SÚMULA DE PARECERES

Páginas73-76
Data20 Fevereiro 2020
Data de publicação21 Fevereiro 2020
ÓrgãoMinistério da Educação,Conselho Nacional de Educação,Câmara de Educação Superior
SeçãoDO1

SÚMULA DE PARECERES

Reunião ordinária dos dias 27, 28, 29 e 30 do mês de janeiro/2020

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

e-MEC: 201702051 Parecer: CNE/CES 2/2020 Relator: Antonio Carbonari Netto Interessado: Centro de Formação Profissional Bezerra de Araújo Ltda. - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Credenciamento da Faculdade Bezerra de Araújo (FABA), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância, da Faculdade Bezerra de Araújo (FABA), com sede na Rua Viúva Dantas, nº 501, bairro Campo Grande, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201802014 Parecer: CNE/CES 3/2020 Relator: Antonio Carbonari Netto Interessado: Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Pitágoras de Chapecó, a ser instalada no município de Chapecó, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Pitágoras de Chapecó, a ser instalada na Estrada Municipal Celeste Caetano Carbonera, nº 250 E, bairro Seminário, no município de Chapecó, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201701252 Parecer: CNE/CES 4/2020 Relator: Francisco César de Sá Barreto Interessada: Sociedade de Ensino Superior Piauiense Ltda. - Parnaíba/PI Assunto: Credenciamento da Faculdade Uninassau Parnaíba, com sede no município de Parnaíba, no estado do Piauí, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Uninassau Parnaíba, com sede na BR 343, Km 7,5, bairro Floriópolis, no município de Parnaíba, no estado do Piauí, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Gestão da Qualidade, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201714791 Parecer: CNE/CES 5/2020 Relator: Francisco César de Sá Barreto Interessada: Sobeu - Associação Barramansense de Ensino - Barra Mansa/RJ Assunto: Credenciamento do Centro Universitário de Barra Mansa, com sede no município de Barra Mansa, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário de Barra Mansa, com sede na Rua Vereador Pinho de Carvalho, nº 267, Campus Barra Mansa, Centro, no município de Barra Mansa, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201814151 Parecer: CNE/CES 6/2020 Relator: Francisco César de Sá Barreto Interessada: AESO-Ensino Superior de Olinda Ltda. - Olinda/PE Assunto: Credenciamento do Centro Universitário AESO - Barros Melo - UNIAESO, por transformação da Faculdades Integradas Barros Melo (FIBAM), com sede no município de Olinda, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário AESO - Barros Melo - UNIAESO, por transformação da Faculdades Integradas Barros Melo (FIBAM), com sede na Avenida Transamazônica, nº 405, bairro Jardim Brasil II, no município de Olinda, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201904120 Parecer: CNE/CES 7/2020 Relator: Francisco César de Sá Barreto Interessada: Descomplica Cursos Livres Via Web S.A. - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Credenciamento da Faculdade Descomplica, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Descomplica, com sede na Avenida das Américas, nº 3.443, bairro Barra da Tijuca, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Ciências Contábeis, bacharelado; Gestão de Recursos Humanos, tecnológico e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201608325 Parecer: CNE/CES 8/2020 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessada: Sociedade de Ensino Superior da Paraíba Sociedade Simples Ltda. - João Pessoa/PB Assunto: Credenciamento do Centro Universitário - UNIESP, com sede no município de Cabedelo, no estado da Paraíba, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário - UNIESP, com sede na Rodovia BR 230, Km 14, Estrada de Cabedelo, s/n, bairro Morada Nova, no município de Cabedelo, no estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201700890 Parecer: CNE/CES 9/2020 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessado: Instituto Brasileiro de Administração Municipal IBAM - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Credenciamento da Escola Nacional de Serviços Urbanos (ENSUR), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância, da Escola Nacional de Serviços Urbanos (ENSUR), com sede na Rua Buenos Aires, nº 19, Centro, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201701372 Parecer: CNE/CES 10/2020 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessada: Unidade de Ensino Superior e Técnico Itaquá Ltda. - Itaquaquecetuba/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Itaquá (Uneitaquá), com sede no município de Itaquaquecetuba, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e...

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