SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.014, DE 15 DE JUNHO DE 2021
Data de publicação | 02 Julho 2021 |
Data | 15 Junho 2021 |
Páginas | 35-35 |
Órgão | Ministério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil,Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal,Divisão de Tributação |
Seção | DO1 |
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.014, DE 15 DE JUNHO DE 2021
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. CORRETIVO DE SOLO DE ORIGEM MINERAL. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 25 DA TIPI. DESTINAÇÃO DIVERSA.
As receitas decorrente de vendas no mercado interno de calcário calcítico classificado no código 2521.00.00 da NCM somente se enquadram na redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no inciso IV do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, quando o referido produto destinar-se ao emprego como corretivo de solo de origem mineral.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 54, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, IV; Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1º, IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. CORRETIVO DE SOLO DE ORIGEM MINERAL. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 25 DA TIPI. DESTINAÇÃO DIVERSA.
As receitas decorrente de vendas no mercado interno de calcário calcítico classificado no código 2521.00.00 da NCM somente se enquadram na redução a zero da alíquota da Cofins prevista no inciso IV do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, quando o referido produto destinar-se ao emprego como corretivo de solo de origem mineral.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 54, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, IV; Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1º, IV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.015, DE 15 DE JUNHO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DESCONTOS. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS. DEDUTIBILIDADE.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora.
Os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor.
As bonificações concedidas a clientes, visando ao incremento de vendas e, consequentemente, dos lucros, se reconhecidamente vinculadas às operações comerciais realizadas pela consulente, enquadram-se no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212, DE 5 DE AGOSTO DE 2015
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 311 e 398 a 400; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DESCONTOS. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS. DEDUTIBILIDADE.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora.
Os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO