Sobradinho - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação14 Junho 2022
Gazette Issue3118
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000488-55.2022.8.05.0251 Alvará Judicial
Jurisdição: Sobradinho
Requerente: Altina Da Silva Brito
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO


Processo: 8000488-55.2022.8.05.0251
AUTOR: ALTINA DA SILVA BRITO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SHAYLYNE DE LIMA SILVA
RÉU

Advogado(s):


DESPACHO

Defiro, provisoriamente, a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.

Por tratar-se de pessoa idosa, defiro o pedido de prioridade de tramitação.

Expeça-se ofício ao(à) Caixa Econômica Federal, para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a existência e o valor do saldo do crédito existente em nome do falecido. Deve a secretaria encaminhar junto ao referido ofício os documentos e dados necessários ao cumprimento da medida.

Intime(m)-se o(s) requerentes, pela imprensa, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do Decreto nº 85.845/81.

Na falta de dependentes habilitados, deve(m) juntar, também, aos autos declaração devidamente assinado informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis. Ressalte-se que a inércia acarretará o indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, do CPC). Havendo outros herdeiros, faz-se necessário que os herdeiros compareçam em juízo ou apresentem instrumento público hábil, a fim de formalizarem as suas renúncias nos autos, a fim de viabilizar a apreciação do pedido.

Dou ao presente força de mandado.

Sobradinho, data do sistema

PEDRO PRACIANO PINHEIRO

Juiz de Direito Substituo

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000501-54.2022.8.05.0251 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Sobradinho
Requerente: Jose Joao Goncalves
Advogado: Lilian Joic Silva Batista (OAB:BA68297)
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834)
Requerido: Maria Das Graças Gonçalves

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO



Processo: 8000501-54.2022.8.05.0251

AUTOR: JOSE JOAO GONCALVES
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SHAYLYNE DE LIMA SILVA, LILIAN JOIC SILVA BATISTA
RÉU MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES

Advogado(s):


DESPACHO


Proceda-se a busca do endereço do réu junto ao INSS e sistemas SIEL e INFOSEG.

Cumpra-se.

Sobradinho/BA, data do sistema

PEDRO PRACIANO PINHEIRO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000501-54.2022.8.05.0251 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Sobradinho
Requerente: Jose Joao Goncalves
Advogado: Lilian Joic Silva Batista (OAB:BA68297)
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834)
Requerido: Maria Das Graças Gonçalves

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO



Processo: 8000501-54.2022.8.05.0251

AUTOR: JOSE JOAO GONCALVES
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SHAYLYNE DE LIMA SILVA, LILIAN JOIC SILVA BATISTA
RÉU MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES

Advogado(s):


DESPACHO


Proceda-se a busca do endereço do réu junto ao INSS e sistemas SIEL e INFOSEG.

Cumpra-se.

Sobradinho/BA, data do sistema

PEDRO PRACIANO PINHEIRO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000075-42.2022.8.05.0251 Interdito Proibitório
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Geraldo Lima Da Silva
Advogado: Patrick De Lima Carvalho (OAB:PE39562)
Reu: Eduardo Luiz Dalla Vecchia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO



Processo: 8000075-42.2022.8.05.0251

AUTOR: GERALDO LIMA DA SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PATRICK DE LIMA CARVALHO
RÉU EDUARDO LUIZ DALLA VECCHIA

Advogado(s):


DESPACHO


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Vistos e examinados.

Considerando o teor da manifestação de ID nº 190801989, e que a realização da alteração do polo passivo da demanda antes da citação, é ato de natureza unilateral, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado para que proceda a emenda da petição inicial, no sentido de alterar a qualificação, indicando corretamente o polo passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321 do NCPC.

Cumpra-se.

Dou ao presente ato força de mandado.

Sobradinho (BA), data do sistema.

PEDRO PRACIANO PINHEIRO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000235-04.2021.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Francisco Washington De Moura Santos
Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:BA46235)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos e executados.

Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.

Trata-se de ação de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, proposta por FRANCISCO WASHINGTON DE MOURA SANTOS, profissional devidamente qualificado nos autos, em face de ESTADO DA BAHIA, para requerer pagamento de valor a título de honorários advocatícios oriundo de processo já transitado em julgado, o qual atuou como defensor dativo.

Após a tramitação do feito, a Executada efetuou o pagamento, conforme Alvará de ID nº 142922426.

Eis o breve resumo. DECIDO.

O Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, a seguir transcrito:

Artigo 924. Extingue-se a execução quando:

II - A obrigação for satisfeita;

Adimplida a obrigação oriunda do título executivo, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 924 do mesmo diploma legal.

Assim, ante o pagamento da dívida executada, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas, em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sobradinho/BA, data do sistema.

PEDRO PRACIANO PINHEIRO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000736-55.2021.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Karine Dantas Alves Eireli
Advogado: Henrique Alexandre Souza Barros (OAB:PE34864)
Reu: Francisco Antonio Da Silva

Intimação: ...

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