Sobradinho - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação25 Janeiro 2022
Número da edição3025
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8001082-06.2021.8.05.0251 Ação Popular
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Alexandro Nunes Lima Registrado(a) Civilmente Como Alexandro Nunes Lima
Advogado: Celso Luiz Rodrigues De Lima (OAB:BA47855)
Reu: Municipio De Sobradinho
Reu: Sobradinho Camara De Vereadores
Reu: Luiz Vicente Berti Torres Sanjuan Registrado(a) Civilmente Como Luiz Vicente Berti Torres Sanjuan
Reu: Helder Luiz Freitas Moreira Registrado(a) Civilmente Como Helder Luiz Freitas Moreira
Reu: Regis Claivys Sampaio Bento Registrado(a) Civilmente Como Regis Cleivys Sampaio Bento
Reu: Carlos Jarques Canturil Registrado(a) Civilmente Como Carlos Jarques Canturil Da Silva
Reu: Gabriel Gomes De Farias Registrado(a) Civilmente Como Gabriel Gomes De Farias
Reu: Charle Adriano Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Charle Adriano Da Silva
Reu: Marcelo Francisco Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Marcelo Francisco Da Silva

Intimação:

Considerando que a antecipação dos efeitos da tutela pode ser concedida, tanto no início da lide quanto no curso do processo, quando coletados mais elementos para se aferir a existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela postulada, deixarei para apreciar o pedido de antecipação noutro momento processual. (“Época de concessão. Esta medida de tutela antecipada pode ser concedida in limine litis ou em qualquer fase do processo, inaudita altera parte ou depois da citação do réu. Pode ser concedida na sentença e depois dela.” Nota 20 ao art.273 do Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante – Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery – 7a edição – editora Revista dos Tribunais)

Nos termos do previsto no art. 7º da Lei 4.717/65, determino a citação dos requeridos para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 20 (vinte) dias (inciso I, “a”);

Intime-se o Ministério Público para intervir no presente feito;

Cumpra-se.

SOBRADINHO/BA, data do sistema

JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA

Juiz de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8001077-81.2021.8.05.0251 Ação Popular
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Alexandro Nunes Lima Registrado(a) Civilmente Como Alexandro Nunes Lima
Advogado: Celso Luiz Rodrigues De Lima (OAB:BA47855)
Reu: Municipio De Sobradinho
Reu: Sobradinho Camara De Vereadores
Reu: Luiz Vicente Berti Torres Sanjuan Registrado(a) Civilmente Como Luiz Vicente Berti Torres Sanjuan
Reu: Regis Claivys Sampaio Bento Registrado(a) Civilmente Como Regis Cleivys Sampaio Bento
Reu: Carlos Jarques Canturil Registrado(a) Civilmente Como Carlos Jarques Canturil Da Silva
Reu: Gabriel Gomes De Farias Registrado(a) Civilmente Como Gabriel Gomes De Farias
Reu: Charle Adriano Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Charle Adriano Da Silva
Reu: Marcelo Francisco Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Marcelo Francisco Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO

Processo: 8001077-81.2021.8.05.0251

AUTOR: ALEXANDRO NUNES LIMA registrado(a) civilmente como ALEXANDRO NUNES LIMA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CELSO LUIZ RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO LUIZ RODRIGUES DE LIMA
RÉU MUNICIPIO DE SOBRADINHO e outros (7)

Advogado(s):


SENTENÇA

ALEXANDRO NUNES LIMA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, ingressou com a presente ação em face do MUNICIPIO DE SOBRADINHO, SOBRADINHO CAMARA DE VEREADORES, LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN, REGIS CLEIVYS SAMPAIO BENTO, CARLOS JARQUES CANTURIL DA SILVA, GABRIEL GOMES DE FARIAS, CHARLE ADRIANO DA SILVA, MARCELO FRANCISCO DA SILVA
, também qualificado.

A inicial foi instruída com documentos.

Não foi apresentada contestação.

O processo seguia os trâmites normais, quando a parte autora pugnou pela desistência da Ação..

É o breve relatório. Decido.

Trata-se de Ação de AÇÃO POPULAR no curso da qual o Requerente pugnou pela desistência da Ação.

Tendo em vista o não oferecimento de contestação, o autor poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, nos termos do §4º do art. 485 do NCPC.

Face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, com base legal no artigo 485, inciso VIII, do CPC.

Sem custas.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se.


Sobradinho (BA), data do sistema




JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA

Juiz de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000886-36.2021.8.05.0251 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Sobradinho
Requerente: Nucia Geni Santos Da Costa
Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295)
Requerente: Wanderlei Gomes Dos Santos
Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295)
Requerente: Erickson Jean Dos Santos Souza
Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295)
Requerente: Wanderson Gomes Dos Santos
Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295)

Intimação:

Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Compulsando os autos verifiquei que a Certidão de óbito, constante no ID nº 150861437, trás a informação de que o “de cujus” deixou bens a inventariar.

Desta forma, determino a intimação das autoras, na pessoa de sua advogada (DJE), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos Certidão do Cartório do Registro de Imóveis informando a existência de bens em nome do falecido.

Satisfeitas as diligências determinadas, voltem-me conclusos.

Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.

Sobradinho/BA, data do sistema.

PEDRO PRACIANO PINHEIRO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000384-97.2021.8.05.0251 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Fernando Gomes Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO



Processo: 8000384-97.2021.8.05.0251

AUTOR: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RÉU FERNANDO GOMES DOS SANTOS

Advogado(s):

DESPACHO


Intime-se a parte autora para proceder o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do CPC.

Sobradinho, 29 de maio de 2021


Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos

Juíza de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000361-25.2019.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Maria Damiana De Souza Pereira
Advogado: Marcos Vinicius Benevides Muniz (OAB:BA35723)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
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