Sobradinho - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação17 Agosto 2020
Número da edição2678
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
SENTENÇA

8000450-19.2017.8.05.0251 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Fabio Henrique De Almeida
Advogado: Naise Lorenna Batista Sento Se Da Silva (OAB:0041387/BA)
Réu: Vagner Henrique De Almeida Gomes

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO



Processo: 8000450-19.2017.8.05.0251

AUTOR: FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA
RÉU VAGNER HENRIQUE DE ALMEIDA GOMES

Advogado(s):


SENTENÇA


Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por Vagner Henrique de Almeida Gomes, representado por seu genitor Fábio Henrique de Almeida alegando, em síntese, que o nome de seu genitor foi transcrito em documentos de forma equivocada, a saber, Fábio Henriques de Almeida.

Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido.

Vieram-me os autos conclusos.

Eis o que importa relatar. Decido.

O pleito satisfaz às exigências legais e a parte requerente é legítima para a propositura do pedido. As provas documentais produzidas são suficientes para corroborar o quanto alegado na exordial. Pelos demais documentos carreados aos autos ficou demonstrado o quanto alegado na exordial, notadamente o erro material quanto ao nome da genitora da autora. Ademais não se vislumbra, perfunctoriamente, qualquer interesse ilícito no presente pleito, razão pela qual se impõe a retificação na forma requerida, notadamente em razão da assertiva de que os registros públicos devem corresponder à realidade dos fatos, sobretudo quando se tratarem de evidentes erros materiais de digitação.

No caso em apreço, restou demonstrado o erro no nome do genitor do autor, o qual foi acrescido o nome “Henriques", no lugar de "Henrique".

Assim, com esteio nos arts. 109 da Lei 6.015/73, considerando as dificuldades de se requerer administrativamente alterações de registro, bem como da inafastabilidade da jurisdição, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a RETIFICAÇÃO do Assento de Nascimento de Vagner Henrique de Almeida Gomes, a fim de que passe a constar como o nome de seu genitor “ FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA” mantidos os demais elementos sem alteração.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe aos Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta comarca, a presente sentença para a realização dos atos, inclusive remetendo via da certidão retificada a este Juízo, a ser entregue a requerente, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira. Após, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.

Custas suspensas, face a gratuidade deferida, com observância do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950.


Sobradinho (BA), 30 de julho de 2020


RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000451-33.2019.8.05.0251 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Sobradinho
Autor: J. C. D. S. C.
Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:0046235/BA)
Advogado: Jose Flavio Mendes Maia (OAB:0011196/BA)
Autor: C. D. S. C.
Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:0046235/BA)
Advogado: Jose Flavio Mendes Maia (OAB:0011196/BA)
Autor: C. D. S. C.
Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:0046235/BA)
Advogado: Jose Flavio Mendes Maia (OAB:0011196/BA)
Réu: Carlos Tadeu Pereira Correia Junior
Representante: Aline Dos Santos Freire

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

0000322-09.2015.8.05.0251 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Augusto Paulino Canavieira Veras
Advogado: Jose Pedro Dos Santos Junior (OAB:0041477/BA)
Advogado: Eduardo Jose Fernandes Dos Santos (OAB:0030515/BA)
Réu: Municipio De Sobradinho - Ba
Advogado: Helder Luiz Freitas Moreira (OAB:0021898/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO



Processo: 0000322-09.2015.8.05.0251

AUTOR: AUGUSTO PAULINO CANAVIEIRA VERAS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, JOSE PEDRO DOS SANTOS JUNIOR
RÉU MUNICIPIO DE SOBRADINHO - BA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA


SENTENÇA



Trata-se de Ação de ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por AUGUSTO PAULINO CANAVIEIRA VERAS em face do MUNICÍPIO DE SOBRADINHO/BA, visando, em síntese, a percepção do valor de R$ 27.163,97 (vinte e sete mil, cento e sessenta e três reais e noventa e sete centavos reais), originado de dívida de prestação de serviços pelo autor ao requerido.

Destaca que a dívida é oriunda da locação de mesas com cadeiras, comprovadas através de comunicações internas do Município, bem como recibos.

Ao final, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e procedência da ação com pagamento da quantia devida.

Deferido os benefícios da justiça gratuidade e determinada a citação do réu.

Devidamente citado, o município réu não se manifestou, consoante certidão(Num. 24050846 - Pág. 5).

Vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença.

É o breve relato. DECIDO.



O cerne da controversa perpassa pela análise da alegação do requerente de que não foram pagos os valores devidos decorrentes da prestação de...

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