Sobradinho - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação05 Maio 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2609
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

0000419-09.2015.8.05.0251 Cautelar Inominada
Jurisdição: Sobradinho
Requerente: Heremir Rodrigues Barbosa
Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:0014652/BA)
Requerido: Instituto De Meio Ambiente E Recursos Hidricos - Inema
Advogado: Leonardo Melo Sepulveda (OAB:0007506/BA)

Intimação:

Intimem-se as partes, por seus nobres procuradores, para que tomem conhecimento da migração do presente feito ao sistema PJE e informem, no prazo de 10 dias, se ainda tem provas a produzir em audiência de instrução.

Após, venham os autos conclusos para despacho.

Cumpra-se.

JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO

Juiz de Direito Auxiliar da Vara Cível da Comarca de Sobradinho – Bahia

SOBRADINHO/BA, 4 de março de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000161-23.2016.8.05.0251 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Sobradinho
Autor: S. I. A. F. D. S.
Advogado: Jose Flavio Mendes Maia (OAB:0011196/BA)
Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:0046235/BA)
Representante/noticiante: A. A. L.
Réu: L. F. D. S.

Intimação:

Conquanto a petição da parte autora sob o ID 25370164 pareça ter a finalidade de informar novo endereço para citação do Requerido, verifica-se que em seu bojo o endereço não foi informado.

Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito, requerendo o que entender de direito.

SOBRADINHO/BA, 12 de setembro de 2019.

FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO

RSB

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

0000024-37.2003.8.05.0251 Execução Fiscal
Jurisdição: Sobradinho
Exequente: Fazenda Nacional
Executado: R E Batista Feitosa - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SOBRADINHO/BA

Processo nº: 0000024-37.2003.8.05.0251

EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :R E BATISTA FEITOSA - ME

SENTENÇA


Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO em face de R E BATISTA FEITOSA - ME, pretendendo o recebimento do crédito tributário consubstanciado na CDA acostada aos autos

Os autos encontravam-se paralisados desde 2013, por pedido do exequente, que se manteve inerte até julho de 2019, quando requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente.

DECIDO:

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

Importa notar que o enunciado sumular nada diz sobre uma determinação expressa judicial acerca da suspensão nos termos do parágrafo primeiro do artigo 40. Observo, diuturnamente, que, muitas vezes, as execuções fiscais restam estagnadas por largo período de tempo sem que haja, nos autos, qualquer decisão expressa do juiz a suspender o feito, mas nem por isso se deve deixar de computar o lapso temporal de paralisação do feito para fins de aferição da prescrição intercorrente, sob pena de tolerar, com grave prejuízo para a segurança jurídica, que o exequente se beneficie da omissão do Juiz em suspender o feito para quedar-se inerte em movimentá-lo pelo tempo que quiser, “eternizando-o”, sem correr o risco de operar-se a prescrição em seu desfavor.

Isto posto, depreende-se, pelo exame dos autos, que o processo ficou paralisado desde 2013. Assim, em 2014, completou-se um ano da suspensão, data, pois, da qual começou a correr o prazo de prescrição intercorrente, que fluiu desembaraçadamente até 2019, quando se consumou.

Registra-se que a suspensão independe de decisão expressa do magistrado, podendo inclusive ser realizada por ato do escrivão, pois se trata de requerimento do autor.

Nesse sentido:

EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO PROCESSUAL REALIZADA PELO ESCRIVÃO - ATO REQUERIDO PELA EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA.

- Consolida-se a prescrição intercorrente do crédito tributário quando Fazenda Pública deixa de movimentar a execução por mais de cinco anos, contados da data do término do prazo suspensivo aludido no art. 40, § 2º da da Lei nº 6.830/80.

- Conforme postulado adotado pelo Código de Processo Civil, o reconhecimento de nulidade depende da constatação de prejuízo à parte. Nesses termos, quando a suspensão do processo é requerida pela Fazenda Pública, tanto o atendimento do pedido pelo escrivão do juízo quanto a ausência de intimação pessoal quanto à concessão da medida não caracterizam nulidade, já que atendem aos interesses processuais da parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.98.017475-9/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2014, publicação da súmula em 02/10/2014).

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ATO PRATICADO POR ESCRIVÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. O arquivamento do feito se opera de forma automática após o transcurso de um ano. Assim, a eventual inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Se o processo de execução fiscal foi suspenso a pedido da Fazenda Pública, dispensa-se a intimação. 3. Cumpre à parte diligenciar para o regular andamento do feito, para que a pretensão não seja fulminada. 4. A inércia do Exequente na movimentação do processo por lapso superior a cinco anos implica no reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão do princípio constitucional da segurança jurídica. 5. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.02.873549-6/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2014, publicação da súmula em 14/07/2014)

Em outras palavras, eventual decisão judicial que tivesse ordenado o arquivamento do feito em nada alteraria o curso da execução, que permaneceria sem movimentação, à semelhança do ocorrido, mormente a se considerar que, mesmo após o decurso do prazo superior a 05 anos, nenhuma diligência foi postulada pela Fazenda.

Deste modo caberia ao Exequente diligenciar no andamento dos processos do seu interesse.

Ressalte-se, por derradeiro, que não foi noticiada no caso concreto qualquer causa interruptiva da prescrição (art. 174 do CTN).

Pelo exposto, declaro a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo, pelo que JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com apoio no art. 487, inciso II, do NCPC e art. 156, inciso V, do CTN.

Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 39 da da Lei nº 6830/80.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, no NCPC.

P.R.I.

Sobradinho- BA, 30 de abril de 2020.

Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

0000088-42.2006.8.05.0251 Busca E Apreensão
Jurisdição: Sobradinho
Requerente: Bb-financeira S.a.-credito,financiamento E Investimento
Advogado: Nei Calderon (OAB:001059A/BA)
Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:0040557/BA)
Requerido: Augusto Paulino Canavieira Veras
Advogado: Vilson Jose Dos Santos (OAB:000533B/PE)

Intimação:

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