Sobradinho - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação17 Abril 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2600
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000059-93.2019.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Liane Manuele Aquino Santos
Advogado: Dioney Sa Bezerra De Freitas (OAB:0059659/BA)
Réu: Vanessa Mendes Siqueira Martins 11439281645
Advogado: Marcos Antonio Venancio Junior (OAB:0138525/MG)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SOBRADINHO

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA


8000059-93.2019.8.05.0251

AUTOR: LIANE MANUELE AQUINO SANTOS

RÉU: VANESSA MENDES SIQUEIRA MARTINS 11439281645


DESPACHO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

    1. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa.

    2. Sendo assim, intime-se o devedor por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 4º, NCPC) para pagar a quantia indicada na memória de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º, NCPC.

    3. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante

    4. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.

    5. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e Defiro o requerimento postulado pelo exeqüente, e determino o bloqueio judicial das contas correntes e aplicações financeiras da executada no valor da execução, o que será realizado pelo sistema BACENJUD, nos termos do art. 854 do NCPC, conforme requerido pelo autor.

      4.1-Junte-se aos autos o espelho do sistema BACENJUD.

      4.2-Feito o desdobramento de forma suficiente para a garantia da execução, transfira-se para conta judicial à disposição deste Juízo, pelo sistema BACENJUD.

      4.3-Dispensável a realização de termo de penhora, uma vez que a própria tela do sistema é suficiente para tal.

      4.4-Desbloqueie-se imediatamente eventual valor de supere a quantia buscada a título de satisfação.

      4.5-Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado.

    6. Não sendo sendo encontrados pelo sistema BACENJUD ativos financeiros do executado suficientes ao adimplimento da dívida, proceda-se ao RENAJUD.
    7. Caso venham ser inócuas as medidas anteriores, intime-se o exequente para nomear bens a penhora.

Sobradinho (BA), 16 de abril de 2020



RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
DESPACHO

8000059-93.2019.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Liane Manuele Aquino Santos
Advogado: Dioney Sa Bezerra De Freitas (OAB:0059659/BA)
Réu: Vanessa Mendes Siqueira Martins 11439281645
Advogado: Marcos Antonio Venancio Junior (OAB:0138525/MG)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SOBRADINHO

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA


8000059-93.2019.8.05.0251

AUTOR: LIANE MANUELE AQUINO SANTOS

RÉU: VANESSA MENDES SIQUEIRA MARTINS 11439281645


DESPACHO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

    1. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa.

    2. Sendo assim, intime-se o devedor por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 4º, NCPC) para pagar a quantia indicada na memória de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º, NCPC.

    3. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante

    4. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.

    5. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e Defiro o requerimento postulado pelo exeqüente, e determino o bloqueio judicial das contas correntes e aplicações financeiras da executada no valor da execução, o que será realizado pelo sistema BACENJUD, nos termos do art. 854 do NCPC, conforme requerido pelo autor.

      4.1-Junte-se aos autos o espelho do sistema BACENJUD.

      4.2-Feito o desdobramento de forma suficiente para a garantia da execução, transfira-se para conta judicial à disposição deste Juízo, pelo sistema BACENJUD.

      4.3-Dispensável a realização de termo de penhora, uma vez que a própria tela do sistema é suficiente para tal.

      4.4-Desbloqueie-se imediatamente eventual valor de supere a quantia buscada a título de satisfação.

      4.5-Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado.

    6. Não sendo sendo encontrados pelo sistema BACENJUD ativos financeiros do executado suficientes ao adimplimento da dívida, proceda-se ao RENAJUD.
    7. Caso venham ser inócuas as medidas anteriores, intime-se o exequente para nomear bens a penhora.

Sobradinho (BA), 16 de abril de 2020



RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000145-64.2019.8.05.0251 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Sobradinho
Autor: J. J. D. M.
Advogado: Naise Lorenna Batista Sento Se Da Silva (OAB:0041387/BA)
Autor: W. D. S. S.
Advogado: Naise Lorenna Batista Sento Se Da Silva (OAB:0041387/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E...

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