Sobradinho - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação10 Março 2021
Gazette Issue2817
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000333-91.2018.8.05.0251 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Marcia Santos Barbosa
Advogado: Paulo Cesar Do Espirito Santo Soares (OAB:0001630/PE)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SOBRADINHO

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

PROCESSO Nº 8000333-91.2018.8.05.0251

AUTOR: MARCIA SANTOS BARBOSA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO


Cuida-se de pedido benefício previdenciário proposto por MARCIA SANTOS BARBOSA , em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, na qual a autora pretende obter benefício de pensão por morte.

Relatado, decido.

É cediço que para o regular exercício do direito de ação reclama-se o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se condiciona a existência válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa.

Por sua vez, o art. 109, inciso I, da Constituição Federal é claro ao dispor que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as falências, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Extrai-se, portanto, a ilação de que falece a este juízo competência para processar e julgar a presente ação, uma vez que o INSS é auarquia federa, impondo-se a sua remessa ao juízo competente.

Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste juízo, declino da competência para processar e julgar o pleito inicial e, por conseqüência, determino a remessa do presente processo para uma das Vara do Juizado Especial Federal competente para o feito, com amparo no art. 113, § 2º, do CPC. Sem custas.

Sobradinho (BA), 30 de julho de 2018

RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000155-40.2021.8.05.0251 Inventário
Jurisdição: Sobradinho
Inventariante: Adriano Alves Da Silva
Advogado: Djuliana Damirys Ribeiro Canario Do Carmo (OAB:0041776/PE)
Herdeiro: Maria De Lourdes Alves Da Silva
Inventariado: Jose Barbosa Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO


Processo: 8000155-40.2021.8.05.0251
AUTOR: ADRIANO ALVES DA SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DJULIANA DAMIRYS RIBEIRO CANARIO DO CARMO
RÉU JOSE BARBOSA DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO


1) Trata-se de pedido de inventário negativo formulado por ADRIANO ALVES DA SILVA, em razão do falecimento de seu pai, Sr. JOSÉ BARBOZA DA SILVA, sem que tivesse deixado qualquer bem a inventariar.

2) A inicial veio instruída com a certidão de óbito do "de cujus".

3) Embora o Código de Processo Civil não trate da matéria, o inventário negativo tem sido aceito por grande maioria dos doutrinadores, e a jurisprudência tem admitido o seu processamento, haja vista que em certas circunstâncias ele se torna de suma importância, constituindo mesmo uma necessidade imperiosa, bem como alerta Dionísio de Souza em seu "Inventários e Partilhas", pois evita a imposição de certas penas com que o Código Civil castiga a infração de algumas disposições, a exemplo da constante no art. 1792.

4) A tutela jurisdicional que se persegue com o inventário negativo é a do tipo homologatória das declarações feitas pelo cônjuge supérstite ou por algum herdeiro, que tanto deverá fazê-las quando já estiver compromissado, e não antes, pois que assim não se poderá lhe exigir as devidas responsabilidades decorrentes das suas declarações.

5) Ante o exposto, nomeio inventariante do feito o Requerente ADRIANO ALVES DA SILVA, que deverá prestar o devido compromisso e, a seguir, a declaração sobre a inexistência de bens deixados pelo "de cujus".

6) Cumpridas as providências mencionadas, submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação nos autos.

Defiro os benefícios da justiça gratuita.

Intime-se e cumpra-se.


Sobradinho (BA), 8 de março de 2021.


RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

0000846-06.2015.8.05.0251 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Sobradinho
Exequente: Alecsandro Dos Santos
Advogado: Diego Brasileiro Silva Franca (OAB:0034840/BA)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:0026552/BA)
Advogado: Marcelo Pimenta De Araujo (OAB:0025063/BA)

Intimação:

Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes divergem dos valores em execução.

O executado discorda dos valores da atualização da aplicação da multa.

A exequente manifesta pela manutenção do valor arbitrado, haja vista que a controvérsia já foi sanada por decisão, bem como, que o executado não trouxe o valor que entende ser correto, sendo a impugnação meramente procrastinatória.

Breve relato.

Fundamento e decido.

Não assiste razão ao executado, visto que deixou de apresentar o valor que entende ser correto na impugnação, mesmo já existindo valor definido, não impugnado, na decisão do Id 66759245.

Somente por ocasião da intimação para cumprimento da decisão que definiu o valor da multa, alegou excesso de execução e, apenas em relação ao cálculo da correção.

O Novo Código de Processo civil, assim estabelece:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

I – Omissis.

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Grifei.

Neste contexto, recebo a impugnação, pois tempestiva, mas a INDEFIRO. Entretanto, acato o pedido de manutenção do dinheiro em conta judicial até o trânsito em julgado desta decisão em razão dessa controvérsia.

Intimações e expedientes necessários.

SOBRADINHO/BA, 7 de março de 2021.

RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

0000846-06.2015.8.05.0251 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Sobradinho
Exequente: Alecsandro Dos Santos
Advogado: Diego Brasileiro Silva Franca (OAB:0034840/BA)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:0026552/BA)
Advogado: Marcelo Pimenta De Araujo (OAB:0025063/BA)

Intimação:

Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes divergem dos valores em execução.

O executado discorda dos valores da atualização da aplicação da multa.

A exequente manifesta pela manutenção do valor arbitrado, haja vista que a controvérsia já foi sanada por decisão, bem como, que o executado não trouxe o valor que entende ser correto, sendo a impugnação meramente procrastinatória.

Breve relato.

Fundamento e decido.

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