Sobradinho - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação03 Junho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2627
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
DESPACHO

0000031-92.2004.8.05.0251 Ação Civil De Improbidade Administrativa
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Ministério Público De Sobradinho/ba
Réu: Luiz Berti Tomás Sanjuan
Advogado: Luiz Antonio Costa De Santana (OAB:0014496/BA)

Despacho:


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu representante, nesta comarca, propôs em face de LUIZ BERTI TOMÁS SANJUAN, já qualificados na inicial, AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .

O parquet, em sua peça inicial, alega que o réu, na qualidade de prefeito de Sobradinho/BA, realizou diversas contratações de trabalhadores sem prévia submissão a concurso público, em discordância com o texto constitucional. Acrescenta que o requerido mantém diversos familiares e parentes em cargos ditos de confiança ou cargos de comissão, consoante relatório do Tribunal de Contas dos Municípios.

Juntou aos autos Inquérito Civil para apuração dos fatos descritos na exordial (Num. 22292650 - Pág. 14 ). . Apresentou também cópia da Lei Municipal nº214/98 que aprovou a realização do concurso público em 1998 (Num. 22292773 - Pág. 25 ). Edital de Concurso Público Municipal nº01/98 foi juntado aos autos (Num. 22292773 - Pág. 32), bem como relação de classificados no concurso (Num. 22292895 - Pág. 10 e seguintes).

Acostou aos autos também lista dos servidores públicos municipais (Num. 22293642 - Pág. 32) e prestadores de serviço (Num. 22293642 - Pág. 45 ).

Nos autos constam também Ações Trabalhistas cujo objeto é a contratação irregular de trabalhador pela Prefeitura sem assinatura da carteira de trabalho. (Num. 22293786 - Pág. 25, Num. 22293786 - Pág. 32 e outros ).

Ofício e Relatório do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia Num. 22293958 - Pág. 15

Ao final, pleiteia a condenação do acionado ao ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público, caso comprovado prejuízo ao erário, com suspensão de seus direitos políticos e demais sanções cabíveis, previstas no art. 12, III, da Lei 8429/92.

Devidamente notificado, o réu apresentou manifestação escrita (Num. 22294701 - Pág. 5 ), suscitando questão prejudicial acerca da impossibilidade de agente político incorrer em improbidade administrativa.

Decisão determinando a suspensão do processo até o final do julgamento da Reclamação e do Inquérito nº 2010, ambos em curso no STF. (Num. 22294701 - Pág. 33).

Interposição de Agravo de Instrumento contra a supracitada decisão Num. 22294701 - Pág. 37 . Recurso provido determinando o retorno da marcha processual. (Num. 24486869 - Pág. 62 ).

É o breve relatório. Passo a decidir.

Compulsando os autos, verifica-se que a exordial preenche todos os requisitos do §6º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, uma vez que instruída com indícios suficientes da existência do ato de improbidade, consubstanciado irregularidades na contratação de trabalhadores sem a realização de concurso público, bem como os requisitos gerais dispostos no art. 282 do Código de Processo Civil.

Outrossim, passo à análise da alegada questão prejudicial.

Numa análise preliminar das provas coligadas aos autos, vislumbra-se que não há divergência jurídica quanto à competência do primeiro grau de jurisdição para julgar ações de improbidade envolvendo agentes políticos.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. Sedimentou-se, nesta Corte Suprema, o entendimento de que competente o primeiro grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade. Precedentes. Agravo regimental conhecido e provido. (STF - AgR Rcl: 2186 DF - DISTRITO FEDERAL 0003621-05.2002.0.01.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/03/2016, Primeira Turma)

O recebimento da petição inicial de Ação Civil Pública para apuração de ato de improbidade administrativa não tem natureza meritória, analisando-se tão somente se há indícios suficientes para a propositura da ação.

Para o recebimento da petição inicial da ação civil pública por ato administrativo basta a existência de meros indícios de que o ato ímprobo foi cometido. Provas e documentos contendo indícios de participação do réu em atos de improbidade bastam para justificar a permanência do réu no polo passivo da demanda.

A análise da existência de improbidade pertence ao mérito da ação civil pública, que necessita de cognição ampla e exauriente, realização do contraditório, dentro do devido processo legal, que será oportunizado no decorrer da ação.

Nessa etapa do processo impera o princípio do in dubio pro societate, não se reclamando do magistrado uma cognição exauriente.

Analisando os autos, em análise preliminar, por todos os documentos acostados se evidencia ocorrer, por ato do Requerido, as condutas típicas previstas nos artigos 09, 10 e 11 da lei 8.429/92.

A petição inicial imputou ao réu condutas que se apresentam como umas daquelas caracterizadoras de atos de improbidade administrativa, fornecendo indícios razoáveis de culpabilidade, sendo certo que a apuração deve ocorrer obedecendo ao devido processo legal, assegurando aos réus a ampla defesa e o contraditório.

Com efeito, verifica-se que estão preenchidos os requisitos formais e materiais justificadores da ação civil pública fundada na alegação de improbidade administrativa, tais como a regularidade procedimental e a plausibilidade do direito invocado.

Ante o exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no § 3.º, do art. 16 da lei 8.429/92, ao tempo em que dispenso a audiência de conciliação por se tratar de direito indisponível em favor da coletividade, no qual não admite autocomposição (art. 334, inciso ii, § 4.º, do código processualista).

Determino:

1) a citação do requerido para, querendo, apresentar resposta aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/2015.

2)Na hipótese do requerido, em sua peça contestatória, suscitar questões preliminares ou juntar documentos, deve a secretaria intimar o ministério público, para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação réplica (art. 350 do CPC/2015), assegurada a contagem em dobro por força do disposto no art. 180, § 2.º, do CPC/2015

3)Intime-se a Prefeitura Municipal de Sobradinho, para integrar a lide como litisconsorte ativo, nos termos do § 3º do artigo 17 da lei 8.429/92.

Cumpra-se.


SOBRADINHO/BA, 2 de junho de 2020.


RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

0000025-85.2004.8.05.0251 Monitória
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Luiz Paz De Almeida
Advogado: Alcione Eneas De Assis Rodrigues (OAB:000745B/BA)
Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:0018200/BA)
Réu: Conslar
Advogado: Jose Flavio Mendes Maia (OAB:0011196/BA)

Intimação:


Trata de Ação Monitória interposta por LUIZ PAZ DE ALMEIDA em face de CONSLAR.

Não localizado, o réu foi citado por Edital.

Apresentação de Embargos por curador especial.

Decisão rejeitando os embargos e convertendo o mandado inicial em mandado executório (Num. 22425584 - Pág. 137).

Deferido o bloqueio via BACENJUD (Num. 22425584 - Pág. 153), este restou infrutífero.

O processo seguia os trâmites normais quando a parte autora requereu a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no processo de falência da Executada.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Em consonância com o quanto disposto no provimento nº 04/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Bahia, atendendo ao princípio constitucional da duração razoável do processo, impõe-se a extinção da execução, com o seu arquivamento administrativo, pelo fato de não haver localização de bens penhoráveis e/ou dos devedores, e o processo encontrar-se paralisado sem impulsionamento ou suspenso (por não serem encontrados bens penhoráveis).

Saliente-se, por oportuno, que o arquivamento do processo não obstará, salvo se a pretensão houver prescrito, uma execução futura, acaso demonstrada a existência de bens penhoráveis do executado, retomando-se a execução.

Assim, com esteio no art. 1.º do...

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