Sobradinho - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação30 Julho 2020
Número da edição2666
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

0000009-78.1997.8.05.0251 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Sobradinho
Exequente: Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:0037893/BA)
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:0036592/BA)
Executado: Neilton Neves Costa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO


PROCESSO N. 0000009-78.1997.8.05.0251

EXEQUENTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A

Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES

EXECUTADO: NEILTON NEVES COSTA

SENTENÇA


Vistos e examinados.

BANCO DO ESTADO DA BAHIA AS - BANEB opôs a presente execução de título extrajudicial em face de NEILTON NEVES COSTA narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, na qual acostou documentos.

A presente execução foi distribuída em 14/02/1997.

Após citação do executado e ausência de localização de bens, o feito foi suspenso, em 18 agosto de 2000, conforme se observa à fl.33 do id nº 23205849.

Ainda em novembro de 2006, houve a habilitação do ora exequente, DESENBAHIA, embora sem requerer qualquer diligencia concreta para busca de bens - fl. 60.

Apenas em 13 de fevereiro de 2009 foram requeridas diligências, como busca de bens pelo BACENJUD, o qual restou infrutífero.

O exequente formulou pedido de pesquisa de bens pelo INFOJUD, embora sem o pagamento de custas, o qual restou indeferido.

Instado a se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente, o exequente nega o comportamento desidioso, conforme id nº 63109784.

Eis o relatório. Passo à decisão.

Compulsando os autos, verifico que há de se aplicar in casu, o instituto da prescrição intercorrente, diante da inércia injustificada do exequente por tempo superior ao prazo prescricional ordinário do direito material.

Sobre o tema, destaco que a 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, uniformizou as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente nas execuções ajuizadas antes da vigência do CPC/2015:

(i) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002;

(ii) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); (iii) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual);

(iv) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição

Pois bem. Tratando-se de execução fundada em "instrumento particular de dívida", a prescrição para a pretensão executiva, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916, era de 20 (vinte) anos. Assim, em observância à regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil atual (2002), e considerando que por ocasião de sua vigência (11/01/2003) ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo estipulado na lei anterior/revogada (20 anos), aplica-se o regime previsto neste novo Código, com a utilização do novo prazo (05 anos – art. 206, § 5º, inciso I, CC/2002).

É cediço que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deve considerar apenas o lapso temporal objetivamente decorrido, haja vista que a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme previsão do art. 240, §3º do CPC/2015.

Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta em 1997.

Compulsando detidamente o feito, verifico que o feito fora suspenso pela ausência de localização de bens, ainda em 18 de agosto de 2000, antes da habilitação da DESENBAHIA nos autos.

Hoje, quase 20 anos após a suspensão, não foram localizados bens disponíveis para quitação da dívida.

Registro que apenas em 13 de fevereiro de 2009, houve o primeiro requerimento de diligencia concreta da exequente, após a suspensão do feito.

Apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo a realização de BACENJUD ou busca outros bens.

Conforme supra evidenciado, houve manifesta desídia do exequente e de seu antecessor na efetivação do seu pleito.

O fato de a ação ter sido ajuizada dentro do prazo legalmente previsto não garante a perenidade do feito executório, mormente em face da configuração da prescrição de forma intercorrente.

Portanto, impositivo o reconhecimento de que fulminou a pretensão executiva da dívida objeto da presente ação, diante da inércia do exequente.

Ante o exposto, reconheço a consumação da prescrição intercorrente, e declaro prescrito o débito originário da presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924, V c/c art. 925, do CPC.

Custas pelo exequente.

P.R.I.

Sobradinho, BA, 28 de julho de 2020


Assinado Eletronicamente

ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
SENTENÇA

0000040-78.2009.8.05.0251 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Sobradinho
Exequente: Município De Sobradinho
Advogado: Helder Luiz Freitas Moreira (OAB:0021898/BA)
Executado: Antonio Gilberto De Souza

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO


PROCESSO N. 0000040-78.2009.8.05.0251

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SOBRADINHO

Advogado(s) do reclamante: HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA

EXECUTADO: ANTONIO GILBERTO DE SOUZA

SENTENÇA


Vistos e examinados.

O MUNICÍPIO DE SOBRADINHO ajuizou a presente execução fiscal em face de ANTONIO GILBERTO DE SOUZA, pretendendo a cobrança de R$473.699,99, por irregularidade na prestação de contas, conforme decisão do TCM em 395/08.

Houve citação do executado, sem que fosse efetuado o pagamento do débito.

Consta constrição parcial do débito através de penhora online, conforme se observa do id nº 25229132. Intimado para manifestação, não houve impugnação da constrição do valor.

Ocorre que intimado o exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito quedou-se inerte, desde abril de 2015. Em nova intimação, também não houve movimentação dos autos.

Cumpre proceder ao arquivamento do feito, nos termos do art. 921, §2º do CPC, bem como art. 1º do Provimento CGJ nº 04/2013.

Destaco que, em se tratando de execução fiscal que visa o ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa, é pacífico o entendimento pela sua imprescritibilidade, nos termos do §5º do artigo 37 da Constituição da República, no que o arquivamento da presente execução em nada prejudica o exequente, caso sejam encontrados bens suficientes a quitação do débito.

Nesse sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.

(RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)

Ante o exposto, em atenção ao Ato conjunto nº 24/2017 (Dispõe sobre a Semana Estadual de Sentenças e Baixas...

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