SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.005, DE 31 DE JANEIRO DE 2019
Data de publicação | 13 Fevereiro 2019 |
Páginas | 28-28 |
Data | 31 Janeiro 2019 |
Órgão | Ministério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil,Subsecretaria de Tributação e Contencioso,Coordenação-Geral de Tributação |
Seção | DO1 |
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.005, DE 31 DE JANEIRO DE 2019
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1806.32.20
Mercadoria: Barra de castanhas e frutas com cobertura parcial de chocolate, um produto de confeitaria contendo cacau, apresentado em barras de 27g.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 do Capítulo 18 e da posição 18.06), RGI/SH 6 (textos da subposição de 1º nível 1806.3 e subposição de 2º nível 1806.32) e RGC/NCM 1 (texto do item 1806.32.20) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.006, DE 31 DE JANEIRO DE 2019
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1806.32.20
Mercadoria: Barra de castanhas com cobertura parcial de chocolate, um produto de confeitaria contendo cacau, apresentado em barras de 27g.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 do Capítulo 18 e da posição 18.06), RGI/SH 6 (textos da subposição de 1º nível 1806.3 e subposição de 2º nível 1806.32) e RGC/NCM 1 (texto do item 1806.32.20) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.007, DE 31 DE JANEIRO DE 2019
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8418.50.10
Mercadoria: Móvel para exposição de alimentos congelados com evaporador incorporado, abertura vertical da porta superior e horizontal da porta inferior, capacidade de 593 l e temperatura do ar para conservação de -22°C a -20°C.
Código NCM 8418.50.90
Mercadoria: Móvel para exposição de alimentos resfriados com evaporador incorporado, abertura vertical das portas, capacidade de 776 l e temperatura do ar para conservação de 2°C a 4°C.
Dispositivos Legais: (RGI/SH) 1 (texto da posição 84.18) e 6 (texto da subposição 8418.50) e RGC/NCM 1 (textos dos itens 8418.50.10 e 8418.50.90) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e Tipi aprovada pelo Decreto 8.950, de 2016, e subsídios das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92, atualizadas pela IN/RFB nº 1.788, de 2018.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.008, DE 31 DE JANEIRO DE 2019
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 5608.19.00
Mercadoria: Rede de matéria têxtil sintética, tecida em malha urdidura, de formato tubular, comercializada em fardos, que se destina ao acondicionamento e exposição de produtos hortifrúti.
Dispositivos Legais: (RGI/SH) 1 (texto da posição 56.08) e 6 (texto das subposições de 1° nível 5608.1 e de 2° nível 5608.19.00) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e Tipi aprovada pelo Decreto 8.950, de 2016, e subsídios das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92, atualizadas pela IN/RFB nº 1.788, de 2018.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.009, DE 31 DE JANEIRO DE 2019
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4009.22.90
Mercadoria: Tubo flexível de borracha nitrílica, revestido de malha de aço inoxidável, com acessórios metálicos nas extremidades (conexões), comprimento de 0,50 m e diâmetro interno de 8 mm, utilizado na condução de água, para pressão de ruptura inferior a 17,3 MPa.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e 3 b) (texto da posição 40.09), RGI/SH 6 (texto das subposições 4009.2 e 4009.22) e RGC/NCM 1 (texto do item 4009.20.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.010, DE 31 DE JANEIRO DE 2019
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6310.10.00
Mercadoria: Trapos constituídos por desperdícios de tecidos novos de uma mesma matéria têxtil, originados...
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