Súmula n. 353 do TST

AutorLeonardo Tibo Barbosa Lima
Páginas87-90

Page 87

Súmula n. 353 do TST

EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. n. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973);
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

A Súmula em epígrafe faz referência ao recurso de embargos, previsto no art. art. 894, II, da CLT. Esses embargos têm como pano de fundo uniformização da jurisprudência em função de divergências decorrentes dos julgados de suas Turmas. Por isso é que essa espécie recursal admite adjetivação (por nossa conta, embora a lei não o faça), para definir sua nomenclatura como Embargos de Divergência.

Nos dissídios individuais caberão embargos de divergência das decisões das Turmas do TST, em sede de recurso de revista, que (art. 894, II, da CLT): a) diver-girem de outra Turma1ou da SDI do TST; b) contrariarem súmula ou OJ, do TST, ou súmula vinculante do STF. A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou OJ do TST ou súmula do STF (art. 894, § 2º, da CLT).

Eles, os embargos de divergência, serão interpostos perante a Turma (que proferiu a decisão atacada) e julgados pela SDI-I do TST, que é a Seção responsável pela uniformização da jurisprudência daquele Tribunal. O Ministro relator, na SDI (juízo ad quem), denegará seguimento aos embargos (art. 894, § 3º, do CPC): a) se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula e OJ do TST2ou súmula do STF (não precisa ser a do tipo vinculante); b) nas hipóteses de intempesti-

Page 88

vidade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. Também o Presidente da Turma (juízo a quo) poderá denegar seguimento aos embargos, nos mesmos casos e quando a divergência apresentada não se revelar atual.

Segundo a CLT, a decisão (do relator) que denega seguimento aos embargos desafia agravo, no prazo de oito dias (art. 894, § 4º, da CLT).

Em regra, os embargos de divergência terão lugar para atacar decisão do TST proferida no julgamento de recurso de revista, pelas Turmas. Por isso, é possível estabelecer ao menos duas consequências decorrentes de uma interpretação restritiva: não cabem embargos contra decisões monocráticas do relator3(porque a decisão não foi da Turma) ou em sede de agravos.

O termo “agravo” empresta nome a vários recursos na seara trabalhista, quais sejam: a) agravo de instrumento (art. 899, b, da CLT), manejado para tentar destrancar os recursos que não forem recebidos pelo juízo a quo; b) agravo de petição (art. 897, a, da CLT), destinado a atacar decisões definitivas ou terminativas proferidas no processo de execução; c) agravo regimental (previsto nos Regimentos Internos, no caso do TST, no art. 2354do respectivo digesto), cuja finalidade é provocar a manifestação do órgão colegiado ao qual pertence o Juiz que houver proferido uma decisão monocrática;
d) agravo inominado ou interno (previsto no art. 239 do RITST5e nos arts. 894, § 4º, e 895, § 12, da CLT), que é cabível, no prazo de oito dias, para atacar a decisão monocrática do relator, que denegar seguimento ou negar provimento ao recurso. No Novo CPC, ele é chamado de agravo interno (art. 1.021).

Destarte, as decisões proferidas nesses remédios denominados genericamente de “agravo” não desafiam recurso de embargos de divergência, no âmbito do TST.

Mas a lei também comporta interpretação sistemática, necessária para não provocar situações que firam o direito ao direito de ação, ao contraditório, à ampla e ao duplo grau de jurisdição, em outras palavras, uma interpretação ampliativa é necessária para que o princípio do devido processo legal seja respeitado (art. 5º, LV, da CF). Aliás, a interpretação a partir da Constituição é escopo que agora reside de forma expressa na novel legislação processual civil (art. 1º, da CF).

Dessa forma, o C. TST, a fim de dar segurança jurídica e pacificar os debates acerca das exceções à regra de que os embargos de divergência só cabem contra decisões em sede de recursos de revista, bem andou em editar a Súmula n. 353, rol que pode ser ampliado a depender de novas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT