SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.011, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Páginas32-32
Data de publicação07 Março 2024
Data28 Fevereiro 2024
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/03/2024&jornal=515&pagina=32
ÓrgãoMinistério da Fazenda,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,Secretaria-Adjunta,Subsecretaria de Tributação e Contencioso,Coordenação-Geral de Tributação
SeçãoDO1

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.011, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 3822.19.90

Mercadoria: Reagentes preparados, para uso exclusivo in vitro nos laboratórios clínicos, para medir a concentração de ferritina no soro humano e avaliar a deficiência de ferro, sendo um reagente A de 30 ml, composto de tampão glicina 170 mmol/L, cloreto de sódio 100 mmol/L, azida sódica 0,95 g/L, pH 8,2 e um reagente B, composto de suspensão de partículas de látex sensibilizadas com anticorpos anti-ferritina humana, azida sódica 0,95 g/L, apresentados em caixa de cartolina.

Dispositivos Legais: RGI-1 (Nota 1 ij) do Capítulo 30), RGI-6 e RGC-1, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.013, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8708.99.90

Mercadoria: Reservatório de líquido de arrefecimento, fabricado em polietileno, próprio para sistema de climatização da cabina de caminhões, medindo 437 mm x 256 mm x 353 mm (C x L x A).

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.014, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 1806.90.00

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Produto de confeitaria pastoso, contendo cacau em pó, xarope de glicose, açúcar invertido líquido, água, extrato de malte, sal, aroma artificial de baunilha, sorbato de potássio e acidulante ácido cítrico, próprio para ser aplicado sobre sorvetes, doces e sobremesas em geral, acondicionado em garrafa de plástico com capacidade de 1,3 kg, comercialmente denominado "cobertura sabor chocolate".

Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1 a) do Capítulo 17 e 2 do Capítulo 18) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, RGC Tipi/1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.015, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 0811.90.00

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Coco maduro, ralado, desumidificado e congelado, apresentado em embalagem de plástico de 5 kg, 10 kg ou 25 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, RGC Tipi/1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.016, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 1901.90.90

Mercadoria: Farofa de milho, constituída de farinha de milho em flocos, cebola, colorau, caldo de galinha e sal, com adição de óleo de soja, apresentada em potes de plástico de 250 g ou de 500 g.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.019, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.304, de 10 de agosto de 2017.

Código NCM: 8425.42.00

Mercadoria: Parte intercambiável, utilizada exclusiva ou principalmente em máquinas do tipo escavadeira em substituição à caçamba, própria para o deslocamento de grandes volumes de pedra (realizado por pistão hidráulico interno) que ficam na frente de corte da pedreira, com dimensões de 2 x 1,6 x 1,6 m, e peso de 6.100 kg, comercialmente denominada "Tomba Bancadas - Hidráulico".

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI) e RGI 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios...

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