Sobradinho - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação21 Setembro 2022
Número da edição3182
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

0000703-90.2010.8.05.0251 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Sobradinho
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Emerson Raimundo Batista De Carvalho (OAB:PE20224)
Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380)
Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:BA786-A)
Executado: Ezenilton Rodrigues Dos Santos
Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295)

Intimação:


Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Ezenilton Rodrigues do Santos.

O processo seguia o fluxo normalmente quando o exequente informou, por meio da petição de ID num 233782323, o pagamento extrajudicial, o qual deu por satisfeito o seu crédito.

Verifica-se que houve o bloqueio de valores pelo SISBAJUD.

Petição do advogado da parte executada solicitando a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial. Id num 234448192.

Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão.

O pagamento levado a efeito pelo executado, noticiado nos autos pelo exequente, implica em verdadeiro reconhecimento do pedido.

Assim, diante da manifestação de satisfação extrajudicial de seu crédito por parte do exequente, a presente execução deve ser extinta, nos termos da lei processual civil vigente.

Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.

Providencie, com urgência, o desbloqueio dos valores junto ao Sisbajud e expeça-se o respectivo alvará, para levantamento do valor depositado, nos termos do artigo 905 do novel Código de Processo Civil, no valor de R$ 18.352,14 (dezoito mil trezentos e cinquenta e dois reais e catorze centavos) em nome do patrono do executado, capacitando-o a levantar junto ao BRB, acrescidos de eventuais juros e/ou correções monetárias. Após a certificação do trânsito em julgado, ordeno o encerramento da conta vinculada.

Determino a intimação pessoal do autor EZENILTON RODRIGUES DOS SANTOS para que tome ciência da expedição do alvará judicial.

Assente que as diligências junto às entidades de proteção ao crédito são da parte interessada.

Sem custas remanescentes, nem honorários advocatícios.

Atribuo ao presente ato força de mandado.

Intimações necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sobradinho/BA, data do sistema





PEDRO PRACIANO PINHEIRO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000768-26.2022.8.05.0251 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Sobradinho
Parte Autora: Andre Raimundo Lima Santana - Me
Advogado: Nayane Do Nascimento Pereira (OAB:BA41374)
Reu: Thiago Figueiredo

Intimação:

Vistos e examinados.

O autor supra nominado veio a juízo propor AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (BEM MÓVEL) COM PEDIDO DE LIMINAR contra o réu também nominado, ambos qualificados nos autos, dizendo que firmou contrato, de forma verbal, com o réu, referente a venda do veículo com as seguintes características: Caminhão, M.Benz/L 1620, Placa IAH-7160, Cor Vermelha, ano/modelo 2007, Renavan 00924450053, Chassi 9BM6953047B540825 tendo o réu recebido o veículo descrito na inicial, devendo o valor ser pago em prestações mensais.

Contudo, o réu tornou-se inadimplente, quando do adimplemento do último cheque, na importância de R$ 65.000,00 (Sessenta e Cinco Mil Reais), o mesmo fora devolvido por falta de saldo em 01/06/2022, posteriormente sendo reapresentado e devolvido novamente, dessa última vez em 03/06/2022.

Termina por requerer liminar de reintegração do autor na posse do veículo.

Juntou documentos.

Relatados. DECIDO.

Da Assistência Judiciária Gratuita

Nos termos do disposto em seu art. 5º, inciso LXXIV, a Constituição da República assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Da mesma forma, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.

Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do novel CPC, restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”

À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial). Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).

Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).

Como pontuado alhures, o autor pleiteou os benefícios da justiça gratuita, contudo os documentos que instruem a peça primeva, prima facie, não são aptos a demonstrar a insuficiência econômica que justificaria eventualmente a concessão da assistência judiciária gratuita, sobretudo pelo valor do contrato firmado com a parte ré de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, eis que tratando-se o autor de pessoa jurídica, não restaram comprovados os requisitos para sua concessão.

Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290 do novo Código de Processo Civil, recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.

Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos na fila “minutar decisão urgente”.


Sobradinho, data do sistema.


PEDRO PRACIANO PINHEIRO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000165-21.2020.8.05.0251 Petição Cível
Jurisdição: Sobradinho
Requerente: Jose Ramos Goncalves Gomes Registrado(a) Civilmente Como Jose Ramos Goncalves Gomes
Advogado: Beatriz Miranda Barros (OAB:BA44330)
Advogado: Jose Ramos Goncalves Gomes Junior (OAB:BA47806)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO


Processo: 8000165-21.2020.8.05.0251
AUTOR: REQUERENTE: JOSE RAMOS GONCALVES GOMES
Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ MIRANDA BARROS, JOSE RAMOS GONCALVES GOMES JUNIOR
RÉU REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCELO SALLES DE...

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