Sobradinho - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação21 Agosto 2020
Gazette Issue2682
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000006-78.2020.8.05.0251 Divórcio Consensual
Jurisdição: Sobradinho
Requerente: Jeronimo Aniceto De Barros
Advogado: Jose Flavio Mendes Maia (OAB:0011196/BA)
Requerente: Miss Lene Da Silva Paula
Advogado: Jose Flavio Mendes Maia (OAB:0011196/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO



Processo: 8000006-78.2020.8.05.0251

AUTOR: JERONIMO ANICETO DE BARROS e outros
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE FLAVIO MENDES MAIA
RÉU

Advogado(s):


SENTENÇA

Os Requerentes, devidamente qualificados na inicial, através de advogado, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, pleiteando a decretação do fim do vínculo matrimonial que os une.

A inicial foi instruída com documentos.

O Representante do Ministério Público, em parecer circunstanciado, opinou pela decretação do Divórcio pretendido

É o relatório.

Tudo bem visto e examinado, passo a decidir:

Tratam os autos de Divórcio Consensual em que foi devidamente cumprido o rito processual atinente à espécie, bem como o pacto formulado preservou os interesses dos envolvidos.

Em conseqüência, homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades consubstanciado na peça inaugural.

Decreto o Divórcio dos Requerentes, pondo fim ao vínculo matrimonial que os une, com base nos artigos 226, § 6º, da CF, 1.580, § 2º, 1.694 e 1.695, todos do Código Civil.

A mulher voltará a usar o nome de solteira.

Os bens adquiridos pelo casal durante a constância do casamento devem ser partilhados igualmente entre as partes, de acordo com o regime de comunhão parcial de bens adotado pelos litigantes.

Julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, amparada pelo artigo 487, inciso I, do CPC.

Custas suspensas, face à gratuidade deferida.

Publique-se, em segredo de justiça.

Registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os mandados necessários e arquive-se.

Dou à cópia da presente sentença força de mandado.


Sobradinho (BA), 18 de maio de 2020


RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

0000404-40.2015.8.05.0251 Interdição
Jurisdição: Sobradinho
Requerente: Antonia Saldanha Lima
Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:0014652/BA)
Requerido: Boaventura Saldanha De Oliveira
Curador: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:0046235/BA)
Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:0046235/BA)
Advogado: Jose Flavio Mendes Maia (OAB:0011196/BA)
Curador: Francisco Washington De Moura Santos

Intimação:

Versam os autos sobre ação de curatela c/c pedido de liminar, proposta pela requerente, devidamente qualificada nos autos, em face do seu pai, ora requerido, com o escopo de ser nomeada curadora deste.

Segundo a requerente, o interditando se encontra com diminuição da lucidez mental e dificuldade de deambulação, decorrentes do estado senil em que se encontra, não possuindo discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo o seu estado de saúde estável, não havendo previsão de melhora do quadro clínico. Juntou-se documentos. Recebida a inicial, foi designada audiência para interrogatório do requerido e ordenadas as intimações necessárias. Termo de audiência em ID 25324513 - Pág. 25, na qual foi realizado o interrogatório do interditando, restando demonstradas dificuldades de locomoção e de expressar as próprias vontades, apresentando confusão em suas respostas. Na ocasião, foi deferida a curatela provisória do requerido à requerente.

Oficiado, o Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Sobradinho informou que não existem bens imóveis pertencentes ao requerido (ID 25324513 - Pág. 39).

Foi juntado "laudo pericial" atestando que o interditando é portador da doença de Alzheimer (CID G30), sendo incapaz de responder pelos seus atos da vida civil e por si mesmo, bem como para administrar seus bens e interesses.

Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem o cumprimento do quanto solicitado pelo Parquet.

Houve Contestação por negação geral dos fatos aprsentada por curador especial nomeado pelo juízo.

O Ministério Público reiterou para que seja novamente intimada a parte autora, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, para que: a) junte aos autos Certidão de Antecedentes Criminais em seu nome; b) junte aos autos esclarecimentos acerca da desobediência à ordem preferencial estabelecida no art. 1.775/CC; c) junte aos autos termo de anuência dos demais filhos do interditando.

Certo que o interditando conta com idade avançada desde início da ação, quando já contava com 97 anos. De outro lado, a requerente já foi nomeada curadora provisória do mesmo.

Entendo caiba a requerente informar a situação atual com o interditando, sobre sua nomeação tendo em vista a ordem de preferência e a sobre os demais filhos, cabe atenda os requerimentos do Minisitério Público, ou esclareça o motivo de não atendê-los, em quinze dias, sob pena de extinção, vez que o feito já tramita há anos e a autora já fora intimada para mesma finalidade anteriormente.

P.I.

SOBRADINHO/BA, 6 de agosto de 2020.

ISABELLA LAGO

JUIZA DE DIREITO DESIGNADA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000126-58.2019.8.05.0251 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Sobradinho
Autor: A. K. D. S. L.
Advogado: Jose Flavio Mendes Maia (OAB:0011196/BA)
Representante: C. C. S. D. S.
Réu: F. A. L.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO



Processo: 8000126-58.2019.8.05.0251

AUTOR: A. K. D. S. L.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE FLAVIO MENDES MAIA
RÉU FABRICIO ARAUJO LIMA

Advogado(s):


SENTENÇA




Tratam-se os presentes autos de Ação de alimentos proposta por A. K. D. S. L., representada por sua genitora CLEIDE CLECIA SANTANA DA SILVA em face de FABRICIO ARAUJO LIMA, todos devidamente qualificados nos autos.


A inicial foi instruída com procuração e documentos .


Realizada audiência de conciliação, esta obteve êxito, as partes pedem a homologação do acordo que entre si ajustaram, no qual ficou acertado que "o requerido pagará a titulo de pensão alimentícia em favor da menor, o equivalente ao percentual de 12%(doze por cento) do salario mínimo enquanto desempregado, hoje correspondente a R$ 125,40 (cento e vinte e cinco reais e quarenta centavos), reajustado na mesma proporção do salário mínimo, a ser pago até o dia 10 de cada mês, e o valor de 15% do salario mínimo quando estiver trabalhando hoje correspondente a R$ 156,75 (cento e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos) a ser depositado na conta da genitora, conta esta que será aberta pela genitora da menor e entregue o número ao genitor da menor. E ainda, o percentual de 50%( cinquenta por cento) nas despesas extrajudiciais, como medicamento, vestuário e material escolar, com a devida comprovação". A visitação será de forma livre entre os genitores".

Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público não se opôs quanto ao pedido de homologação do acordo, ajustado entre as partes, pugnando pela extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC.


Após, vieram-me conclusos os autos.


É o relatório. Decido.


Trata-se de Ação de alimentos no curso da qual as partes pugnaram pela homologação de acordo firmado em audiência.


As partes são legítimas, o acordo é lícito e, dentro do possível, resguarda o interesse do menor, não restando outra alternativa senão homologá-lo.


Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para fins de surtir os efeitos legais e DECLARO EXTINTA a presente Ação, com resolução do mérito, com base legal no artigo 487, inciso III, b, do CPC.


Custas suspensas, face a gratuidade deferida.


Dou a presente sentença força de mandado.


Publique-se em segredo de justiça.


Registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.


Após o trânsito em julgado desta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.


Sobradinho, 15 de maio de 2020


Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos

Juíza de direito

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT