RE 330.817 STF – posição contrária à extensão da imunidade tributária dos livros eletrônicos. RE 330 817 STF - stand against the extension of the tax immunity of electronic books

AutorAlexandre Pontieri
CargoAdvogado em Brasília/DF; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG - Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP - Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo

Em recente decisão no RE 330.817 (Dje – 040, publicado em 05/03/2010) o Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal entendeu que a imunidade tributária dos livros em papel não é extensiva aos livros em formato eletrônico.

Em seu voto o Ministro Dias Toffoli conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento para denegar a segurança, com base nos argumentos de que “a jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Cosntituição Federal, conferida a livros, jornais e periódicos, não abrange outros insumos que não os compreendidos na acepção da expressão “papel destinado a sua impressão”, citando, ainda, outros precedentes da Corte para fundamentar sua tese com a mesma linha de raciocínio, conforme se vê em sua decisão: “Tributário. Imunidade conferida pelo art. 150, VI, “d” da Constituição. Impossibilidade de ser estendida a outros insumos não compreendidos no significado da expressão ‘papel destinado à sua impressão’. Precedentes do Tribunal”.

Porém, com o devido respeito à decisão do Ministro Dias Toffoli do STF, acredito que o tema deve ser um pouco mais debatido, principalmente pelo fato da sociedade estar vivendo uma verdadeira revolução do conhecimento através de diversas ferramentas digitais e, negar a extensão da imunidade tributária aos livros no formato eletrônico contraria a tese que amplia e facilita a difusão das informações, conhecimento e cultura, garantindo a liberdade da comunicação e do pensamento.

Acredito ainda que ao se analisar essa matéria, é mais importante considerar-se a questão da liberdade e da propagação do conhecimento, ao invés de ficar-se restrito ao meio físico em que essa informação está inserida.

Nessa linha de pensamento algumas decisões sobre a possibilidade da imunidade tributária aos chamados livros ou mídias em formato eletrônico:

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na apelação Cível 1996.001.01801, proferiu a seguinte decisão:

“Apelação Cível. Mandado de Segurança. Imunidade concernente ao ICMS. Inteligência do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal. Comercialização do dicionário Aurélio Eletrônico por processamento de dados, com pertinência exc lusiva ao seu conteúdo cultural – “software”. A lição de Aliomar Baleeiro: “Livros, jornais, e periódicos transitem aquela idéias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e...

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