A Ação Civil Pública e a sua Importância Como Instrumento de Realização do Direito Material do Trabalho

AutorHélio Grasselli
CargoJuiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, Juiz Convocado do TRT da 15ª Região, Mestre pela PUC/SP, Professor na Pós-graduação da FAAP
Páginas117-120

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Ver Nota1

Sem enveredar para a discussão doutrinária que estabelece uma dicotomia nas ações coletivas, reservando à ação civil pública a busca da cessação da lesão existente, com atuação para o futuro, sem feição reparatória, e à ação civil coletiva a reparação dos danos já ocorridos, isto é, voltada para o passado, é inegável a importância desse instituto na solução dos conflitos intersubjetivos de interesses submetidos ao Poder Judiciário.

Por essa ação, que tem suas origens na class action americana, busca-se uma solução única para a violação de direitos de que são titulares sujeitos determináveis e indeterminados, vale dizer, titulares de direitos ou interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos, na dicção do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.

Como manifestação inequívoca do princípio da economia processual, emergem de modo cristalino as vantagens da ação civil pública, quer pela possibilidade de por uma só ação solucionar coletivamente um feixe de conflitos individuais, quer pela legitimação concorrente ou extraordinária de terceiros, retirando, com isso, os naturais inconvenientes que numa demanda judicial soem acontecer entre o titular do direito violado e o ofensor.

Dito de outro modo, evita-se o ajuizamento de diversas ações buscando o mesmo bem da vida, que pode ser obtido mediante solução coletiva, muito mais eficaz em face

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da sua abrangência, da impossibilidade de decisões conflitantes sobre uma mesma matéria ou fato e do uso mais racional da máquina judiciária.

A legitimação concorrente ou extraordinária do Ministério Público, das associações de defesa do consumidor, dos sindicatos e dos entes públicos traz à baila a discussão sobre a necessidade de concordância prévia ou incidental do titular do direito individual para que se possa manejar a ação civil pública.

Sem muito esforço é possível afirmar que a concordância prévia ou depois de ajuizada a ação é absolutamente dispensável. E não poderia ser diferente, já que a ação civil pública pode ser intentada para defender direitos até mesmo de pessoas indeterminadas.

Alguém também poderia objetar as vantagens da ação civil pública alegando que o direito de ação, embora público, é subjetivo, isto é, pode ou não ser exercitado, dependendo unicamente da vontade do seu titular.

Realmente isso é verdade, mas não é menos certo que a disciplina legal desse tipo de ação, apesar de não vedar a concomitância da ação individual com a civil pública...

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