Sobradinho - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 17 Agosto 2020 |
Número da edição | 2678 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
SENTENÇA
8000450-19.2017.8.05.0251 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Fabio Henrique De Almeida
Advogado: Naise Lorenna Batista Sento Se Da Silva (OAB:0041387/BA)
Réu: Vagner Henrique De Almeida Gomes
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
Processo: 8000450-19.2017.8.05.0251 | ||
AUTOR: FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA | ||
RÉU VAGNER HENRIQUE DE ALMEIDA GOMES | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por Vagner Henrique de Almeida Gomes, representado por seu genitor Fábio Henrique de Almeida alegando, em síntese, que o nome de seu genitor foi transcrito em documentos de forma equivocada, a saber, Fábio Henriques de Almeida.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar. Decido.
O pleito satisfaz às exigências legais e a parte requerente é legítima para a propositura do pedido. As provas documentais produzidas são suficientes para corroborar o quanto alegado na exordial. Pelos demais documentos carreados aos autos ficou demonstrado o quanto alegado na exordial, notadamente o erro material quanto ao nome da genitora da autora. Ademais não se vislumbra, perfunctoriamente, qualquer interesse ilícito no presente pleito, razão pela qual se impõe a retificação na forma requerida, notadamente em razão da assertiva de que os registros públicos devem corresponder à realidade dos fatos, sobretudo quando se tratarem de evidentes erros materiais de digitação.
No caso em apreço, restou demonstrado o erro no nome do genitor do autor, o qual foi acrescido o nome “Henriques", no lugar de "Henrique".
Assim, com esteio nos arts. 109 da Lei 6.015/73, considerando as dificuldades de se requerer administrativamente alterações de registro, bem como da inafastabilidade da jurisdição, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a RETIFICAÇÃO do Assento de Nascimento de Vagner Henrique de Almeida Gomes, a fim de que passe a constar como o nome de seu genitor “ FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA” mantidos os demais elementos sem alteração.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe aos Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta comarca, a presente sentença para a realização dos atos, inclusive remetendo via da certidão retificada a este Juízo, a ser entregue a requerente, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira. Após, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Custas suspensas, face a gratuidade deferida, com observância do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
Sobradinho (BA), 30 de julho de 2020
RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
8000451-33.2019.8.05.0251 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Sobradinho
Autor: J. C. D. S. C.
Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:0046235/BA)
Advogado: Jose Flavio Mendes Maia (OAB:0011196/BA)
Autor: C. D. S. C.
Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:0046235/BA)
Advogado: Jose Flavio Mendes Maia (OAB:0011196/BA)
Autor: C. D. S. C.
Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:0046235/BA)
Advogado: Jose Flavio Mendes Maia (OAB:0011196/BA)
Réu: Carlos Tadeu Pereira Correia Junior
Representante: Aline Dos Santos Freire
Intimação:
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000451-33.2019.8.05.0251 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO | ||
AUTOR: J. C. D. S. C. e outros (2) | ||
Advogado(s): JOSE FLAVIO MENDES MAIA (OAB:0011196/BA) | ||
RÉU: CARLOS TADEU PEREIRA CORREIA JUNIOR | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Tratam os presentes autos de uma ação de alimentos proposta por J.C.S.C, C.S.C e C.S.C, representados por sua genitora A.S.F, em face de C.T.P.C.J, já qualificados na peça inicial.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Proferida Decisão fixando os alimentos provisórios (ID Nº 38914027).
O Réu foi devidamente citado, conforme certidão constante no ID nº 39862196.
Realizada a audiência, esta não obteve êxito, tendo em vista a ausência da Parte Ré (ID nº 42263455).
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido e a revelia do alimentante.
É o relatório. Decido.
Segundo o art. 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”, devendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, conforme determina o art. 355, inciso II, do CPC.
O Código Civil, nos seus arts. 1.694 e 1.695, estipula que “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
O réu, citado, não manifestou oposição ao pedido, deixando de contestar a presente ação, constituindo-se revel. A prova da necessidade alimentar, no caso em questão, é presumida, em razão da idade dos menores, devendo o Juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Saliente-se que o réu em nenhum momento compareceu ao processo, demonstrando, assim, o pleno desinteresse em contestar o pedido autoral.
Ante o exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público JULGO PROCEDENTE o presente pedido, condenando o Requerido C.T.P.C.J a prestar alimentos no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo aos menores J.C.S.C, C.S.C e C.S.C. Em Consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Deverá a Requerente informar, no prazo de 05(cinco) dias, conta bancária, cujos dados deverão ser informados a este Juízo.
Dou a presente sentença força de mandado.
Publique-se, em segredo de justiça.
Registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após as anotações devidas, arquivem-se os autos oportunamente.
Sobradinho(BA), 30 de julho de 2020.
RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
0000322-09.2015.8.05.0251 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Augusto Paulino Canavieira Veras
Advogado: Jose Pedro Dos Santos Junior (OAB:0041477/BA)
Advogado: Eduardo Jose Fernandes Dos Santos (OAB:0030515/BA)
Réu: Municipio De Sobradinho - Ba
Advogado: Helder Luiz Freitas Moreira (OAB:0021898/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
Processo: 0000322-09.2015.8.05.0251 | ||
AUTOR: AUGUSTO PAULINO CANAVIEIRA VERAS | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, JOSE PEDRO DOS SANTOS JUNIOR | ||
RÉU MUNICIPIO DE SOBRADINHO - BA | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA |
SENTENÇA |
Trata-se de Ação de ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por AUGUSTO PAULINO CANAVIEIRA VERAS em face do MUNICÍPIO DE SOBRADINHO/BA, visando, em síntese, a percepção do valor de R$ 27.163,97 (vinte e sete mil, cento e sessenta e três reais e noventa e sete centavos reais), originado de dívida de prestação de serviços pelo autor ao requerido.
Destaca que a dívida é oriunda da locação de mesas com cadeiras, comprovadas através de comunicações internas do Município, bem como recibos.
Ao final, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e procedência da ação com pagamento da quantia devida.
Deferido os benefícios da justiça gratuidade e determinada a citação do réu.
Devidamente citado, o município réu não se manifestou, consoante certidão(Num. 24050846 - Pág. 5).
Vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença.
É o breve relato. DECIDO.
O cerne da controversa perpassa pela análise da alegação do requerente de que não foram pagos os valores devidos decorrentes da prestação de...
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