Sobradinho - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação03 Maio 2021
Gazette Issue2852
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000326-36.2017.8.05.0251 Execução Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Sobradinho
Exequente: Astrogildo Cordeiro Da Silva
Advogado: Aderbal Viana Vargas (OAB:0000880/BA)
Advogado: Saulo Alves De Almeida (OAB:0042617/BA)
Advogado: Wesley Clistenes Da Silva Vargas (OAB:0054336/BA)
Executado: Municipio De Sobradinho

Intimação:

Trata-se de Execução de Sentença proferida nestes autos proposta por ASTROGILDO CORDEIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SOBRADINHO.

Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução.

Por sua vez, o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo sua homologação e expedição de Precatório.

É o relatório. Decido.



Tendo em vista que o exequente reconheceu o pedido formulado pelo impugnante, concordando com as cálculos apresentado na petição de id. 16013030, entendo, sem maiores delongas, pela homologação dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública Municipal.



Deste modo, acolho a impugnação reconhecendo o excesso de execução e fixo o valor total da dívida exequenda em R$ R$ 16.356,25 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 15.597,47(quinze mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos) em favor da autora e R$ R$ 758,78 (setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos) , em favor do advogado da autora.

Publique-se para ciência das partes e em seguida expeça-se precatório em favor da autora e RPV em favor do advogado da autora.

P.R.I.

Sobradinho, 9 de abril de 2020



João Celso Peixoto Targino Filho

Juiz de Direito - Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000289-38.2019.8.05.0251 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Sobradinho
Exequente: Charles Henrique Pereira Dos Santos
Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:0041327/BA)
Executado: Municipio De Sobradinho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO


Processo: 8000289-38.2019.8.05.0251
AUTOR: CHARLES HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA
RÉU MUNICIPIO DE SOBRADINHO

Advogado(s):


DESPACHO

Expeça-se Alvará, na forma requerida.

Intimações necessárias.

Sobradinho, 30 de abril de 2021

RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS

JUÍZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
DESPACHO

8000301-81.2021.8.05.0251 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Sobradinho
Deprecante: Juízo De Direito De Petrolina-pe
Autor: Sangela Alves Rodrigues
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Plena Da Comarca De Sobradinho-bahia
Reu: José Cicero Florentino Rodrigues

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO



Processo: 8000301-81.2021.8.05.0251

AUTOR: JUÍZO DE DIREITO DE PETROLINA-PE e outros
Advogado(s):
RÉU JUÍZO DE DIREITO DA VARA PLENA DA COMARCA DE SOBRADINHO-BAHIA e outros

Advogado(s):


DESPACHO


I - Recolhida as custas. Cumpra-se servindo a carta como mandado;

II – Após cumprida, devolva-se independente de despacho, com as homenagens de estilo e garantias postais.



Sobradinho, 29 de abril de 2021


RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS

JUÍZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000224-14.2017.8.05.0251 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Maria Solange Da Silva Mota
Advogado: Jose Flavio Mendes Maia (OAB:0011196/BA)
Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:0046235/BA)
Falecido: Antonio Mota Sobrinho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SOBRADINHO



Processo: 8000224-14.2017.8.05.0251

AUTOR: MARIA SOLANGE DA SILVA MOTA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE FLAVIO MENDES MAIA, FRANCISCO WASHINGTON DE MOURA SANTOS
RÉU

Advogado(s):

SENTENÇA

MARIA SOLANGE SILVA MOTA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou ação de REGISTRO TARDIO DE ÓBITO, aduzindo, em suma, que seu pai, ANTÔNIO MOTA SOBRINHO, faleceu, na UPA, situada na Avenida Coronel Antônio Honorato Viana, na cidade de Petrolina/PE, com posterior sepultamento no Cemitério Local da cidade de Sobradinho/BA, e que não registrou o óbito, em tempo hábil, no cartório competente.

Requer que seja expedido mandado ao cartório competente, para a devida lavratura do registro de óbito do(a) falecido(a).

Juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda.

Despacho concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando que fosse oficiado o Cartório do local do falecimento para informar a existência/inexistência de assentamento de óbito em nome do pai da requerente.

Juntada de certidão de nada consta pelo Cartório de Registro de Sobradinho/BA e Petrolina/PE.

Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Da análise dos fatos narrados na inicial, constata-se que o falecimento do pai da requerente realmente ocorreu na data ali narrada, uma vez que a autora cumpriu os requisitos exigidos pelo artigo 80 da Lei nº 6.015/73 e que a falta do registro do óbito do mesmo deu-se tão somente por ignorância dos responsáveis por tal providência, não se fazendo necessária, portanto, a produção de quaisquer outras provas.

Estando comprovado o óbito da esposa do demandante, não existe qualquer óbice para a concessão do pleito de justificação de óbito, com fulcro no art. 109, §4°, da Lei nº 6.015/73.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar, com fulcro no art. 109, § 4º, c/c o art. 83, ambos da Lei 6.015/73, a expedição de mandado de registro ao Cartório do Registro Civil competente para confecção do assento do óbito do pai da requerente, ANTÔNIO MOTA SOBRINHO, falecido no dia 09/08/2013, consoante declaração de óbito 19229829-1 (Num. 6139844 - Pág. 3).

Custas pela requerente, cuja exigibilidade suspendo, com fulcro no art.12 da Lei n° 1.060/50.

Publique-se. Registre-se. Intime-se..


Sobradinho (BA), 23 de fevereiro de 2021.


RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000062-14.2020.8.05.0251 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Manoel Nunes Da Silva
Advogado: Georgia Espinola De Figueiredo Baiana (OAB:0053813/BA)
Procurador: Cleonice Santos Da Silva
Advogado: Priscilla Oliveira Vasconcelos Mota (OAB:0060444/BA)
Procurador: Cleonice Santos Da Silva
Reu: Gestamp Eolica Pedra Do Reino Iv S.a.
Advogado: Luciana Kishino De Souza (OAB:0037497/PR)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que em cumprimento ao PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, em seus Arts. 1º, 3º e 4º, procedi a prática do seguinte ato processual: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para falar sobre contestação acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Sobradinho, 30 de abril de 2021. Eu,....... o digitei.

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