Súmula 691 do STF: necessidade de revisão?

AutorAlexandre Pontieri
CargoAdvogado em Brasília/DF; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo

"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "Habeas Corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "Habeas Corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar." (Aprovada na Sessão Plenária de 24.9.2003 e publicada no DJ de 9.10.2003, p. 5; DJ de 10.10.2003, p. 5; DJ de 13.10.2003, p. 5.)

Com a máxima vênia aos Eminentes Ministros do Egrégio Supremo Tribunal, mas, a referida súmula precisa ser urgentemente revista pela Corte Guardiã da Constituição Federal (clique aqui), principalmente por estar em risco a tutela da liberdade dos cidadãos, pois, como é sabido, a prisão preventiva é exceção à regra da liberdade.

Em alguns casos excepcionais o Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, têm admitido a possibilidade, ainda que de maneira remota, da mitigação do enunciado da Súmula 691.

Vejamos:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LIMINAR INDEFERIDA PELO RELATOR, NO STJ. SÚMULA 691-STF. I. - Pedido trazido à apreciação do Plenário, tendo em consideração a existência da Súmula 691-STF. II. - Liminar indeferida pelo Relator, no STJ. A Súmula 691-STF, que não admite habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, admite, entretanto, abrandamento: diante de flagrante violação à liberdade de locomoção, não pode a Corte Suprema, guardiã-maior da Constituição, guardiã-maior, portanto, dos direitos e garantias constitucionais, quedar-se inerte. III. - Precedente do STF: HC 85.185/SP, Ministro Cezar Peluso, (...) (Habeas Corpus 86.864-9/SP. Relator: Ministro Carlos Velloso)

E ainda o Egrégio Supremo Tribunal Federal:

(...)

  1. Reitero o que tenho proclamado sobre a necessária compatibilização do Verbete nº. 691 da Súmula da Corte – "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar" - com a Constituição Federal:

    O habeas corpus, de envergadura constitucional, não sofre qualquer peia. Desafia-o quadro a revelar constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do cidadão. Na pirâmide das normas jurídicas, situa-se a Carta Federal e assim há de ser observada. Conforme tenho proclamado, o Verbete nº 691 da Súmula desta Corte não pode ser levado às últimas conseqüências. Nele está contemplada implicitamente a possibilidade, em situação...

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