BA)
Réu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco

Intimação:

Cumpra-se a decisão do ID 89866449.

Cite-se o requerido para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 564 do CPC.


SOBRADINHO/BA, 21 de janeiro de 2021.

RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8006679-27.2021.8.05.0001 Interdito Proibitório
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Maria Luiza Dos Santos
Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:0044295/BA)
Réu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco

Intimação:

Cumpra-se a decisão do ID 89862213.

Cite-se o requerido para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 564 do CPC.


SOBRADINHO/BA, 21 de janeiro de 2021.

RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8006717-39.2021.8.05.0001 Interdito Proibitório
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Givanildo Pereira Dos Santos Sales
Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:0044295/BA)
Réu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

DECISÃO


Processo nº: 8006717-39.2021.8.05.0001

Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)

Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]

Autor (a): GIVANILDO PEREIRA DOS SANTOS SALES

Réu: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

Vistos, etc.

Trata-se de ação de INTERDITO PROIBITÓRIO c/c PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERAR PARS, proposta por GIVANILDO PEREIRA DOS SANTOS SALES em face de COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF), ambos qualificados na inicial.

Narra o autor que é possuidor do imóvel descrito na inicial, o qual fora adquirida desde 22 de agosto de 2014, e desde então exerce a posse mansa e pacífica junto com sua família, residindo no imóvel.

Narra que no dia 15 de janeiro de 2021 compareceu na residência do Autor preposto da Ré informando que teria dias dez para desocupar o imóvel e que estava dentro da área de propriedade da Ré, a CHESF, sem contudo informar apresentar um só documento idôneo .Salienta o autor que a própria Notificação não é revestida das formalidades legais, nem tão pouco com os requisitos atinentes à espécie. Destacou que sequer assinatura do signatário notificante existe.

Juntou documentos.

DECIDO.

Defiro ao autor os benefícios da assistência Judiciária gratuita.

A liminar deve ser concedida.

A documentação trazida aos autos, que acompanham a inicial, comprovam a a posse do autor sobre o imóvel objeto da ação.

No mais, as fotografias e vídeos acostadas aos autos comprovam a ocorrência da turbação, bem como o justo receio de esbulho possessório. Portanto, demonstrada a probabilidade do direito do autor.

No mesmo passo, o perigo da demora é patente posto que, o imóvel está na iminência de sofrer danos causados pelos preposto da acionada.

Assim, presentes os requisitos autorizadores consistentes no fumus boni iure e no periculum in mora, com fundamento no artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de liminar para determinar que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato de esbulho da propriedade do autor, devendo permanecer a uma distância considerável das cercanias da propriedade, sob pena de multa de R$ 1000,00(hum mil reais), por cada ato.

Expeça-se mandado de interdito proibitório; ficando autorizado o concurso policial. Citem-se os requeridos para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 564 do CPC.

Intimem-se as partes da presente decisão.

ATRIBUO a esta decisão força de mandado/intimação/ofício/comunicado, servindo ainda como mandado proibitório.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Vitória da Conquista, 20 de janeiro de 2021

SOLANGE MARIA DE ALMEIDA NEVES

JUÍZA PLANTONISTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000032-42.2021.8.05.0251 Interdito Proibitório
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Lindomar Vieira Dos Santos
Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:0044295/BA)
Réu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO


Processo: 8000032-42.2021.8.05.0251
AUTOR: AUTOR: LINDOMAR VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS
RÉU RÉU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

Advogado(s):

DECISÃO

Vistos, etc...

Trata-se de pedido de decisão liminar, em Ação de Interdito Proibitório, requerida por LINDOMAR VIEIRA DOS SANTOS, por seu advogado em face de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO , todos qualificados nos autos.

Relata o Autor que é proprietário do imóvel descrito na inicial desde o ano de 2014, onde reside com sua família.

Narra que ao longo desses anos o autor construiu a casa, usufruindo da posse mansa, pacífica e ininterrupta, e que no dia 15.01.2021 prepostos da parte ré compareceram na residência do autor e informaram que o mesmo teria o prazo de dez dias para desocupar o imóvel, caso contrário usariam a força, entregando-lhe uma notificação, alegando que o terreno pertencia a CHESF e que fora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT