Sobradinho - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 11 Março 2020 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 2575 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
0000024-85.2013.8.05.0251 Execução Fiscal
Jurisdição: Sobradinho
Exequente: Município De Sobradinho/ba
Advogado: Helder Luiz Freitas Moreira (OAB:0021898/BA)
Executado: Elisio Manoel Galdino
Executado: Francisco Paulino De Oliveira
Executado: Jose Bonifacio Da Silva
Executado: Helio Blandino De Siqueira
Executado: Gabriel Gomes Lustosa De Farias
Executado: Bernardino R De Miranda
Executado: Antonio Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO |
Determino ao cartório para que realize a habilitação dos atual advogado da parte requerida, que esteja pendente de lançamento de dados no sistema PJE.
Após, intimem-se as partes, por seus nobres procuradores, para que tomem conhecimento da migração do presente feito ao sistema PJE.
Após, venham os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Sobradinho/BA, 25 de Novembro de 2019.
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO
Juiz de Direito Auxiliar da Vara Cível da Comarca de Sobradinho – Bahia
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
0000642-93.2014.8.05.0251 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Jaille Danielle Ferreira Costa
Advogado: Rosana Carvalho Dos Santos (OAB:0015133/BA)
Advogado: Helder Luiz Freitas Moreira (OAB:0021898/BA)
Advogado: Adriana Dias De Farias (OAB:0029994/BA)
Réu: Municipio De Sobradinho - Ba
Advogado: Naise Lorenna Batista Sento Se Da Silva (OAB:0041387/BA)
Advogado: Helder Luiz Freitas Moreira (OAB:0021898/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000642-93.2014.8.05.0251 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO | ||
AUTOR: JAILLE DANIELLE FERREIRA COSTA | ||
Advogado(s): ADRIANA DIAS DE FARIAS (OAB:0029994/BA), HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA (OAB:0021898/BA), ROSANA CARVALHO DOS SANTOS (OAB:0015133/BA) | ||
RÉU: MUNICIPIO DE SOBRADINHO - BA | ||
Advogado(s): HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA (OAB:0021898/BA), NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:0041387/BA) |
DESPACHO |
Tendo em vista que o valor executado supera o teto para expedição de RPV, intime-se a autora para informar se renuncia ao excedente ou se deve ser expedido precatório.
Concedo o prazo de 10 dias para manifestação.
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO
Juiz de Direito Auxiliar da Vara Cível da Comarca de Sobradinho – Bahia
SOBRADINHO/BA, 09 de março de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
0000702-66.2014.8.05.0251 Execução Fiscal
Jurisdição: Sobradinho
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Maria Jose Da Silva Semente
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000702-66.2014.8.05.0251 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO | ||
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA SEMENTE | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA
Vistos, Examinados.
O ESTADO DA BAHIA (Fazenda Pública Estadual) ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, em face de MARIA JOSÉ DA SILVA SEMENTE, ambos qualificados na peça vestibular.
Afirma o exeqüente que é credor do demandado, da quantia líquida, certa e exigível de R$ 3.120,85, conforme descreve a Certidão de Dívida Ativa em Id 27434018 - Pág. 3.
Recebida a inicial, a exeqüente foi regularmente citada, sendo interpostos embargos à execução (Autos nº 000381-94-2015.805.0251), conforme relata a certidão em Id 27434018 - Pág. 17.
No curso do processo a exeqüente apresentou petição em Id 27434018 - Pág. 18 na qual requereu a desistência do feito, sem ônus para as partes, considerando que a prescrição do crédito tributário foi consumada.
Tendo em vista que a executada apresentou embargos à execução, esta foi intimada pessoalmente para dizer se concorda com o pedido da desistência apresentado pela Fazenda Estadual.
A certidão em Id 28270234 - Pág. 1 informa nos autos que a executada concorda com o pedido de desistência, nos termos apresentados pela Fazenda Estadual.
Vieram os autos conclusos.
É o relato necessário. Decido.
No presente caso, a exeqüente apresentou petição em Id 27434018 - Pág. 18 na qual requereu a desistência do feito, sem ônus para as partes, considerando que a prescrição do crédito tributário objeto desta lide foi consumada em 14/08/2012, haja vista que a presente ação só foi ajuizada em 09/07/2014, considerando que o débito vencido ocorreu em 14/08/2007.
A parte executada foi citada e apresentou defesa, portanto necessária a anuência da demandada para concordar com o pedido de desistência apresentado pela Fazenda Estadual.
Ressalte-se que a certidão em Id 28270234 - Pág. 1 informa nos autos que a executada concorda com o pedido de desistência, nos termos apresentados pelo Estado da Bahia.
O art. 200 e Parágrafo único do Código de Processo Civil dispõe que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, e que a “desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Sendo assim, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§5º do art. 485 CPC).
Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA o pedido de desistência da ação, constante na petição em Id 27434018 - Pág. 18, o que faço com supedâneo no art. 485, VIII do Código de Processo Civil vigente, razão pela qual julgo extinto sem resolução do mérito o presente feito.
Dispensadas as custas processuais.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os Autos nº 000381-94-2015.805.0251 (Embargos à Execução), arquivando-os.
Expeça o necessário, e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sobradinho, 09 de março de 2020
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO
JUIZ DE DIREITO - Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
0000046-95.2003.8.05.0251 Execução Fiscal
Jurisdição: Sobradinho
Executado: Sobradinho Construtora Ltda
Executado: Alfredo Dias Da Silva
Advogado: Diana Bastos Azevedo De Almeida Rosa (OAB:0017446/BA)
Executado: Sinivaldo Dos Santos Silva
Exequente: Procuradoria Da Fazenda Nacional
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO |
Determino ao cartório para que realize a habilitação dos atual advogado da parte requerida, que esteja pendente de lançamento de dados no sistema PJE.
Após, intimem-se as partes, por seus nobres procuradores, para que tomem conhecimento da migração do presente feito ao sistema PJE.
Após, venham os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Sobradinho/BA, 25 de Novembro de 2019.
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO
Juiz de Direito Auxiliar da Vara Cível da Comarca de Sobradinho – Bahia
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
8000258-86.2017.8.05.0251 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Sobradinho
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:0039199/BA)
Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:0024702/PE)
Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:0016986/BA)
Executado: Maria Enedino Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000258-86.2017.8.05.0251 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO | ||
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A | ||
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:0039199/BA), NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:0024702/PE), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:0016986/BA) | ||
EXECUTADO: MARIA ENEDINO DA SILVA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA
Vistos, Examinados.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL, em face de MARIA ENEDINA DA SILVA, ambos qualificados na peça vestibular.
Afirma o autor que é credor do demandado, da quantia líquida, certa e exigível de R$...
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