E-SPORTS: Breve Análise da Aplicação Prática das Leis Desportivo-Trabalhistas no Âmbito Portugal e Brasil
Autor | Ricardo Georges Affonso Miguel |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho Titular da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Brasil |
Páginas | 260-265 |
E-SPORTS: BAAPL
DTÂPB
RicardoGeorgesAonsoMiguel(1)
JuizdoTrabalho TitulardaVaradoTrabalho doRiodeJaneiro BrasilDoutorandoemDireito DesportivoPUCSP
DoutorandoemCiênciasJurídicasUALProfessordaUniversidadeCândidoMendesProfessorconvidadodaCBFAcademy
Membroda AcademiaNacional deDireito Desportivo eda SociedadeBrasileirade DireitoDesportivo membrohonoráriodo
Instituto dos Advogados Brasileiros — IAB.
MIGUELRicardoGeorgesAonsoO Enquadramento Jurídico do Esporte EletrônicoRiodeJaneiroUniversidadeEstáciodeSá
2018. 118 f. Dissertação de Mestrado em Direito.
MIGUELRicardoGeorgesAonsoO Enquadramento Jurídico do Esporte EletrônicoSãoPauloQuartierLatinISBN
MIGUELRicardoGeorgesAonsoO Reconhecimento dos esports como Desporto Olímpico e seus Efeitos Desportivo-Trabalhistas
no Cenário Luso Brasileiro. LisboaUniversidadeAutónomadeLisboaDissertaçãodeMestradoemCiênciasJurídicas
Idem.
Idem.
Osanosde e carão gravadosna
história mundial para sempre. São os anos da fami-
gerada pandemia da Covid19, do lockdownenmda
transformaçãodenitivadavidadaspessoas
Como não poderia deixar de ser, tal fato afetou
diretamente a prática desportiva. Todas as modali-
dades sofreram e ainda sofrem de algum modo os
efeitos devastadores da pandemia.
Contudo, ainda que também tenha sido vi-
timada com algumas restrições, uma modalidade
especícadepráticasesobressaiunomundodespor-
tivo, inclusive como alternativa de saúde mental para
vários atletas de alto rendimento de outras modali-
dades, bem como para os seus próprios praticantes.
Tratasedodesportoeletrônicooudose-sports.
A forma de denominar e se referir a esta práti-
ca varia e já foram objeto de minha abordagem em
outras obras(2), assim como a temática de fundo do
presente trabalho está materializada no terceiro ca-
pítulo da minha dissertação para obtenção do grau
de mestre em ciências jurídicas na Universidade
AutônomadeLisboa(3).
O protagonismo alcançado pelo desporto ele-
trôniconestemomentocríticovividopelomundose
deu pela simples razão de que é possível a prática da
modalidade sem interação física entre os pratican-
tes. Logo, não há um prejuízo imediato na disputa,
como ocorreu em outras modalidades com a questão
sanitária.
Naturalmente que os e-sports também foram
afetados, pois foi necessário cancelar competições
presenciais, assim como o regime de treinamento
em gaming houses ou gamingocestambém tiveram
que ser revistos.
Mas de todo o modo, a prática não foi interrom-
pida. Mais que isso, com as formas de treinamento
restritas e impossibilidade de competições, os atletas
de outras modalidades passaram a “competir” nos
desportoseletrônicosdemodoaocuparotempoli-
vremanteroespíritocompetitivoenmpreservar
a saúde mental.
Sendoassimcreioque o desporto eletrônico
acabou por se tornar mais conhecido da população,
razão pela qual importa agora estudar a questão
relacionada ao trabalho em que se constitui.
Penso que não cabe aqui discorrer acerca de se
considerarodesporto eletrônico como modalida-
de de prática desportiva, ou mesmo tecer maiores
considerações acadêmicas sobre sua organização
desportiva, além de vantagens e riscos de sua prática,
uma vez que isto já foi objeto de análise em outras
oportunidades(4).
Sendo assim, partirei do princípio de que se
trata de desporto, como já considerado em outros
estudos(5), e apenas gostaria de ter como escopo desta
breve análise as questões práticas na seara laboral da
relação mantida entre o ciberatleta (atleta de alto ren-
dimentoportantoprossionaldee-sport) e a equipe
Reforma Trabalhista.indb 260 03/06/2022 11:45:04
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