SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.003, DE 30 DE JUNHO DE 2021

Data de publicação03 Janeiro 2022
Data30 Junho 2021
Páginas11-11
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil,Superintendência Regional da 1ª Região Fiscal,Divisão de Tributação
SeçãoDO1

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.003, DE 30 DE JUNHO DE 2021

Assunto: Simples Nacional

INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO HIDRÁULICA, ELÉTRICA, SANITÁRIA, DE GÁS E DE SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

Os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.

Assunto: Normas de Administração Tributária

CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária ou quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, I, II e XIV, Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, I.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.005, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.

Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, "II", da Lei nº 10.637, de 2002.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.

Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 3º, "II", da Lei nº 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.006, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

INSUMO. CRÉDITO. TRATAMENTO DE EFLUENTES. PRODUTOS PARA LIMPEZA E MANUTENÇÃO. SERVIÇOS CONTRATADOS. DIREITO DE APURAÇÃO.

Os dispêndios com a aquisição de produtos químicos para a limpeza e manutenção de linhas de produção podem ser considerados insumos para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep. Outrossim, os dispêndios com aquisição de produtos químicos utilizados no tratamento de efluentes gerados pela linha de produção, bem como os gastos com a contratação de serviços para análise de efluentes industriais, por exigência de legislação ambiental, coadunam-se no conceito de insumo para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep.

VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U. DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit nº 05, de 17 de dezembro de 2018.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

INSUMO. CRÉDITO. TRATAMENTO DE EFLUENTES. PRODUTOS PARA LIMPEZA E MANUTENÇÃO. SERVIÇOS CONTRATADOS. DIREITO DE APURAÇÃO.

Os dispêndios com a aquisição de produtos químicos para a limpeza e manutenção de linhas de produção podem ser considerados insumos para fins de apuração de crédito da Cofins. Outrossim, os dispêndios com aquisição de produtos químicos utilizados no tratamento de efluentes gerados pela linha de produção, bem como os gastos com a contratação de serviços para análise de efluentes industriais, por exigência de legislação ambiental, coadunam-se no conceito de insumo para fins de apuração de crédito da Cofins.

VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U. DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit nº 05, de 17 de dezembro de 2018.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.007, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Assunto: Normas de Administração Tributária

EXECUÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL.

Tendo o contribuinte iniciado a execução na via judicial e posteriormente dela desistido, o direito de compensar prescreve no prazo de cinco anos contados a partir da homologação da desistência pelo Juízo da execução. No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso. O crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, todas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em relação ao saldo.

VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 382, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Art. 100 da CRFB/88; art. 108, I, arts. 168 a 170, e art. 174, I, da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); arts. 460 e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973 (CPC); art. 66 da Lei nº 8.383, de 1991; art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995; art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pelo art. 49 da MP nº 66, de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 2002; arts. 65, 99 e 100 da IN RFB nº 1.717, de 2017; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 11, de 2014.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.008, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021

Assunto: Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE HOTELARIA. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE

Para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade da Cofins, os gastos efetuados por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria, tributadas pelo Lucro Real, com o fornecimento de vales-transporte destinados ao deslocamento da mão-de-obra empregada diretamente em seu processo de prestação de serviços, especificamente em relação à parcela que é por ela custeada na condição de empregadora, podem ser considerados insumos.

Os créditos da não cumulatividade da Cofins apurados sobre os gastos das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria com o fornecimento de vales-transporte aos seus funcionários, devem ser calculados, exclusivamente, em relação aos valores que estejam vinculados às suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

Apenas as receitas relativas aos valores cobrados dos hóspedes pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria separadamente do valor da diária não se enquadram nas disposições do inciso XXI do art. 10 c/c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, estando, pois, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, tais como: lavanderia, estacionamento, internet, business center, venda de mercadorias (alimentos, bebidas, camisetas, artesanato, etc), day use, adiantamento de ISS, etc.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 136, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e §§ 7º a 9º, art. 10, XXI, e art, 15, V; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 11.771, de 2008, art. 23, § 4º; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 226; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005.

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