Sobradinho - Vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação19 Setembro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3180
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000360-40.2019.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Maria Damiana De Souza Pereira
Advogado: Marcos Vinicius Benevides Muniz (OAB:BA35723)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.

PRELIMINAR

Afasto a preliminar alegada de substituição do polo Passivo uma vez que a transação ocorreu nas dependências do primeiro demandado com descontos efetuados pelo segundo demandado, que fazem parte do mesmo conglomerado.

No tocante ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, merece ser registrado que, a princípio, a simples declaração do postulante sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 4º, da Lei 1.060/50, são suficientes para o deferimento da assistência judiciária.

Por fim, o termo de apresentação de queixa é perfeitamente compreensível, não havendo qualquer defeito substancial para o exercício do direito de defesa da demandada ou que impossibilite o conhecimento e julgamento da demanda por este Juízo, portanto, a exordial não é inepta.

In causu, o cerne da questão é saber se o autor contratou o seguro residencial, ou não. Para isso, bastaria que o reclamado apresentasse documento provando que o fez de forma livre. O que não o fez. Sequer juntou o contrato para questionar eventual autenticidade da assinatura aposta nele.

Ademais, vigoram em sede de Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, os princípios da oralidade, simplicidade e informalidade.

Logo, estando satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC, rejeito as preliminares em comento.

MÉRITO

Depreende-se da análise do presente processo que se trata de matéria de direito e de fato não necessitando de oitiva de testemunha. Por essa razão, faço o julgamento antecipado da lide com fulcro no artigo 355, do CPC, e art. 20, da Resolução 12/2007 do TJBA.

Narra o autor ter entabulado com o demandado contrato de empréstimo, porém, sem sua anuência, foi contratado também Seguro Residencial, no valor de R$ 128,90 (cento e vinte e oito reais e noventa centavos), através de bilhete eletrônico de nº 156487. Requer cancelamento do contrato de seguro, devolução em dobro do desconto indevido e indenização por danos morais.

Em sua defesa, o reclamado sustenta legalidade do contrato e pugna pela improcedência dos pedidos.

Decido.

A excepcionalidade da contratação desses produtos financeiros em momento de flagrante fragilização do consumidor, robustece a presunção de vício de vontade e da ocorrência de prática comercial abusiva conhecida como “venda casada”, vedada pelo artigo 39, inciso, I, do CDC.

A Venda Casada é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).

A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.

Observa-se que o banco ao limitar a contratação do empréstimo condicionando a aquisição de um seguro pratica uma venda casada. Não prospera o argumento do demandado da livre e espontânea vontade do autor em contratar o seguro. A experiência em casos como este demonstram que a atuação de instituições financeiras, no desejo de cumprirem objetivos comerciais, muitas vezes pressionam o consumidor, acabando por levá-lo a celebrar negócio que não pretendia.

No caso em tela, não se pode crer que a parte autora, necessitando de um empréstimo para sanar compromissos, não teria o menor interesse em contratar, no mesmo ato, seguro residencial em valor alto.

Dessa forma, a cobrança do contrato de Seguro Residencial na forma pactuada, por configurar hipótese de venda casada, autoriza a extinção da obrigação como também a restituição dos valores pago indevidamente, conforme reiterados precedentes jurisprudenciais.

RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. PROIBIÇÃO DA VENDA CASADA. BANCO CONDICIONA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO À ADESÃO DE SEGURO DE VIDA. SERVIÇO NÃO SOLICITADO PELA PARTE ACIONANTE. INJUSTA IMPOSIÇÃO À PARTE CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ¿ ART. 14 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (,Número do Processo: 80005021820188050077, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 26/04/2019 )(TJ-BA 80005021820188050077, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/04/2019)

Em relação a restituição dos valores indevidamente pagos deverá ocorrer de forma simples, e não em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé do credor na relação contratual (Precedentes do STJ).

No tocante ao pedido de reparação moral, reavaliando posicionamento anterior deste juízo, apesar de reconhecer a nulidade do contrato de seguro residencial, não vislumbro o direito reivindicado pelo autor de danos morais, posto que imprescindível a comprovação de situação vexatória, ou abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem do demandante, o que não ocorreu no caso em análise.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para declarar nulo o contrato de “BRADESCO BILHETE RESIDENCIAL” nº 156487, sem qualquer ônus para a parte autora, condenando o reclamado na obrigação de pagar R$ 128,90 (cento e vinte e oito reais e noventa centavos), a título de restituição de forma simples pela venda casada, que deverá ser devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE a partir desta sentença e até a data do efetivo pagamento, conforme súmula 362 do STJ, mais a incidência de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação, conforme art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1°, do CTN.

Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no duplo efeito quanto à obrigação de pagar e no devolutivo na obrigação de fazer.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sobradinho/BA, 31 de agosto de 2020.

RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000338-11.2021.8.05.0251 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Sobradinho
Autor: L. D. T. R.
Advogado: Lilian Joic Silva Batista (OAB:BA68297)
Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:BA46235)
Representante: Beatriz Ribeiro Gomes
Advogado: Lilian Joic Silva Batista (OAB:BA68297)
Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:BA46235)
Reu: Alyson Da Silva Targino

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

8000338-11.2021.8.05.0251

CERTIDÃO


Certifico e dou fé que em cumprimento ao PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, em seus Arts. 1º, 3º e 4º, e em cumprimento ao R. Despacho, procedi a prática do seguinte ato processual:
INTIMEM-SE as partes autor/ré(u), por seu(a) advogado(a), para comparecerem à audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/12/2021 , às 10:30 horas., que ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE., nos termos do Decreto Judiciário n° 276/2020 do TJBA, obedecendo os seguintes critérios:

1- Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/7729308; 2 - Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7729308; 3- Ficam as partes e seus advogados, intimados para comunicarem eventual impedimento para a participação na audiência, com pelo menos 72 horas de antecedência; 4- No momento do ingresso a sala as partes deverão apresentar documento de identificação com foto; 5- Havendo dúvidas entrar em contato pelo telefone (74) 3538-3046; 6 - C o m o a c e s s a r L I F E S I Z E : http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf.

Do que para constar, lavrei a presente certidão. Sobradinho, 29 de novembro de 2021. Eu,... Belª Rosicleia Araujo Sá,...

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