SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.001, DE 8 DE JUNHO DE 2022
Link to Original Source | http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/09/2022&jornal=515&pagina=50 |
Data de publicação | 26 Setembro 2022 |
Data | 08 Junho 2022 |
Páginas | 50-50 |
Órgão | Ministério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil,Superintendência Regional da 1ª Região Fiscal,Divisão de Tributação |
Seção | DO1 |
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.001, DE 8 DE JUNHO DE 2022
Assunto: Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
PRODUÇÃO/FABRICAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987.
Assunto: Contribuição Para o PIS/PASEP
PRODUÇÃO/FABRICAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45 - COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.002, DE 8 DE JUNHO DE 2022
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
A Cofins não incide sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação.
Consideram-se adquiridas com o fim específico de exportação, as mercadorias remetidas, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica vendedora para: i) embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou ii) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. As mercadorias podem permanecer na empresa comercial exportadora pelo prazo previsto na norma.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80 - COSIT, DE 24 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, II (CTN); Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, I e III, e art. 9; DL nº 1.248, de 1972; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 45, VIII e IX; IN RFB nº 1.152, de 2011, arts. 3º e 4º.
Assunto: Contribuição Para o PIS/Pasep
A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial...
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