Subvenções para investimento: reflexos do entendimento do STJ e as alterações da Lei Complementar nº 160/2017

AutorGustavo Froner Minatel
Páginas489-507
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SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO: REFLEXOS
DO ENTENDIMENTO DO STJ E AS ALTERAÇÕES
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017
Gustavo Froner Minatel1
1. BREVE INTRODUÇÃO
O debate sobre os efeitos tributários decorrentes da con-
cessão de subvenções públicas sob a forma de incentivos fis-
cais ganhou novos contornos com a edição da Lei Complemen-
tar nº 160/2017 que, após a rejeição de vetos pelo Congresso
Nacional2, definiu a natureza dos incentivos fiscais ou benefí-
cios como subvenção para investimentos vedando a exigência
de outros requisitos ou exigências para esse enquadramento.
Esse novo cenário normativo, intentado com o claro objetivo
de pôr fim às discussões sobre a concessão de benefícios fis-
cais pelos Estados Federados, teve imediato impacto sobre os
1. Mestre em Direito do Tributário pela PUC-SP, professor Direito Tributário nos cur-
sos de graduação e pós-graduação PUC-Campinas e da FACAMP, ex-Juiz do Tribu-
nal de Impostos e Taxas de São Paulo - TIT; advogado, sócio da Minatel Advogados.
2. Em 22 de novembro de 2017, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
julgamentos acerca da inclusão (ou exclusão) dos incentivos
na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Isso porque, como será melhor demonstrado mais adiante,
a legislação tributária que trata da incidência de IRPJ e CSLL
outorga tratamento diverso para a subvenção a depender de sua
destinação, para custeio de atividade ou investimento. Os efeitos
patrimoniais provocados pela subvenção para custeio são tribu-
tados pelo IRPJ e CSLL, ao passo que a subvenção para investi-
mento não influencia na tributação do lucro das empresas.
Essa dicotomia para fins de tributação é que tem fomen-
tado o debate em torno da classificação das subvenções con-
cedidas pelos Estados sob a forma de benefícios fiscais.
O presente estudo tem por objetivo analisar os efeitos jurí-
dicos provocados por essa alteração e as consequências para os
contribuintes que usufruem dos incentivos e benefícios concedi-
dos pelos Estados Federados, com especial foco sobre o posicio-
namento do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre o tema.
2. BENEFÍCIOS FISCAIS UTILIZADOS PELOS
ESTADOS COMO SUBVENÇÃO
É comum que os Estados intencionados a promover o de-
senvolvimento econômico e social de uma determinada região
do país, forneçam auxílios de natureza pecuniária, tal como a
Subvenção Governamental. Pois bem, este tipo de benefício
fiscal (Subvenção Governamental) está no rol dos benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia a depender do
caso, como forma de renúncia de parte da receita que, além
dos citados benefícios fiscais, pode vir na forma de isenções,
anistias, remissões e subsídios, conforme preceitua o § 6º do
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demons-
trativos regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,

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