Sobradinho - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação16 Julho 2021
Gazette Issue2901
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000451-62.2021.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Maria Da Conceicao Silva
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:0044096/PE)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:0010872/BA)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

8000451-62.2021.8.05.0251

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que em cumprimento ao PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, em seus Arts. 1º, 3º e 4º, e em cumprimento ao R. Despacho, procedi a prática do seguinte ato processual: INTIMEM-SE as partes autor/ré(u), por seu(a) advogado(a), para comparecerem à audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/08/2021, às 12:00 horas., que ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE., nos termos do Decreto Judiciário n° 276/2020 do TJBA, obedecendo os seguintes critérios:

1- Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/7729308; 2 - Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7729308; 3- Ficam as partes e seus advogados, intimados para comunicarem eventual impedimento para a participação na audiência, com pelo menos 72 horas de antecedência; 4- No momento do ingresso a sala as partes deverão apresentar documento de identificação com foto; 5- Havendo dúvidas entrar em contato pelo telefone (74) 3538-3046; 6 - C o m o a c e s s a r L I F E S I Z E : http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf.

Do que para constar, lavrei a presente certidão. Sobradinho, 15 de julho de 2021. Eu,... o digitei.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000451-62.2021.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Maria Da Conceicao Silva
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:0044096/PE)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:0010872/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO

Processo: 8000451-62.2021.8.05.0251

AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DAIANE DIAS COSTA NUNES
RÉU BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s):


DESPACHO

Fica deferida a gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição.

Inclua-se o feito em pauta para realização de Audiência de Tentativa de Conciliação, oportunidade em que, não obtido acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento (artigo 27 da Lei nº. 9.099/95).

Cite-se o(a) reclamado(a) para comparecer a audiência acima aprazada (devendo estar acompanhado por advogado somente se o valor da causa for maior que 20 (vinte) salários mínimos), advertindo-o que sua ausência implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial, proferindo-se julgamento de plano (artigo 18, §1º e 20 da Lei nº. 9.099/95), bem como, que não havendo conciliação deverá apresentar contestação em audiência.

Intime-se o reclamante, por seu advogado, cientificando-o de que sua ausência implicará na extinção do processo, com consequente arquivamento dos autos, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e §2º da Lei 9.099/95).

Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu.

Dou ao presente força de mandado.

SOBRADINHO, 18 de junho de 2021

RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS

JUÍZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000468-98.2021.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Joao Goncalves Da Silva
Advogado: Ilmara Marques Rodrigues Duarte (OAB:0056755/BA)
Reu: Sabemi Seguradora Sa

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO

Processo: 8000468-98.2021.8.05.0251

AUTOR: JOAO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ILMARA MARQUES RODRIGUES DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILMARA MARQUES RODRIGUES DUARTE
RÉU SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s):


DESPACHO

Fica deferida a gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição.

Deixo para apreciar o pedido cautelar após a resposta do demandado.

Inclua-se o feito em pauta para realização de Audiência de Tentativa de Conciliação, oportunidade em que, não obtido acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento (artigo 27 da Lei nº. 9.099/95).

Cite-se o(a) reclamado(a) para comparecer a audiência acima aprazada (devendo estar acompanhado por advogado somente se o valor da causa for maior que 20 (vinte) salários mínimos), advertindo-o que sua ausência implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial, proferindo-se julgamento de plano (artigo 18, §1º e 20 da Lei nº. 9.099/95), bem como, que não havendo conciliação deverá apresentar contestação em audiência.

Intime-se o reclamante, por seu advogado, cientificando-o de que sua ausência implicará na extinção do processo, com consequente arquivamento dos autos, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e §2º da Lei 9.099/95).

Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu.

Dou ao presente força de mandado.

SOBRADINHO, 18 de junho de 2021

RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS

JUÍZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000298-97.2019.8.05.0251 Divórcio Consensual
Jurisdição: Sobradinho
Requerente: Ronaldo De Souza Paz
Advogado: Luciano Rocha Neves (OAB:0026597/PE)
Requerente: Olga Fernandes De Paula
Advogado: Luciano Rocha Neves (OAB:0026597/PE)
Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:0046235/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SOBRADINHO

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA



PROCESSO Nº 8000298-97.2019.8.05.0251

REQUERENTE: RONALDO DE SOUZA PAZ, OLGA FERNANDES DE PAULA



SENTENÇA


Os Requerentes, devidamente qualificados na inicial, através de advogado, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, pleiteando a decretação do fim do vínculo matrimonial que os une.

A inicial foi instruída com documentos.

O Representante do Ministério Público, em parecer circunstanciado, opinou pela decretação do Divórcio pretendido, com a consequente homologação do acordo estabelecido entre as partes.

É o relatório.

Tudo bem visto e examinado, passo a decidir:

Tratam os autos de Divórcio Consensual em que foi devidamente cumprido o rito processual atinente à espécie, bem como o pacto formulado preservou os interesses dos envolvidos.

Alegam os autores que não possuíram bens durante a constância da união., tampouco sobrevieram dívidas remanescentes.

Acordaram que a genitora ficará com a guarda das filhas menores, com visitação livre.

No tocante aos alimentos em favor das filhas do casal, restou acordado que o genitor pagará o valor de R$ 850,00, mensalmente, enquanto estiver empregado; e o percentual de 30% do salário mínimo, mensalmente, quando estiver desempregado. Ademais, estabeleceram que o genitor arcará com o percentual de 50% das despesas extras.

Em conseqüência, homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades consubstanciado na peça inaugural.

Decreto o Divórcio dos Requerentes, pondo fim ao vínculo matrimonial que os une, com base nos artigos 226, § 6º, da CF, 1.580, § 2º, 1.694 e 1.695, todos do Código Civil.

A mulher voltará a usar o nome de solteira.

Os bens adquiridos pelo casal durante a constância do casamento devem ser partilhados igualmente entre as partes, de acordo com o regime de comunhão parcial de bens adotado pelos litigantes.

Julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, amparada pelo artigo 487, inciso I, do CPC.

Custas suspensas, face à gratuidade deferida.

Publique-se, em segredo de justiça.

Registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os mandados necessários e arquive-se.

...

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