Sobradinho - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação01 Junho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2625
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
SENTENÇA

0000025-85.2004.8.05.0251 Monitória
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Luiz Paz De Almeida
Advogado: Alcione Eneas De Assis Rodrigues (OAB:000745B/BA)
Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:0018200/BA)
Réu: Conslar
Advogado: Jose Flavio Mendes Maia (OAB:0011196/BA)

Sentença:


Trata de Ação Monitória interposta por LUIZ PAZ DE ALMEIDA em face de CONSLAR.

Não localizado, o réu foi citado por Edital.

Apresentação de Embargos por curador especial.

Decisão rejeitando os embargos e convertendo o mandado inicial em mandado executório (Num. 22425584 - Pág. 137).

Deferido o bloqueio via BACENJUD (Num. 22425584 - Pág. 153), este restou infrutífero.

O processo seguia os trâmites normais quando a parte autora requereu a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no processo de falência da Executada.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Em consonância com o quanto disposto no provimento nº 04/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Bahia, atendendo ao princípio constitucional da duração razoável do processo, impõe-se a extinção da execução, com o seu arquivamento administrativo, pelo fato de não haver localização de bens penhoráveis e/ou dos devedores, e o processo encontrar-se paralisado sem impulsionamento ou suspenso (por não serem encontrados bens penhoráveis).

Saliente-se, por oportuno, que o arquivamento do processo não obstará, salvo se a pretensão houver prescrito, uma execução futura, acaso demonstrada a existência de bens penhoráveis do executado, retomando-se a execução.

Assim, com esteio no art. 1.º do Provimento 04 CGJ/2013 JULGO EXTINTA a execução.

Transcorrido o prazo recursal em branco, com esteio no art. 2.º do provimento supra aludido, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, com dispensa do recolhimento de custas, em favor do credor, observando-se o modelo constante do anexo I do referido dispositivo, onde deverá constar: a) dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; b) número do processo do qual consta o título executivo; c) número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; d) valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; e) data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.

Após, intime-se a parte exequente para retirar a certidão expedida.

Dou por prequestionados os argumentos trazidos a esta sentença, para fins de embargos aclaratórios, e força de mandado, ofício e comunicado. Por fim, arquivem-se os autos com baixa.


SOBRADINHO/BA, 27 de maio de 2020.


RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
DESPACHO

8000028-10.2018.8.05.0251 Execução De Alimentos
Jurisdição: Sobradinho
Exequente: G. H. M. D. S.
Advogado: Naise Lorenna Batista Sento Se Da Silva (OAB:0041387/BA)
Advogado: Mayda Azevedo Bastos Luz (OAB:0054230/BA)
Exequente: N. M. D. S.
Executado: J. R. D. S. S.

Despacho:



Tendo em vista o surto da COVID-19 em todo o território brasileiro, bem como o TJ-ADM-2020/16426 e HC HABEAS CORPUS Nº 568.021 - CE do STJ, restou determinado o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos em todo o território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar.

Desta feita, intime-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, para requerer o que entender de direito.


SOBRADINHO/BA, 28 de maio de 2020.


RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
DESPACHO

0000054-04.2005.8.05.0251 Execução De Alimentos
Jurisdição: Sobradinho
Exequente: Antonio Messias Cardoso De Souza Rocha
Exequente: J. C. C. R.
Exequente: Josiane Cardoso Leite
Executado: Cicero Lindolfo De Souza Rocha

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO



Processo: 0000054-04.2005.8.05.0251

AUTOR: ANTONIO MESSIAS CARDOSO DE SOUZA ROCHA e outros (2)
Advogado(s):
RÉU CICERO LINDOLFO DE SOUZA ROCHA

Advogado(s):


DESPACHO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

O longo decurso temporal pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual.

Verifica-se que o processo encontra-se paralisado sem qualquer movimentação das partes

Sendo assim, INTIME-SE, PESSOALMENTE, o Autor para que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, inclusive requerendo algo útil a promoção do processo, não valendo o mero argumento tautológico de que tem ainda interesse na causa, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.

Sobradinho (BA), 28 de maio de 2020

RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
DESPACHO

0000026-75.2001.8.05.0251 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Sobradinho
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Advogado: Maria Das Merces De Lima (OAB:0007882/PE)
Executado: Augusto Paulino Canavieira Veras
Advogado: Vilson Jose Dos Santos (OAB:000533B/PE)
Executado: Maria Do Amparo Morais Veras
Advogado: Vilson Jose Dos Santos (OAB:000533B/PE)
Executado: Carmem Maria Morais Veras
Advogado: Vilson Jose Dos Santos (OAB:000533B/PE)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SOBRADINHO

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA


PROCESSO Nº 0000026-75.2001.8.05.0251

EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A

EXECUTADO: AUGUSTO PAULINO CANAVIEIRA VERAS, MARIA DO AMPARO MORAIS VERAS, CARMEM MARIA MORAIS VERAS



DECISÃO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.


Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos autores, após a prolatação de sentença de improcedência, na qual restaram condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Em seu pedido, os autores não acostaram nenhum documento comprovando o quanto alegado.

Destarte, ao contrário do que pretende o recorrente, a concessão da gratuidade, no caso vertente, não implica suspensão automática da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE PEDIDA COM A APELAÇÃO. DESERÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, COM EFEITOS EX TUNC AMPLO. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE MODO A EXCLUIR CONDENAÇÃO PRETÉRITA. LEI N. 1.060/50, ART. 2º CPC, ART. 511. […] II. Todavia, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta. III. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264)

PROCESSUAL...

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