Súmula, CONTRATO FPE N°01/2022 PROCESSO N° 21/1364-0000050-6 CONCEDENTE: SECRETARIA ESTADUAL DE DESENV

Data de publicação22 Julho 2022
SeçãoSÚMULAS
FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL
SÚMULAS
Gabinete
SÚMULA
CONTRATO FPE N°01/2022
PROCESSO N° 21/1364-0000050-6
CONCEDENTE: SECRETARIA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO, COM A
INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL -METROPLAN.
CONCESSIONÁRIA: TRANSNORTE - TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS LTDA.
DO OBJETO
O objeto do presente Contrato é a contratação do serviço público de transporte hidroviário de passageiros, entre os municípios
de Rio Grande e São José do Norte, em cumprimento à legislação pertinente.
DA CONTINUIDADE DA OPERAÇÃO
O serviço de transporte aquaviário coletivo de passageiros, prestado pela CONCESSIONÁRIA, cuja outorga foi extinta pela
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, nos termos da DELIBERAÇÃO Nº 181, de 19 de julho de
2021, publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2021, deverá ter continuidade, não podendo ser suspenso ou
interrompido durante os procedimentos de transição.
DO PRAZO DA CONCESSÃO
Este contrato, vigorará pelo praz o de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da sua súmula no Diário
Oficial do Estado, sendo vedada sua prorrogação, nos termos do artigo 24, IV da Lei nº 8.666 /93.
DA TARIFA
O valor da tarifa básica é de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos).
A tarifa básica prevista , vigorará durante o período de vigência do contrato.
A tarifa a ser praticada pela concessionária deverá obedecer ao disposto no Titulo VII do Decreto 39.185/98, no que couber.
A aferição de receitas alternativas deverá ser, previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, e, integrará o cálculo
tarifário, tendo em vista o favorecimento à modicidade das tarifas requerida pela Lei Federal n° 8.987/95, não podendo interferir
negativamente na prestação do serviço.
A CONCESSIONÁRIA poderá propor no seu projeto operacional a integração física e tarifária (tarifa integrada) com os se rviços
de transporte coletivo de passageiros pelo modo rod oviário e ferroviário, se couber, nos termos do art. 3º da Lei Estadual
11.127/98.
DOS SEGUROS
A CONCESSIONÁRIA deverá, sem prejuízo de sua responsabilidade, manter os seguros obrigatórios e q ue sejam ou venham a
ser exigidos por Lei.
A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar à METROPLAN, até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro de cada ano, que as
apólices dos seguros previstos neste instrum ento serão válidas do primeiro até o último dia do respectivo ano
DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO
A fiscalização das obrigações da CONCESSIONÁRIA será exercida pela METROPLAN e pela AGERGS, no âmbito de suas
respectivas competências.

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