SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.001, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

Data de publicação18 Março 2019
Data25 Fevereiro 2019
Páginas33-33
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil,Subsecretaria de Tributação e Contencioso,Coordenação-Geral de Tributação
SectionDO1

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.001, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma a Solução de Consulta SRRF/7ª RF/Diana nº 227, de 6 de agosto de 2007.

Código NCM: 8517.62.39

Mercadoria: Switch com portas Fast Ethernet e Gigabit Ethernet para utilização em redes locais (LAN).

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC-1, da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.002, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma a Solução de Consulta SRRF/7ª RF/Diana nº 13, de 25 de fevereiro de 2008.

Código NCM: 8517.62.39

Mercadoria: Switch multiserviço modular para voz, vídeo e dados utilizado em redes de longa distância (WAN) IP ou ATM.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC-1, da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.003, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma a Solução de Consulta SRRF/9ª RF/Diana nº 63, de 11 de março de 2010.

Código NCM: 8517.62.39

Mercadoria: Switch Ethernet contendo interfaces elétricas e ópticas utilizada em empresas prestadoras de serviço de telefonia.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC-1, da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.004, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma a Solução de Consulta SRRF/5ª RF/Diana nº 40, de 31 de agosto de 2011.

Código NCM: 8517.62.39

Mercadoria: Switch com portas Gigabit Ethernet para utilização em redes locais (LAN).

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC-1, da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.039, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9021.10.10

Mercadoria: Placa termoplástica, de poliéster (policaprolactona), com formato retangular de 45 cm x 60 cm e espessura entre 2 mm e 3,4 mm, opcionalmente perfurada ao longo de sua extensão, própria para ser temporariamente amolecida por tratamento térmico e moldada a determinada parte do corpo humano, formando uma órtese utilizada principalmente para sustentação ou correção em tratamentos ortopédicos, reumatológicos e pós-cirúrgicos, mas que também pode ser utilizada para imobilização no tratamento de fraturas e outras lesões articulares.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3 e 6 do Capítulo 90), RGI 6 (Notas 3 e 6 do Capítulo 90) e RGC 1 (Notas 3 e 6 do Capítulo 90) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.040, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 2106.90.90

Mercadoria: Preparação alimentícia gelatinosa, pronta para consumo, composta por água, açúcar, colágeno hidrolisado, vitaminas, espessante ágar, regulador de acidez bicarbonato de sódio, corante caramelo IV e aroma natural de cravo, comercialmente denominada "geleia de mocotó".

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.041, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8528.71.19

Mercadoria: Aparelho receptor-decodificador integrado (IRD) de TV digital terrestre (padrão ISDB-T), com gravador digital HD, saídas de áudio e vídeo, controle remoto com pilhas, cabo RCA, cabo HDMI, fonte de alimentação e manual do usuário, concebido para receber os sinais digitais das emissoras de TV aberta e decodificá-los para que sejam exibidos numa unidade de visualização externa (televisor analógico, por exemplo), comercialmente denominado "conversor digital terrestre".

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.042, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3004.10.19

Mercadoria: Medicamento antibiótico para tratamento de infecções complicadas do abdome e do trato urinário, apresentado em caixa com 10 frascos-ampolas, cada qual contendo um pó para solução para infusão intravenosa composto de 1,147 g de sulfato de ceftolozana (equivalente a 1 g de ceftolozana) e 0,537 g de tazobactam sódico (equivalente a 0,5 g de tazobactam), além de excipientes.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.043, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 7308.90.90

Mercadoria: Coluna de aço pronta para uso em obras de construção civil, constituída por vergalhões cortados, dobrados e soldados, com 6 metros de comprimento, própria para compor estruturas de concreto armado.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.044, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 2008.19.00

Mercadoria: Preparação de coco maduro, ralado em forma de chips, submetido a secagem, torrado e adicionado de açúcar de cana e sal, para a alimentação humana, comercialmente denominada chips de coco queimado.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

IVANA SANTOS MAYER

Vice-Presidente da 1ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.045, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1106.30.00

Mercadoria: Coco em pó, integral e sem glúten, denominado farinha de coco.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

IVANA SANTOS MAYER

Vice-Presidente da 1ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.046, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 7610.90.00

Mercadoria: Peça de alumínio extrudado (100%), concebida para fixação, sustentação ou apoio de travessas, montantes e guarda-corpos, em construções, comercialmente denominada "suporte travessa".

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

IVANA SANTOS MAYER

Vice-Presidente da 1ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.047, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 7610.90.00

Mercadoria: Peça de alumínio extrudado (100%), concebida para ser fixada permanentemente nas estruturas de construções por meio de chumbadores metálicos, própria para receber perfis de alumínio onde vidros serão colados ou encaixilhados, comercialmente denominada "ancoragem ANC".

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

IVANA SANTOS MAYER

Vice-Presidente da 1ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.048, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 7610.90.00

Mercadoria: Peça de alumínio extrudado (100%), concebida para fixação, sustentação ou apoio de colunas, tirantes e frentes de laje, em construções, própria para montagem de guarda-corpos, sacadas e escadas, comercialmente denominada "suporte coluna".

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB...

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