Sobradinho - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação09 Junho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2631
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

0000210-45.2012.8.05.0251 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Sobradinho
Parte Autora: Irene Maria De Jesus Cruz
Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:0017380/BA)
Parte Ré: Jonas Moura Araújo
Advogado: Antonio Joarley Moura Araujo (OAB:0027581/PE)

Intimação:

Determino ao cartório para que realize a habilitação dos atuais advogados das partes que estejam pendentes de lançamento de dados no sistema PJE.

Intimem-se as partes, por seus nobres procuradores, para que tomem conhecimento da migração do presente feito ao sistema PJE.

Após, venham os autos conclusos para despacho.

Cumpra-se.


SOBRADINHO/BA, 28 de novembro de 2019.

JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO

Juiz de Direito Auxiliar da Vara Cível da Comarca de Sobradinho – Bahia

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

0000164-95.2008.8.05.0251 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Sobradinho
Parte Ré: Eliseu A De Queiroz
Parte Ré: José Inacio Dos Santos
Parte Ré: Paulo De Souza Rodrigues
Parte Ré: Euzimar Ferreira De Souza
Parte Ré: Reinaldo Belino Cardoso
Parte Ré: Livia Maria Oliveira Gonçalves
Parte Ré: Alberto Medeiros Da Cruz
Parte Ré: Robson Da Silva Monteiro
Parte Ré: James Miguel Ramalho Moura
Parte Ré: José Rodrigues Da Silva
Parte Ré: Maria Aparecida De Queiroz
Parte Ré: Marcelo Cavalcante De Souza
Parte Ré: Ailson Dos Santos Souza
Parte Ré: João Manoel Dos Santos
Parte Ré: Adolino Pedro De Araújo
Parte Ré: Lucineide Santos Vieira
Parte Ré: José Fernando Alves
Parte Ré: Fabiano Da Silva Holanda
Advogado: Mario Luiz Berti Torres Sanjuan (OAB:0024139/BA)
Parte Autora: Município De Sobradinho
Advogado: Helder Luiz Freitas Moreira (OAB:0021898/BA)
Advogado: Jose Flavio Mendes Maia (OAB:0011196/BA)

Intimação:

Determino ao cartório para que realize a habilitação dos atuais advogados das partes, que estejam pendentes de lançamento de dados no sistema PJE.

Intimem-se as partes, por seus nobres procuradores, para que tomem conhecimento da migração do presente feito ao sistema PJE.

Após, venham os autos conclusos para despacho.

Cumpra-se.


SOBRADINHO/BA, 7 de fevereiro de 2020.

JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO

Juiz de Direito Auxiliar da Vara Cível da Comarca de Sobradinho – Bahia

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

0000151-57.2012.8.05.0251 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Sobradinho
Réu: Banco Bmg Sa
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:0040137/BA)
Advogado: Tiago Carneiro Lima (OAB:0010422/PE)
Advogado: Gustavo Gesteira Costa (OAB:0027399/BA)
Autor: Rosenildo Pereira Da Silva
Advogado: Iva Maria De Araujo Torres (OAB:0010075/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO



Processo: 0000151-57.2012.8.05.0251

AUTOR: ROSENILDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
RÉU BANCO BMG SA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GESTEIRA COSTA, TIAGO CARNEIRO LIMA


DESPACHO

Compulsando os autos, vislumbra-se que foi prolatada sentença ( Num. 22486961 - Pág. 44).

A parte ré realizou o depósito do valor que entedia devido ( Num. 22486961 - Pág. 48).

Por seu turno, a parte autora apresentou manifestação discordando com relação ao valor depositado pelo réu. (Num. 22486961 - Pág. 54) . Apresentou planilha..

Determinada a expedição de alvará do valor incontroverso e intimado o executado para dar cumprimento da sentença do valor controverso.

Procedida a penhora via Bacenjud no valor controverso.

A parte ré apresentou embargos à execução aduzindo, em síntese, que na data da realização dos cálculos o índice de correção utilizado e determinado em sentença foi o INPC, assim a data final das correções e da incidência de juros (data do efetivo pagamento) não existia INPC cadastrado para a data final, motivo pelo qual o site de cálculos de condenação atualizou os valores até 31/12/20015. Destaca que se a todo tempo atualizarmos o valor da condenação haveria uma execução ad eternun. Ao final pugna pela extinção da execução em razão da inexistência de saldo remanescente a ser pago. Apresentou cálculo do valor que reputa devido.

Resposta positiva do sistema Bacenjud (Num. 22486961 - Pág. 94).

A parte autora apresentou manifestação sobre os embargos, requerendo a condenação do embargante em multa por litigância de má-fé, em razão dos embargos protelatórios, bem como no pagamento de honorários sucumbenciais.

Cinge-se a controvérsia em analisar se existe valor remanescente a ser executado.

Desta feita, determino que a Secretaria realize os cálculos e apresente a planilha devida.

Após, venham os autos conclusos.


Sobradinho, 6 de junho de 2020




RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS


JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000127-14.2017.8.05.0251 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Sobradinho
Autor: M. B. A. D. S.
Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:0046235/BA)
Autor: M. B. A. D. S.
Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:0046235/BA)
Responsável: Carmem Lucia Bruno Do Nascimento
Réu: Muriel Avelino Dos Santos
Réu: Manoel Avelino Dos Santos
Advogado: Celso Luiz Rodrigues De Lima (OAB:0047855/BA)
Réu: Maria Neci Dos Santos
Advogado: Celso Luiz Rodrigues De Lima (OAB:0047855/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

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