Sucessão testamentária
Autor | Mario Roberto Faria |
Páginas | 139-150 |
Capítulo XIX
SUCESSÃO TESTAmENTÁRIA
O legislador se ocupou da sucessão testamentária nos artigos 1.857 a 1.990, abor-
dando-a, também, ao tratar da ordem da vocação hereditária nos artigos 1.799 a 1.803
do Código Civil.
Nos aludidos dispositivos, o legislador cuidou da capacidade e da incapacidade
passiva na sucessão testamentária, isto é, das pessoas legitimadas ou não a receber por
testamento.
No artigo 1.798, o legislador declarou as pessoas legitimadas a suceder:
“Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”.
Resguardou o legislador os direitos dos nascituros, nada impedindo que se façam
disposições testamentárias em favor dos mesmos. Se nascerem com vida, recebem a
herança. Se forem natimortos, não havendo disposição em contrário, os bens retornam
ao monte para serem partilhados aos herdeiros legítimos.
E o artigo 1.799 abriu espaço para a sucessão testamentária:
“Na sucessão testamentária podem, ainda, ser chamados a suceder:
I – os lhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se
a sucessão.
II – as pessoas jurídicas.
III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação”.
O dispositivo faz referência a outras pessoas que têm capacidade passiva para
herdar por testamento:
DISPOSIÇÕES EM FAVOR DOS CONCEPTUROS OU DE PROLE EVENTUAL
Pode o testador não ter afeição ou não confiar em determinada pessoa, não de-
sejando instituí-la beneficiária, mas, ao mesmo tempo, pretender beneficiar os filhos
dessa pessoa. Pode ser um parente mais próximo, ou um irmão com quem o testador
teve algum problema, mas que, apesar disso, não quer deixar de contemplar seus filhos,
evitando que a herança vá para parentes mais distantes.
Pode, inclusive, já ter nascido algum filho à data da feitura do testamento e ser
possível nascer outros após a morte do testador, possibilitando assim a disposição de
igualdade entre todos os filhos de pessoa determinada. O legislador previu, no inciso
primeiro, a possibilidade de disposições testamentárias em favor de “pessoas” não con-
cebidas à época do óbito do testador.
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