Sobradinho - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação30 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2551
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000031-33.2016.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Evaline Ribeiro Dantas
Advogado: Gabriel De Oliveira Campana (OAB:0043795/BA)
Réu: Telemar Norte Leste S/a
Advogado: Germano Jose Teixeira De Almeida (OAB:0034278/BA)

Intimação:

Determino a expedição de certidão de crédito, que deverá ser entregue ao credor para que este habilite seu crédito nos autos da recuperação judicial, conforme art. 3º do aviso conjunto nº 11/2018.

Feito isso, arquivem-se os autos.


SOBRADINHO/BA, 14 de novembro de 2019.

JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO

JUIZ DE DIREITO - AUXILIAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000288-53.2019.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Paula Freire Dos Anjos
Advogado: Lorena Costa Almeida (OAB:0063064/BA)
Advogado: Camilla Carvalho (OAB:0062299/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

PRELIMINAR

Inicialmente, rejeito a preliminar de Inépcia da Inicial, tendo em vista que o processo, regido pela Lei 9.099/95, é orientado pelo princípio da informalidade, onde os fatos e fundamentos são redigidos de forma sucinta. Neste caso, a inicial atendeu aos ditames da lei. A parte ré comprovou de forma indireta que reside nesta Comarca.

Quanto a falta de interesse de agir, sabe-se que o interesse processual se consubstancia na necessidade de a parte vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.

Conforme lecionam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.

No caso dos autos, o interesse processual funda-se na necessidade da parte autora recorrer ao Judiciário para reconhecer a declaração de inexistência do débito.

Neste passo, não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto a parte autora está revestida do direito de pleitear o que lhe é devido. Ademais, se o reclamante não fizer jus ao seu pleito, o caso é de improcedência de seu pedido e não de carência de ação.

Pelo exposto, rejeito, também, a preliminar, de falta de interesse de agir.

MÉRITO

Depreende-se da análise do presente processo, que se trata de questão de direito e de fato não havendo necessidade de oitiva de testemunha. Por essa razão faço o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330 do CPC e do art. 20 da Resolução 12/2007 do TJBA.

No caso em espécie, cuida-se de responsabilidade por dano moral decorrente de alegada inscrição indevida do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito, tendo em vista que desconhece a dívida e nunca contratou o cartão de crédito do Banco réu.

Em sua defesa, o Banco Bradesco S/A alegou que a inscrição foi devida e refere-se ao cartão de crédito Makro Visa Nacional nº 4180.4702.6449.1019, que foi contratado pela parte autora, sendo que o inadimplemento de fatura de consumo de uma delas ensejou a negativação do nome da reclamante. Sustentou a legalidade do contrato, a inocorrência de ato ilícito e, por consequência, do dano moral alegado. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos.

Decido.

É cediço que, hodiernamente, ante o avanço da tecnologia e a rapidez nas transações comerciais, para celebração de contrato não se faz imprescindível a formalização por meio de documento escrito, tendo em vista que muitos destes são firmados via eletrônica/telefônica, o que dispensa a existência de um documento materializado.

Entretanto, contrato nada mais é que um negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, que para sua formação, depende do encontro de vontades das partes envolvidas, o que gera para as mesmas, uma norma jurídica individual, que regula os interesses privados.

A autora demonstrou materialmente ter sido negativada pelo banco (id. 32101389), ao passo que este último não conseguiu comprovar que a reclamante tenha sido responsável pela dívida contraída, não se desobrigando de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus imposto pelo art. 333, II, do CPC.

Inexiste prova nos autos de que a autora firmara contrato com a demandada. O Banco réu juntou um contrato de cartão de crédito genérico, sem qualquer elemento de prova que nos leve a conhecer o seu autor, fato que não se presume. Portanto, aquele que juntar documento não assinado, terá o ônus de prová-lo, se contestada a autoria.

Logo, houve inclusão do nome do consumidor, de forma indevida, nos cadastros de restrição ao crédito, causa suficiente para gerar dano moral passível de reparação, independentemente da prova de qualquer outro fato que o demonstre, conforme reiterada jurisprudência das Turmas Recursais.

Caracterizado assim o dano moral pela simples inscrição indevida e consequente restrição ao crédito, conforme pacífica jurisprudência, in verbis:

TJBA. APELAÇÃO CÍVEL 0353953-65.2012.8.05.0001. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DO APELANTE REJEITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA/APELADA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE DE TERCEIRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA DO APELANTE NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC. FALTA NO DEVER DE CUIDADO E ERRO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE PSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM AS DECISÕES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 20, §3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando sistematicamente o entendimento de que

(…) a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano ‘in re ipsa’). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa). (REsp nº 23.575. Relator: Ministro César Asfor Rocha. Publicação no DJU em 01/09/97).

A causa de pedir no que tange aos danos morais está provada na medida em que houve negligência para com o consumidor, bem como lesão à sua dignidade, uma vez que este teve o seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes

Sendo assim, há prova nos autos da existência do nexo de causalidade entre a ação da parte ré, fornecedora do serviço, e o dano experimentado pela parte autora, nos termos do art. 14 do Código do Consumidor.

DISPOSITIVO

Ex positis, julgo procedente em parte o pedido para determinar que o Banco demandado cancele em definitivo o contrato de cartão de crédito nº 4180.4702.6449.1000, em nome da autora, declarando inexistente a dívida a ele atrelada, assim...

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