SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.633, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

Data de publicação02 Março 2020
Páginas30-32
Data23 Dezembro 2019
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil,Subsecretaria de Tributação e Contencioso,Coordenação-Geral de Tributação
SectionDO1

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.633, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9405.20.00

Mercadoria: Luminária elétrica, de alumínio e vidro, com lâmpada incandescente, contendo cera e líquido não miscível dentro do tubo de vidro que, quando aquecido pela lâmpada, cria um efeito de bolhas que sobem e descem dentro do líquido, apresentada em diversos formatos e tamanhos.

Dispositivos Legais: RGI 1 e 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das NESH aprovadas pelo Decreto de nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, com alterações posteriores.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.634, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Mercadoria: O conjunto de artigos variados constituído de um reboque, notebook, PC industrial, dois painéis solares e um controlador, sistema de tripé para colocação de um scanner a laser, um posto de estação meteorológica e um posto de antena 4G e LTE, grupo eletrogêneo a diesel, quatro baterias de 6 V e uma bateria de carro, não corresponde a um sortido nos termos da Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 b), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.635, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3004.90.99

Mercadoria: Medicamento na forma de seringas de vidro previamente cheias, contendo 2 ml ou 4 ml de solução viscoelástica, constituído por hialuronato de sódio, sorbitol e soro fisiológico tamponado, indicado para o tratamento de osteoartrite, próprio para ser injetado intra-articularmente para amainar a dor e melhorar a mobilidade em casos de alterações degenerativas e traumáticas da articulação do joelho e outras articulações sinoviais, apresentado em caixas que contém 1 seringa embalada em blister.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.636, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9018.90.99

Mercadoria: Aparelho para tratamento estético e de redução de flacidez por ondas ultrassônicas de alta intensidade microfocadas (HIFU - Hight Intensity Focused Ultrasound) dotado de um computador, monitor LCD Touch, 2 unidades aplicadoras de mão com cabo e transdutores de frequência entre 4 e 10 MHz, acompanhado de cartuchos de 7.0 e 4.0 MHz.

Dispositivos Legais: RGI 1, 3 b), 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das NESH aprovadas pelo Decreto de nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, com alterações posteriores.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.637, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3926.90.90

Mercadoria: Lona de polietileno, constituída por tecido de lâminas (largura de 2,5mm) de polietileno de alta densidade (HDPE) revestido nas duas faces por um laminado de polietileno de baixa densidade (LDPE), gramatura total de 110 g/m2, contendo bainha (selada a quente) com fio de polietileno ao redor, cantos reforçados e ilhoses metálicos nas bordas, apresentada na forma quadrada ou retangular em diversos tamanhos (2m x 2m até 10m x 12m), de utilização diversificada, por exemplo, indústria, agricultura, construção, camping.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.638, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3204.20.90

Mercadoria: Composto orgânico sintético de constituição química definida, apresentado isoladamente, sem a presença de impurezas, denominado 2,5-bis(5-terc-butil-benzoxazol-2-il)tiofeno, CAS nº 7128-64-5, apresentado em forma de pó, utilizado como agente de avivamento fluorescente, acondicionado em barricas com peso líquido de 25 kg.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.639, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3307.20.90

Mercadoria: Desodorante corporal, sob forma de pomada, à base de óxido de zinco, óleo de calêndula e cânfora, apresentado em potes de plástico com capacidade de 30g.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.640, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3401.30.00

Mercadoria: Preparação orgânica tensoativa para lavagem da pele, em forma de líquido, à base de lauril éter sulfato de sódio, cocoamidopropil betaína, dietanolamina de ácido graxo de coco e água, acondicionada em embalagens para venda a retalho com capacidade para 800ml, 1l, 5l ou 20l.

Código NCM: 3402.90.29

Mercadoria: Preparação orgânica tensoativa para lavagem da pele, em forma de líquido, à base de lauril éter sulfato de sódio, cocoamidopropil betaína, dietanolamina de ácido graxo de coco e água, acondicionada em embalagem com capacidade para 50l.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.641, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8714.10.00

Mercadoria: Sortido formado por raios e niples para rodas de motocicletas, de aço cromado, apresentado em embalagem para venda a retalho.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.642, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8424.49.00

Mercadoria: Pulverizador agrícola integrado a veículo aéreo não tripulado de quatro rotores verticais, controlado remotamente, com peso vazio de 11,5 kg, dimensões de 1.104 x 1.104 x 547 mm, capacidade para 10 litros e peso máximo de decolagem de 26,7 kg, denominado comercialmente "drone de pulverização" ou "drone agrícola".

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

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