Súmula, INSTRUÇÃO NORMATIVA SES nº 01/2022 Dispõe sobre o regime especial de teletrabalho aos servido

Data de publicação09 Agosto 2022
SeçãoDiversos
SECRETARIA DA SAÚDE
DIVERSOS
Departamento Administrativo
SÚMULA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SES nº 01/2022
Dispõe sobre o regime especial de teletrabalho aos servidores e empregados públicos no âmbito da Secretaria da Saúde do
Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto estadual nº 56.536, de 1º de junho de 2022 PROA Nº 22/2000-0091322-0.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SECRETARIA DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Decreto
estadual nº 56.536, de 1º de junho de 2022,
RESOLVE:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente Instrução Normativa institu i orientações, critérios e procedimentos complem entares às disposições já
previstas no D ecreto Estadual nº 56.53 6/22, que regu lamenta o regime e special de tele trabalho, e na INS TRUÇÃO
NORMATIVA SPGG nº 09/2022, aplicável aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde.
Art. 2º. Para fins desta normativa considera-se:
I - Unidade organizacional: estrutura administrativa prevista no órgão, de acordo com organograma vigente na legislação e
correspondente setor no sistema RHE;
II - Chefia imediata: servidor nomeado ou designado para exercer os encargos de gestão da unidade organizacional.
III - plano de trabalho: definição das atividades com detalhamento das tarefas e metas individuais a serem realizadas para
adesão e permanência no regime especial de teletrabalho;
IV - termo de adesão: documento que sintetiza os deveres e obrigações do servidor estatutário que adere ao reg ime especial de
teletrabalho;
V - termo aditivo contratual: documento assinado pelo empregado público que sintetiza os deveres e obrigações para adesão ao
regime especial de teletrabalho; e
VI - ferramenta de apo io tecnológico: Sistema IF - RHE ou outro que o substitua, que possibilita o registro de Plano de Trabalho
para o acompanhamento do cumprimento das entreg as e das metas, com previsão de emissão de relatório s, para fins de
gestão e transparência.
VII - servidor: servidor público com regime estatutário e empregado público com regime celetista.
Parágrafo único. Para fins do inciso II deste artigo, a chefia imediata deverá estar cadastrada no Sistema RHE como
responsável pela confirmação funcional e pelo controle da efetividade dos servidores lotados na respectiva unidade
organizacional sob sua gestão.
Art. 3º. Fica autorizado o regime especial de teletrabalho na modalidade parcial no âmbito da Secretaria da Saúde, mediante
solicitação do servidor à chefia imediata e autorização do Diretor, Coordenad or ou Coordenador da CRS, na forma deste
regulamento.
§1º O período para solicitação de adesão ao regime de teletrabalho parcial será semestral, permanecendo aberto pelo período
mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 30 (trinta), a iniciar-se no mês de agosto de 2022.
§2º A análise e decisão do pedido dar-se-á no período mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 30 (trinta) dias subsequentes.
§3º O início das atividades do servidor no tele trabalho parcial dar-se-á após o deferimento do pedido.
§4º A autorização, excepcional e temporária, poderá englobar o afastamento do servidor do Estado ou do País, conforme
regramento previsto no artigo 4º, §§ 1º e 2º, do Decreto estadual nº 56.536/22, mediante preenchimento de termo conforme
previsto no Art. 14 da INSTRUÇÃO NORMAT IVA SPGG nº 09/2022, Anexo V.
Art. 4º. Previamente à autorização do regime especial de teletrabalho aos servidores na forma e stabelecida no caput do art. 3º
a unidade organizacional deverá estabelecer metas individuais e coletivas de produtividade, pactuadas com os integrantes da
equipe e chanceladas pelo Diretor de Departamento/Assessoria e pelo Coordenador nas Coordenadorias Regionais de Saúde.
Art. 5º. As unidades organizacionais, considerados os níveis Gabinete, Direção-Geral, Assessorias Coordenadorias Regionais
de Saúde, Departamentos, Divisões e Seções, deverão contar com, no mínimo 50%, dos servidores em desempenho de suas
atribuições nas dependências do órgão, rotineiramente, excluídos desse cômputo:
I - a chefia;
II - os estagiários, terceirizados e residentes; e
III - os servidores cujo teletrabalho não s eja possibilitado em decorrência das vedações dispostas no artigo 3º do Decreto
Estadual nº 56.536/22;
§1º Para fins de alcance do percentual estabelecido no caput deste artigo, a chefia deverá, em alinhamento com seus
superiores hierárquicos, organizar escala entre os servidores cujo teletrabalho parcial seja deferido, evitando que o número de
servidores trabalhando de forma presencial s eja inferior ao estabelecido no caput.
§2º A chefia im ediata deverá, se necessário, estabelecer percentual superior ao previsto no caput para manutenção do pleno
atendimento ao público, interno ou externo, de forma presencial, na respectiva unidade.
§3º Os Diretores, Coordenadores e Coordenadores das CRSs e as Chefias de Divisão não poderão aderir ao regime de
teletrabalho.
§4º Independente do cumprimento do disposto no caput deste artigo, todas as unidades organizacionais deverão contar com a
presença física de pelo menos um servidor durante todos os dias e horários do expediente da Secretaria/Órgão.
§5º O percentual mínimo de 50% previsto no caput deverá ser garantido nos períodos de férias e licenças, competindo a Chefia
Imediata realizar os ajustes necessários.
§6º Cada um dos servidores deverá realizar suas atividades presencialmente, no mínimo, duas (02) vezes por semana,
observando-se diariamente o percentual estabelecido no caput.
Art. 6º. Os servidores em exercício na Secretaria da Saúde, em regime es pecial de teletrabalho, parcial, deverão executar suas
atividades de forma síncrona ao funcionamento do órgão, observando, os servidores optantes pelo regime de dedicação
exclusiva, o disposto na Lei Estadual nº 13.417/2010 e suas alterações.
§1º O servidor deverá ter plena disponib ilidade para imediato contato pela sua chefia ou por seus pares e realizaçã o de
reuniões por vídeo conferência no horário regular de sua jornada de trabalho, observando, os servidores optantes pelo regime
de dedicação exclusiva, o disposto na Lei Es tadual nº 13.417/2010 e suas alterações.
§2º As chefias poderão convocar os seus liderados, em regime especial de teletrabalho, para comparecimento em qualquer dia
que houver expediente, sempre que necessário, por correio eletrônico funcional (e-mail) ou outro meio, previamente ajustado n o
plano de trabalho, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 3º. Em situações que demandem urgência, a convocação para comparecimento presencial p oderá ser realizada em prazo
inferior ao determinado no § 2º deste artigo.
§4º. O comparecimento do servidor às dependências do órgão para a realização de atividades específicas que exijam a sua
presença no estabelecimento não descaracteriza as disposições do Termo de Adesão ou do Termo Aditivo Contratual ao
regime especial de teletrabalho.
Art. 7º. A organização das escalas do regime especial de teletrabalho deverá buscar o compartilhamento das estações de
trabalho, como medida de eficiência administrativa e economicidade.
Parágrafo único. Fica facultado ao servidor em teletrabalho, sempre que conveniente ou necessário à Administração Pública,
mediante comunicação prévia à chefia imediata e desde que possível dentro das escalas que impliquem compartilhamento das
estações de trabalho, executar suas atividades nas dependências da unidade organizacional, devendo, neste caso, efetuar seu
registro de frequência da mesma forma que a realizada nos dias de trabalho presencial.
Capítulo II

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