SÚMULA DE PARECERES

Data de publicação11 Fevereiro 2019
Data07 Fevereiro 2019
Páginas41-41
ÓrgãoMinistério da Educação,Conselho Nacional de Educação,Câmara de Educação Superior
SeçãoDO1

SÚMULA DE PARECERES

Reunião Ordinária dos dias 3, 4, 5 e 6 do mês de dezembro/2018

(Complementar à Publicada no DOU de 9/1/2019, Seção 1, pp. 23 a 25)

CONSELHO PLENO

e-MEC: 201209031 Parecer: CNE/CP 16/2018 Relator: Alessio Costa Lima Interessado: Instituto Maranhense de Educação Superior - Pinheiro/MA Assunto: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 546/2016, que trata de credenciamento da Faculdade Santa Maria de Pinheiro, que seria instalada no município de Pinheiro, no estado do Maranhão Voto do relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe o provimento, modificando a decisão do Parecer CNE/CES nº 546/2016, que negou o pedido de credenciamento da Faculdade Santa Maria de Pinheiro, a ser instalada na Rua Presidente Dutra, nº 465, Centro, no município de Pinheiro, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso de Pedagogia, licenciatura, com o número de 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

e-MEC: 201701377 Parecer: CNE/CES 746/2018 Relator: José Loureiro Lopes Interessada: Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Pitágoras de Aracati, a ser instalada no município de Aracati, no estado do Ceará Voto do relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Pitágoras de Aracati, a ser instalada na Rodovia CE 040, Km 138, s/n, bairro Aeroporto, no município de Aracati, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Engenharia Civil, bacharelado; Engenharia de Produção, bacharelado; e Engenharia Elétrica, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201601189 Parecer: CNE/CES 747/2018 Relator: José Loureiro Lopes Interessado: Instituto Metropolitano de Ensino Ltda. - Manaus/AM Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Ceuni (Fametro), com sede no município de Manaus, no estado do Amazonas, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Ceuni (Fametro), com sede na Avenida Constantino Nery, nº 3.000, bairro Chapada, no município de Manaus, no estado do Amazonas, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede, e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201609924 Parecer: CNE/CES 750/2018 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Credenciamento da Faculdade Maurício de Nassau de Campos dos Goytacazes, a ser instalada no município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Maurício de Nassau de Campos dos Goytacazes, a ser instalada na Rua Conselheiro Otaviano, s/n, Centro, no município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado, e Ciências Contábeis, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201502318 Parecer: CNE/CES 756/2018 Relator: Antonio de Araujo Freitas Júnior Interessada: Associação Educacional João Paulo II - Passo Fundo/RS Assunto: Credenciamento da Faculdades João Paulo II - Rio Grande, a ser instalada no município de Rio Grande, no estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdades João Paulo II - Rio Grande, a ser instalada na Rua Marechal Deodoro, nº 628, bairro Cidade Nova, no município de Rio Grande, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, Engenharia Civil, bacharelado, e Engenharia de Petróleo, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201710609 Parecer: CNE/CES 758/2018 Relator: Antonio Carbonari Netto Interessada: Fundação Getúlio Vargas - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recredenciamento da Escola Brasileira de Economia e Finanças, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Escola Brasileira de Economia e Finanças, com sede na Praia de Botafogo, nº 190, 11º andar, bairro Botafogo, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 200906909 Parecer: CNE/CES 761/2018 Relator: Antonio de Araujo Freitas Júnior Interessada: Fundação José Bonifácio Lafayette de Andrada - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Administração de Cataguases, com sede no município de Cataguases, no estado de Minas Gerais Voto do relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Administração de Cataguases, com sede na Rua Nogueira Neves, nº 187, 6º andar, Centro, no município de Cataguases, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201710834 Parecer: CNE/CES 762/2018 Relator: Antonio de Araujo Freitas Júnior Interessada: Associação Instrutora Missionária - Olinda/PE Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências Humanas de Olinda, com sede no município de Olinda, no estado de Pernambuco Voto do relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Ciências Humanas de Olinda, com sede na Rodovia PE 15, Km 3,6, s/n, bairro Ouro Preto, no município de Olinda, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 20077033 Parecer: CNE/CES 763/2018 Relator: Francisco César de Sá Barreto Interessada: Única União de Ensino Superior de Cafelândia S/S Ltda. - EPP - Cafelândia/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Cafelândia, com sede no município de Cafelândia, no estado do Paraná Voto do relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Cafelândia, com sede na Rodovia Pr 574, Km 3, bairro Parque São Paulo, no município de Cafelândia, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 20079445 Parecer: CNE/CES 766/2018 Relator: José Loureiro Lopes Interessada: União Educacional de Ensino Superior do Médio Tocantins Ltda. - ME - Paraíso do Tocantins/TO Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins, com sede no município de Paraíso do Tocantins, no estado de Tocantins Voto do relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins, com sede na Avenida Alfredo Nasser, nº 843, Centro, no município de Paraíso do Tocantins, no estado de Tocantins, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 200905001 Parecer: CNE/CES 767/2018 Relator: José Loureiro Lopes Interessada: Fundação Barra Bonita de Ensino - Barra Bonita/SP Assunto: Recredenciamento...

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