Sobradinho - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação07 Novembro 2023
Gazette Issue3447
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000138-04.2021.8.05.0251 Interdito Proibitório
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Alicio Parreira Pimentel Neto
Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295)
Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco
Advogado: Junaldo Froes Santos (OAB:PE00869)

Intimação:

Vistos e examinados.

Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de liminar, proposta por ALÍCIO PARREIRA PIMENTEL NETO em face da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, alegando, em apertada síntese, que é o proprietário do imóvel localizado na Rua da Orla Chico Periquito, em Sobradinho/BA.

Aduz que comprou o referido imóvel do seu irmão Quirino Nunes Pimentel, em 14/01/2016 (id. 94115684).

Afirma que não recebeu notificação, no entanto, no dia em 26/02/2021, fora surpreendido por preposto da Ré, os quais afirmaram que já teria expirado o prazo de dez dias. Na oportunidade, entregaram a notificação, datada de 23 de janeiro de 2021, constando o nome o seu irmão, antigo proprietário, sob argumento de que fora construído ilegalmente e que estava dentro da área de propriedade da Ré.

Em sede de liminar, pleiteia a concessão de sua manutenção na posse do supramencionado imóvel, com a expedição do competente mandado proibitório. Ao final, requer a sua ratificação, com o julgamento procedente de seu pedido.

A inicial veio acompanhada de documentos (id. 94115684/id. 94115688).

Concessão da liminar (id. 94208315).

Devidamente citada (id. 95329089), a requerida ofereceu contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em suma, que o imóvel indicado na inicial está registrado em seu nome desde o ano de 1994 (id.96180564). Portanto, é a legítima proprietária do imóvel, visto que possui o registro anterior da área.

Acrescenta que apenas uma perícia técnica (topográfica) confirmará que o local é de sua posse e propriedade, com registro em cartório imobiliário datado de 1994.

Alega que a parte requerente não comprovou sua posse atual no imóvel, objeto da ação, tampouco a alegada turbação. Ao final, requer a sua reintegração na posse do imóvel, com a improcedência do pleito inaugural.

Acompanharam a defesa os documentos de id.96180564.

Instada a apresentar réplica, a parte requerente deixou transcorrer o prazo in albis (id. 189861802).

Devidamente intimados para apresentarem as provas adicionais (id. 380594628), a requerida pleiteou a produção de prova pericial (id. 302368946), enquanto a parte autora quedou-se inerte (id.331170399).

É o que importa relatar.

Passo ao saneamento do feito.

Inicialmente, compulsando detidamente os autos, verifica-se que, embora a parte requerente tivesse pleiteado a concessão da gratuidade judiciária gratuita, este Juízo deixou de analisá-la expressamente até o presente momento, o que configura o seu deferimento tácito, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)


No tocante à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, observa-se que a requerida não colacionou aos autos documento apto a elidir a alegada presunção relativa de hipossuficiência que milita em favor da parte requerente, razão pela qual a rejeito.

Ato contínuo, inexistindo preliminares, dou o feito por saneado, ao tempo em que estabeleço como ponto controvertido a existência de posse/propriedade anterior da parte requerente, haja vista a alegação da requerida de ser a legítima possuidora e proprietária do imóvel sub judice, cujo registro data do ano de 1994.

Neste cenário, defiro o pedido de prova pericial formulado pela parte requerida e, por conseguinte, nomeio como perito deste Juízo, o Sr. Francelito Cunha Souza, agrimensor, profissional cadastrado perante o TJ/BA, para realizar o levantamento topográfico do imóvel, objeto da lide, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias.

Intime-se o expert nomeado, para, no prazo de cinco dias:

a) a) informar proposta de honorários;

b) b) apresentar currículo com comprovação de especialização;

c) c) indicar os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais;

d) d) assinar o termo de compromisso.

Assinala-se que o valor dos honorários periciais, neste caso, será de responsabilidade da parte requerida, nos termos do art. 95, do CPC.

Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento/suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, se assim desejarem (art. 465, §1º, do CPC).

Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.

Dê-se ciência ao Ministério Público, para, querendo, intervir no feito.

Em tempo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos certidão de cadeia sucessória atualizada da matrícula do imóvel, em discussão.

P.I.C.

ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO


SOBRADINHO/BA, data do sistema.


LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO

8000148-48.2021.8.05.0251 Interdito Proibitório
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Cicero Alves Da Silva
Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295)
Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco
Advogado: Pedro Rios Campelo Baptista (OAB:BA16079)

Intimação:

Vistos e examinados.


Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de liminar, proposta por CÍCERO ALVES DA SILVA em face da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, alegando, em apertada síntese, que é o proprietário do imóvel localizado na Estrada do Juacema, Zona Rural de Sobradinho, denominado como Sítio Madecon.

Aduz que adquiriu o referido imóvel “Sítio Madecon” por compra feita por Francisco Amorim, no ano de 1992.

Afirma que, em 20/02/2021, recebeu uma notificação da CHESF, no bojo da qual informava que teria que desocupar o imóvel em 10 (dez) dias, sob argumento de que se tratava de área de segurança da barragem e área de preservação ambiental permanente (id. 94427293).

Em sede de liminar, pleiteia a concessão de sua manutenção na posse do supramencionado imóvel, com a expedição do competente mandado proibitório. Ao final, requer a sua ratificação, com o julgamento procedente de seu pedido.

A inicial veio acompanhada de documentos (id. 94427278/id. 94427293).

Concessão da liminar (id. 94802842).

Devidamente citada (id. 96440307), a requerida ofereceu contestação, sustentando, em suma, que o imóvel indicado na inicial está registrado em seu nome desde o ano de 1994 (id.98827195). Portanto, é a legítima proprietária do imóvel, visto que possui o registro anterior da área.

Acrescenta que apenas uma perícia técnica (topográfica) confirmará que o local é de sua posse e propriedade, com registro em cartório imobiliário datado de 1994.

Alega que a parte requerente não comprovou sua posse atual no imóvel, objeto da ação, tampouco a alegada turbação. Ao final, requer a sua reintegração na posse do imóvel, com a improcedência do pleito inaugural.

Acompanharam a defesa os documentos de id.98827195.

Instada a apresentar réplica, a parte requerente...

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