SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.037, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

Data de publicação22 Janeiro 2019
Data10 Dezembro 2018
Páginas16-16
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal,Divisão de Tributação
SectionDO1

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.037, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL.

A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido sobre os serviços hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. No caso de não atendimento de qualquer dos requisitos, inclusive o de não possuir empregados com habilitação profissional para realizar sua atividade fim, além dos sócios, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.

Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; ADI SRF nº 18, de 2003; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982. RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL.

A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido sobre os serviços hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. No caso de não atendimento de qualquer dos requisitos, inclusive o de não possuir empregados com habilitação profissional para realizar sua atividade fim, além dos sócios, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.

Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; ADI RFB nº 18, de 2003; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982. RDC Anvisa nº 50, de 2002.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.038, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2018

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

DISTRIBUIDORA DE ÁLCOOL. CRÉDITO. FARDAMENTO. ANÁLISES LABORATORIAIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO.

Por força de exceção expressa e remissiva às disposições da alínea "b" do inciso I do art. 3.º da Lei n.º 10.833, de 2003, estabelecida pelos §§ 13 a 16 do art. 5.º da Lei n.º 9.718, de 1998, somente o produtor/importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, que adquira, de outro produtor ou de importador, o mencionado produto para revenda, pode apurar crédito da referida contribuição relativo à essa aquisição, correspondente ao valor da contribuição devido pelo vendedor na operação.

ENTENDIMENTO PARCIALMENTE VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 78, DE 26 DE JUNHO DE 2018.

As pessoas jurídicas que desenvolvem atividade de distribuição de álcool não podem descontar créditos do regime de apuração não cumulativa da Cofins relativos aos dispêndios com fardamentos e equipamentos de proteção fornecidos a seus empregados, e com análises laboratoriais, por não se enquadrarem no conceito de insumo aplicado ou consumido na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

ENTENDIMENTO PARCIALMENTE VINCULADO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N.ºS 119, DE 19 DE MAIO DE 2015; E 106, DE 27 DE ABRIL DE 2015.

DISTRIBUIDORA DE ÁLCOOL. FRETE. ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS. CRÉDITO.

Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da Cofins:

a) é permitida a apuração de créditos da contribuição no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica;

b) é vedada a apuração de créditos da contribuição no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.

Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de álcool, inclusive para fins carburantes:

a) é permitida a apuração de créditos da Cofins no caso de venda de produto produzido ou fabricado pela própria pessoa jurídica;

b) é vedada a apuração de crédito da Cofins no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora do produto o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.

É permitida a apuração de crédito da Cofins em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):

a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou

b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:

b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;

b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou Monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e

b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.

ENTENDIMENTO PARCIALMENTE VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N.º 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3.º, incisos I, II, IX e X, e art. 15, inciso II; IN SRF n.º 404, de 2004, art. 8.º; Lei n.º 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24; Lei n.º 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5.º, §§ 13 a 16; Lei n.º 10.637, de 2002, art. 3.º, X; IN SRF n.º 247...

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