Sobradinho - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 07 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3447 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
8000138-04.2021.8.05.0251 Interdito Proibitório
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Alicio Parreira Pimentel Neto
Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295)
Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco
Advogado: Junaldo Froes Santos (OAB:PE00869)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000138-04.2021.8.05.0251 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO | ||
AUTOR: ALICIO PARREIRA PIMENTEL NETO | ||
Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295) | ||
REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO | ||
Advogado(s): JUNALDO FROES SANTOS (OAB:PE00869) |
DECISÃO |
Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de liminar, proposta por ALÍCIO PARREIRA PIMENTEL NETO em face da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, alegando, em apertada síntese, que é o proprietário do imóvel localizado na Rua da Orla Chico Periquito, em Sobradinho/BA.
Aduz que comprou o referido imóvel do seu irmão Quirino Nunes Pimentel, em 14/01/2016 (id. 94115684).
Afirma que não recebeu notificação, no entanto, no dia em 26/02/2021, fora surpreendido por preposto da Ré, os quais afirmaram que já teria expirado o prazo de dez dias. Na oportunidade, entregaram a notificação, datada de 23 de janeiro de 2021, constando o nome o seu irmão, antigo proprietário, sob argumento de que fora construído ilegalmente e que estava dentro da área de propriedade da Ré.
Em sede de liminar, pleiteia a concessão de sua manutenção na posse do supramencionado imóvel, com a expedição do competente mandado proibitório. Ao final, requer a sua ratificação, com o julgamento procedente de seu pedido.
A inicial veio acompanhada de documentos (id. 94115684/id. 94115688).
Concessão da liminar (id. 94208315).
Devidamente citada (id. 95329089), a requerida ofereceu contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em suma, que o imóvel indicado na inicial está registrado em seu nome desde o ano de 1994 (id.96180564). Portanto, é a legítima proprietária do imóvel, visto que possui o registro anterior da área.
Acrescenta que apenas uma perícia técnica (topográfica) confirmará que o local é de sua posse e propriedade, com registro em cartório imobiliário datado de 1994.
Alega que a parte requerente não comprovou sua posse atual no imóvel, objeto da ação, tampouco a alegada turbação. Ao final, requer a sua reintegração na posse do imóvel, com a improcedência do pleito inaugural.
Acompanharam a defesa os documentos de id.96180564.
Instada a apresentar réplica, a parte requerente deixou transcorrer o prazo in albis (id. 189861802).
Devidamente intimados para apresentarem as provas adicionais (id. 380594628), a requerida pleiteou a produção de prova pericial (id. 302368946), enquanto a parte autora quedou-se inerte (id.331170399).
É o que importa relatar.
Passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, compulsando detidamente os autos, verifica-se que, embora a parte requerente tivesse pleiteado a concessão da gratuidade judiciária gratuita, este Juízo deixou de analisá-la expressamente até o presente momento, o que configura o seu deferimento tácito, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)
No tocante à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, observa-se que a requerida não colacionou aos autos documento apto a elidir a alegada presunção relativa de hipossuficiência que milita em favor da parte requerente, razão pela qual a rejeito.
Ato contínuo, inexistindo preliminares, dou o feito por saneado, ao tempo em que estabeleço como ponto controvertido a existência de posse/propriedade anterior da parte requerente, haja vista a alegação da requerida de ser a legítima possuidora e proprietária do imóvel sub judice, cujo registro data do ano de 1994.
Neste cenário, defiro o pedido de prova pericial formulado pela parte requerida e, por conseguinte, nomeio como perito deste Juízo, o Sr. Francelito Cunha Souza, agrimensor, profissional cadastrado perante o TJ/BA, para realizar o levantamento topográfico do imóvel, objeto da lide, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias.
Intime-se o expert nomeado, para, no prazo de cinco dias:
a) a) informar proposta de honorários;
b) b) apresentar currículo com comprovação de especialização;
c) c) indicar os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais;
d) d) assinar o termo de compromisso.
Assinala-se que o valor dos honorários periciais, neste caso, será de responsabilidade da parte requerida, nos termos do art. 95, do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento/suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, se assim desejarem (art. 465, §1º, do CPC).
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público, para, querendo, intervir no feito.
Em tempo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos certidão de cadeia sucessória atualizada da matrícula do imóvel, em discussão.
P.I.C.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
8000148-48.2021.8.05.0251 Interdito Proibitório
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Cicero Alves Da Silva
Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295)
Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco
Advogado: Pedro Rios Campelo Baptista (OAB:BA16079)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000148-48.2021.8.05.0251 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO | ||
AUTOR: CICERO ALVES DA SILVA | ||
Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295) | ||
REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO | ||
Advogado(s): PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA registrado(a) civilmente como PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA (OAB:BA16079) |
DECISÃO |
Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de liminar, proposta por CÍCERO ALVES DA SILVA em face da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, alegando, em apertada síntese, que é o proprietário do imóvel localizado na Estrada do Juacema, Zona Rural de Sobradinho, denominado como Sítio Madecon.
Aduz que adquiriu o referido imóvel “Sítio Madecon” por compra feita por Francisco Amorim, no ano de 1992.
Afirma que, em 20/02/2021, recebeu uma notificação da CHESF, no bojo da qual informava que teria que desocupar o imóvel em 10 (dez) dias, sob argumento de que se tratava de área de segurança da barragem e área de preservação ambiental permanente (id. 94427293).
Em sede de liminar, pleiteia a concessão de sua manutenção na posse do supramencionado imóvel, com a expedição do competente mandado proibitório. Ao final, requer a sua ratificação, com o julgamento procedente de seu pedido.
A inicial veio acompanhada de documentos (id. 94427278/id. 94427293).
Concessão da liminar (id. 94802842).
Devidamente citada (id. 96440307), a requerida ofereceu contestação, sustentando, em suma, que o imóvel indicado na inicial está registrado em seu nome desde o ano de 1994 (id.98827195). Portanto, é a legítima proprietária do imóvel, visto que possui o registro anterior da área.
Acrescenta que apenas uma perícia técnica (topográfica) confirmará que o local é de sua posse e propriedade, com registro em cartório imobiliário datado de 1994.
Alega que a parte requerente não comprovou sua posse atual no imóvel, objeto da ação, tampouco a alegada turbação. Ao final, requer a sua reintegração na posse do imóvel, com a improcedência do pleito inaugural.
Acompanharam a defesa os documentos de id.98827195.
Instada a apresentar réplica, a parte requerente...
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