Sobradinho - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação19 Maio 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2619
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000274-74.2016.8.05.0251 Busca E Apreensão
Jurisdição: Sobradinho
Requerente: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Eduardo Silva Lemos (OAB:0024133/BA)
Requerido: Rediglei Soares Pereira

Intimação:

Vistos etc.

Da análise dos autos se verifica que os autos em epígrafe aparentemente versam sobre os mesmo pedido e causa de pedir, inclusive com mesmas partes, dos autos que tramita na 1ª Vara Cível de Juazeiro/BA, processo nº 0500138-49.2017.8.05.0146. Assim sendo, em aplicação ao princípio posto no art. 10 do CPC, intime-se a parte requerente para indicar a (des) necessidade de prosseguimento deste feito. Ademais, verifico que foi pedida a revelia do réu nos presentes autos, mas ele não citado neste processo, apenas no processo em tramitação na comarca de Juazeiro/BA.

Cumpra-se.

De Juazeiro/BA para Sobradinho/BA, 07 de junho de 2019.

Paulo Ney de Araújo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
SENTENÇA

8000484-23.2019.8.05.0251 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Sobradinho
Autor: E. S. P. D. S.
Advogado: Patrick De Lima Carvalho (OAB:0039562/PE)
Réu: P. A. F. D. L. E. S.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO



Processo: 8000484-23.2019.8.05.0251

AUTOR: MICAEL LUCAS SANTOS DE LIMA e EMMYLLY MANNUELLA SANTOS LIMA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PATRICK DE LIMA CARVALHO
RÉU PEDRO ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA E SILVA

Advogado(s):


SENTENÇA




Tratam-se os presentes autos de Ação de alimentos proposta por MICAEL LUCAS SANTOS DE LIMA e EMMYLLY MANNUELLA SANTOS LIMA, representados por sua genitora ELIANE SANTOS PEREIRA DA SILVA, em face de PEDRO ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA E SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.

A inicial foi instruída com procuração e documentos .


Realizada audiência de conciliação, esta obteve êxito, as partes pedem a homologação do acordo que entre si ajustaram, no qual ficou acertado que "o requerido pagará a titulo de pensão alimentícia em favor da menor, o equivalente ao percentual de 15% do salario mínimo quando estiver desempregado e quando estiver trabalhando, hoje correspondente a R$ 156,75 (cento e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), reajustado na mesma proporção do salário mínimo, a ser pago até o dia 30 de cada mês, e o valor de a ser depositado na conta da genitora. E ainda, o percentual de 50%4 cinquenta por cento) nas despesas extrajudiciais, como medicamento, vestuário e material escolar, com a devida comprovação. Em relação a visitação a fixação do direito de visita semanal de forma alternada para fins de semana e feriados."


Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público não se opôs quanto ao pedido de homologação do acordo, ajustado entre as partes, pugnando pela extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC.


Após, vieram-me conclusos os autos.


É o relatório. Decido.


Trata-se de Ação de alimentos no curso da qual as partes pugnaram pela homologação de acordo firmado em audiência.


As partes são legítimas, o acordo é lícito e, dentro do possível, resguarda o interesse dos menores, não restando outra alternativa senão homologá-lo.


Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para fins de surtir os efeitos legais e DECLARO EXTINTA a presente Ação, com resolução do mérito, com base legal no artigo 487, inciso III, b, do CPC.


Custas suspensas, face a gratuidade deferida.


Dou a presente sentença força de mandado.


Publique-se em segredo de justiça.


Registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.


Após o trânsito em julgado desta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.


Sobradinho, 15 de maio de 2020


Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos

Juíza de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000512-59.2017.8.05.0251 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Sobradinho
Exequente: L. D. F. S. S.
Advogado: Jose Flavio Mendes Maia (OAB:0011196/BA)
Representante/noticiante: Joana D Arc De Freitas Sousa Duarte
Executado: João Simões Da Conceição

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO



Processo: 8000512-59.2017.8.05.0251

AUTOR: L. D. F. S. S.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE FLAVIO MENDES MAIA
RÉU JOÃO SIMÕES DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):


SENTENÇA




LARISSA DE FREITAS SOUSA SIMOES , qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação de Execução de Alimentos, em face de JOÃO SIMÕES DA CONCEIÇÃO .

O processo seguia os trâmites normais, quando a parte autora requereu a extinção do processo com fundamento na quitação da dívida pelo executado.

Instado a se manifestar, o Representante do Ministério pugnou pela extinção da ação.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório, sucinto.

Passo a decidir.

Tratam os autos de Execução de Pensão Alimentícia.

Restou certo que a dívida foi devidamente quitada pelo Executado, conforme declaração feita pelos próprio autor.

Diante do exposto, julgo extinto o presente processo, em face do adimplemento da obrigação por parte do Executado, amparada pelo artigo 924, inciso II, do NCPC.

Custas suspensas, face à gratuidade deferida.

Publique-se, em segredo de justiça.

Registre-se e intimem-se, após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se.

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Sobradinho (BA), 15 de maio de 2020.

RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
SENTENÇA

8000512-59.2017.8.05.0251 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Sobradinho
Exequente: L. D. F. S. S.
Advogado: Jose Flavio Mendes Maia (OAB:0011196/BA)
Representante/noticiante: Joana D Arc De Freitas Sousa Duarte
Executado: João Simões Da Conceição

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO



Processo: 8000512-59.2017.8.05.0251

AUTOR: L. D. F. S. S.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE FLAVIO MENDES MAIA
RÉU JOÃO SIMÕES DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):


SENTENÇA




LARISSA DE FREITAS SOUSA SIMOES , qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação de Execução de Alimentos, em face de JOÃO SIMÕES DA CONCEIÇÃO .

O processo seguia os trâmites normais, quando a parte autora requereu a extinção do processo com fundamento na quitação da dívida pelo executado.

Instado a se manifestar, o Representante do Ministério pugnou pela extinção da ação.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório, sucinto.

Passo a decidir.

Tratam os autos de Execução de Pensão Alimentícia.

Restou certo que a dívida foi devidamente quitada pelo Executado, conforme declaração feita pelos próprio autor.

Diante do exposto, julgo extinto o presente processo, em face do adimplemento da obrigação por parte do Executado, amparada pelo artigo 924, inciso II, do NCPC.

Custas suspensas, face à gratuidade deferida.

Publique-se, em segredo de justiça.

Registre-se e intimem-se, após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se.

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Sobradinho (BA), 15 de maio de 2020.

RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000126-58.2019.8.05.0251 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Sobradinho
Autor: A. K. D. S. L.
Advogado: Jose Flavio Mendes Maia (OAB:0011196/BA)
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