Sobradinho - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 10 Março 2021 |
Gazette Issue | 2817 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
8000333-91.2018.8.05.0251 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Marcia Santos Barbosa
Advogado: Paulo Cesar Do Espirito Santo Soares (OAB:0001630/PE)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SOBRADINHO
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
PROCESSO Nº 8000333-91.2018.8.05.0251
AUTOR: MARCIA SANTOS BARBOSA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de pedido benefício previdenciário proposto por MARCIA SANTOS BARBOSA , em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, na qual a autora pretende obter benefício de pensão por morte.
Relatado, decido.
É cediço que para o regular exercício do direito de ação reclama-se o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se condiciona a existência válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa.
Por sua vez, o art. 109, inciso I, da Constituição Federal é claro ao dispor que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as falências, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Extrai-se, portanto, a ilação de que falece a este juízo competência para processar e julgar a presente ação, uma vez que o INSS é auarquia federa, impondo-se a sua remessa ao juízo competente.
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste juízo, declino da competência para processar e julgar o pleito inicial e, por conseqüência, determino a remessa do presente processo para uma das Vara do Juizado Especial Federal competente para o feito, com amparo no art. 113, § 2º, do CPC. Sem custas.
Sobradinho (BA), 30 de julho de 2018
RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
8000155-40.2021.8.05.0251 Inventário
Jurisdição: Sobradinho
Inventariante: Adriano Alves Da Silva
Advogado: Djuliana Damirys Ribeiro Canario Do Carmo (OAB:0041776/PE)
Herdeiro: Maria De Lourdes Alves Da Silva
Inventariado: Jose Barbosa Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
Processo: 8000155-40.2021.8.05.0251 | ||
AUTOR: ADRIANO ALVES DA SILVA | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DJULIANA DAMIRYS RIBEIRO CANARIO DO CARMO | ||
RÉU JOSE BARBOSA DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
1) Trata-se de pedido de inventário negativo formulado por ADRIANO ALVES DA SILVA, em razão do falecimento de seu pai, Sr. JOSÉ BARBOZA DA SILVA, sem que tivesse deixado qualquer bem a inventariar.
2) A inicial veio instruída com a certidão de óbito do "de cujus".
3) Embora o Código de Processo Civil não trate da matéria, o inventário negativo tem sido aceito por grande maioria dos doutrinadores, e a jurisprudência tem admitido o seu processamento, haja vista que em certas circunstâncias ele se torna de suma importância, constituindo mesmo uma necessidade imperiosa, bem como alerta Dionísio de Souza em seu "Inventários e Partilhas", pois evita a imposição de certas penas com que o Código Civil castiga a infração de algumas disposições, a exemplo da constante no art. 1792.
4) A tutela jurisdicional que se persegue com o inventário negativo é a do tipo homologatória das declarações feitas pelo cônjuge supérstite ou por algum herdeiro, que tanto deverá fazê-las quando já estiver compromissado, e não antes, pois que assim não se poderá lhe exigir as devidas responsabilidades decorrentes das suas declarações.
5) Ante o exposto, nomeio inventariante do feito o Requerente ADRIANO ALVES DA SILVA, que deverá prestar o devido compromisso e, a seguir, a declaração sobre a inexistência de bens deixados pelo "de cujus".
6) Cumpridas as providências mencionadas, submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se e cumpra-se.
Sobradinho (BA), 8 de março de 2021.
RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
0000846-06.2015.8.05.0251 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Sobradinho
Exequente: Alecsandro Dos Santos
Advogado: Diego Brasileiro Silva Franca (OAB:0034840/BA)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:0026552/BA)
Advogado: Marcelo Pimenta De Araujo (OAB:0025063/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000846-06.2015.8.05.0251 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO | ||
EXEQUENTE: ALECSANDRO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA (OAB:0034840/BA) | ||
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): MARCELO PIMENTA DE ARAUJO (OAB:0025063/BA), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:0026552/BA) |
DECISÃO |
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes divergem dos valores em execução.
O executado discorda dos valores da atualização da aplicação da multa.
A exequente manifesta pela manutenção do valor arbitrado, haja vista que a controvérsia já foi sanada por decisão, bem como, que o executado não trouxe o valor que entende ser correto, sendo a impugnação meramente procrastinatória.
Breve relato.
Fundamento e decido.
Não assiste razão ao executado, visto que deixou de apresentar o valor que entende ser correto na impugnação, mesmo já existindo valor definido, não impugnado, na decisão do Id 66759245.
Somente por ocasião da intimação para cumprimento da decisão que definiu o valor da multa, alegou excesso de execução e, apenas em relação ao cálculo da correção.
O Novo Código de Processo civil, assim estabelece:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – Omissis.
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Grifei.
Neste contexto, recebo a impugnação, pois tempestiva, mas a INDEFIRO. Entretanto, acato o pedido de manutenção do dinheiro em conta judicial até o trânsito em julgado desta decisão em razão dessa controvérsia.
Intimações e expedientes necessários.
SOBRADINHO/BA, 7 de março de 2021.
RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
0000846-06.2015.8.05.0251 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Sobradinho
Exequente: Alecsandro Dos Santos
Advogado: Diego Brasileiro Silva Franca (OAB:0034840/BA)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:0026552/BA)
Advogado: Marcelo Pimenta De Araujo (OAB:0025063/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000846-06.2015.8.05.0251 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO | ||
EXEQUENTE: ALECSANDRO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA (OAB:0034840/BA) | ||
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): MARCELO PIMENTA DE ARAUJO (OAB:0025063/BA), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:0026552/BA) |
DECISÃO |
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes divergem dos valores em execução.
O executado discorda dos valores da atualização da aplicação da multa.
A exequente manifesta pela manutenção do valor arbitrado, haja vista que a controvérsia já foi sanada por decisão, bem como, que o executado não trouxe o valor que entende ser correto, sendo a impugnação meramente procrastinatória.
Breve relato.
Fundamento e decido.
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