Sobradinho - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação21 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2723
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000345-08.2018.8.05.0251 Interdição
Jurisdição: Sobradinho
Requerente: Marineide De Araujo Pereira Da Mata
Advogado: Ivan Ghesner Souza Moraes (OAB:0065668/BA)
Advogado: Luciano Rocha Neves (OAB:0026597/PE)
Requerido: Benedito Da Mata
Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:0046235/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO



Processo: 8000345-08.2018.8.05.0251

AUTOR: MARINEIDE DE ARAUJO PEREIRA DA MATA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUCIANO ROCHA NEVES, IVAN GHESNER SOUZA MORAES
RÉU BENEDITO DA MATA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WASHINGTON DE MOURA SANTOS


SENTENÇA


MARINEIDE DE ARAÚJO PEREIRA DA MATA, devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de BENEDITO DA MATA, igualmente qualificado(a).

Narrou a Requerente que é esposa do Interditando e que este encontra-se incapaz de reger-se, administrar seus bens ou praticar qualquer ato da vida civil, em virtude de distúrbio psiquiátrico (CID F.20.0) que o afeta (Id 14195944), necessitando de atenção permanente, requerendo a sua nomeação como curadora.

A peça inicial veio instruída com os documentos exigidos por lei. Nomeado curador especial em favor do interditando. Não houve impugnação ao pedido.

Realizado exame pericial, este concluiu que o interditando não possui capacidade para reger seus interesses particulares (id. 35050510).

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido.

O curador concordou com o laudo Pericial e se absteve do prazo para apresentar contestação.

É o breve relatório. Passo a decidir.

O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, então a interdição é procedente.

Esclarece o perito que a interditando é portador de doença mental, estando, portanto, incapacitado para reger seus interesses patrimoniais e negociais, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015.

Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, através dos quais foi possível formular o convencimento desta Magistrada de que ele é portador de problema psíquico que o impossibilita de exercer atividades negociais de cunho patrimonial.

Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do requerido, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).

Outrossim, considerando-se que o múnus será exercido pela esposa do interditando, respeitada está a ordem estampada no art. 747, I, do Código de Processo Civil pátrio.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do NCPC), nos termos da fundamentação retro, de modo que concedo e DECRETO a curatela do requerido BENEDITO DA MATA a fim de representá-lo exclusivamente nos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84 e 85 do Estatuto das Pessoas com Deficiência.

Considerando o estado do curatelado, em caráter excepcional, tal exercício se dará por tempo indeterminado, tendo-se em vista que a doença em questão não possui cura e seus sintomas são permanentes.

Em consequência, de acordo com o Código Civil, art. 1.775, § 1º, NOMEIO como curadora a autora MARINEIDE DE ARAÚJO PEREIRA DA MATA (esposa), mediante compromisso legal a ser prestado em 5 dias após o registro desta decisão no respectivo Cartório (art. 759, inciso I, do NCPC).

Prestação de contas anual, sob pena de substituição da curadora, apresentando o balanço do respectivo ano, devendo especificar os gastos com saúde e cuidadora especial.

Expeça-se mandado para inscrição da presente sentença no Registro Civil competente. Publiquem-se editais na forma prevista do artigo 755, § 3º, do NCPC.

Considerando a ausência de bens imóveis em nome do interditando, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.

Tendo em vista que durante o curso do processo, não havia Defensoria Pública com atuação na área Cível nesta comarca, arbitro em favor do Dr. Francisco Washington Moura Santos, nomeado curador especial do interditando, honorários no valor da Tabela de Honorários da OAB/BA, a ser pagos pelo Estado da Bahia.

Custas suspensas, face à gratuidade deferida. Sem honorários.

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Sobradinho (BA), 19 de outubro de 2020


RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

0001177-22.2014.8.05.0251 Interdição
Jurisdição: Sobradinho
Requerente: Josefa Carvalho De Moura
Advogado: Jose Flavio Mendes Maia (OAB:0011196/BA)
Requerido: Maria Eva Gomes

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO



Processo: 0001177-22.2014.8.05.0251

AUTOR: JOSEFA CARVALHO DE MOURA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE FLAVIO MENDES MAIA
RÉU MARIA EVA GOMES

Advogado(s):


SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por por JOSEFA CARVALHO DE MOURA, com pedido de interdição de Maria Eva Gomes.

O feito encontrava-se paralisada há mais de 03 anos, sendo determinada a intimação da parte autora para cumprir determinações, sob pena de extinção do feito.

Procurada a parte Autora no endereço indicado nos autos, não foi localizada, sem informar a este Juízo o endereço atual.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Compete às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único do C.P.C.

A Autora, entretanto, não foi localizada no endereço informado e tampouco comunicou a este Juízo o seu endereço atual.

Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, III do CPC, em razão de a parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competiam, por mais de 30 dias

Condeno a parte Autora, por ter dado motivo à extinção sem resolução do mérito, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50, por estar albergada pela gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, promova-se à baixa.

P.R.I


Sobradinho- BA, 19 de outubro de 2020.

Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos

JUíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000297-20.2016.8.05.0251 Guarda
Jurisdição: Sobradinho
Requerente: B. D. M. M.
Advogado: Naise Lorenna Batista Sento Se Da Silva (OAB:0041387/BA)
Requerido: I. M. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO



Processo: 8000297-20.2016.8.05.0251

AUTOR: BENEDITA DE MIRANDA MOREIRA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA
RÉU IVAN MOREIRA DA SILVA

Advogado(s):


SENTENÇA

BENEDITA DE MIRANDA MOREIRA , devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, ingressou com a presente ação em face de IVAN MOREIRA DA SILVA , também qualificado.

A inicial foi instruída com documentos.

Não foi apresentada contestação.

O processo seguia os trâmites normais, quando a parte autora pugnou pela desistência da Ação..

É o breve relatório. Decido.

Trata-se de Ação de GUARDA, no curso da qual o Requerente pugnou pela desistência da Ação.

Tendo em vista o não oferecimento de contestação, o autor poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, nos termos do §4º do art. 485 do NCPC.

Face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, com base legal no artigo 485, inciso VIII, do CPC.

Custas suspensas face à gratuidade deferida.

Publique-se,registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se.


Sobradinho (BA), 19 de outubro de 2020


RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

0000062-93.1996.8.05.0251...

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