SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 9.014, DE 7 DE JUNHO DE 2019

Páginas29-29
Data de publicação16 Janeiro 2020
Data07 Junho 2019
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,Superintendência Regional da 9ª Região Fiscal,Divisão de Tributação
SeçãoDO1

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 9.014, DE 7 DE JUNHO DE 2019

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA.

As entidades civis beneficiárias de doações conforme referidas no artigo 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, não precisam ser reconhecidas como de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, bastando ser organização da sociedade civil em conformidade com a Lei nº 13.019, de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), desde que cumpridos os requisitos previstos nos artigos e 16 da Lei nº 9.790, de 1999, independentemente de certificação.

Atendidos os requisitos legais exigidos acima, as organizações da sociedade civil (OSC) ficam autorizadas a receber doações de pessoas jurídicas exclusivamente tributadas com base no lucro real, as quais poderão deduzir, na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, até o limite de 2% do lucro operacional, de cada período de apuração. Os valores das doações que excederem a 2% do lucro operacional deverão ser adicionados na apuração do lucro real caso tenham sido deduzidos na apuração do lucro líquido.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 191, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018, E Nº 271, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 13.019, de 2014, arts. 84-B e C; Lei nº 13.204, de 2015, art. 9º; Lei nº 9.790, de 1999, arts. e 16; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alíneas a, b e c, e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 62.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 9.015, DE 8 DE JUNHO DE 2019

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

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