SÚMULA DE PARECERES

Data27 Novembro 2020
Data de publicação30 Novembro 2020
Páginas57-57
ÓrgãoMinistério da Educação,Conselho Nacional de Educação,Câmara de Educação Superior
SeçãoDO1

SÚMULA DE PARECERES

Reunião ordinária dos dias 9, 10, 11 e 12 do mês de novembro/2020

(Complementar à Publicada no DOU de 23/11/2020, Seção 1, p. 68)

CONSELHO PLENO

e-MEC: 201508415 Parecer: CNE/CP 18/2020 Relator: Ivan Cláudio Pereira Siqueira Interessado: Centro de Odontologia e Pós-graduação São Domingos Ltda. - Catanduva/SP Assunto: Reexame do Parecer CNE/CP nº 12, de 2 de julho de 2019, que tratou do recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 94, de 13 de fevereiro de 2019, que indeferiu o credenciamento da Faculdades Integradas de São Paulo (FISP), a ser instalada no município de Catanduva, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, mantendo a decisão do Parecer CNE/CP nº 12/2019, e voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdades Integradas de São Paulo (FISP), a ser instalada na Rua Belo Horizonte, nº 616, Centro, no município de Catanduva, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Marketing, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por maioria.

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

e-MEC: 201716510 Parecer: CNE/CES 638/2020 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Instituto de Pesquisa, Ensino e de Estudos das Culturas Amazônicas - Rio Branco/AC Assunto: Credenciamento da Faculdade de Educação Acriana Euclides da Cunha (Inec), com sede no município de Rio Branco, no estado do Acre, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017, da Portaria Normativa MEC nº 11/2017 e da Instrução Normativa SERES nº 1/2018, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Educação Acriana Euclides da Cunha (Inec), com sede na Estrada do Aviário, nº 204, bairro Aviário, no município de Rio Branco, no estado do Acre Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201908087 Parecer: CNE/CES 639/2020 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: TDMW Ferreira S/S - Teresina/PI Assunto: Credenciamento da Faculdade CENTEPRO, com sede no município de Teresina, no estado do Piauí, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade CENTEPRO, com sede na Avenida Barão de Gurguéia, nº 3.333, bairro Vermelha, no município de Teresina, no estado do Piauí, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) O ato autorizativo ficará condicionado, conforme relatório da SERES e nos termos da legislação vigente, à apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201803236 Parecer: CNE/CES 640/2020 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Dominius Centro Educacional Ltda. - ME - Guanambi/BA Assunto: Credenciamento da Faculdade Dominius (FAD), com sede no município de Guanambi, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Dominius (FAD), com sede na Avenida Beneval Boa Sorte, nº 450, bairro Aeroporto Velho, no município de Guanambi, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES). O ato autorizativo ficará condicionado, conforme relatório da SERES e nos termos da legislação vigente, à apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201803542 Parecer: CNE/CES 641/2020 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Brasil Educação S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade de Educação Superior de Divinópolis, a ser instalada no município de Divinópolis, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Educação Superior de Divinópolis, a ser instalada na Rua Coronel João Notini, nº 151, Centro, no município de Divinópolis, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Nutrição, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201908016 Parecer: CNE/CES 642/2020 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Unisepe União das Instituições de Serviço, Ensino e Pesquisa Ltda. - Amparo/SP Assunto: Credenciamento do Instituto de Educação Superior de Pouso Alegre, com sede no município de Pouso Alegre, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Instituto de Educação Superior de Pouso Alegre, com sede na Rua Vereador Antônio Augusto Ribeiro, nº 95, Centro, no munícipio de Pouso Alegre, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Gestão de Recursos Humanos, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201806073 Parecer: CNE/CES 643/2020 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Associação Educacional Dom Bosco - Resende/RJ Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e da Computação Dom Bosco (FCEACDB), com sede no município de Resende, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e da Computação Dom Bosco (FCEACDB), com sede na Avenida Professor Antônio Esteves, nº 1, bairro Morada da Colina, no município de Resende, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Ciências Contábeis, bacharelado; Gestão de Recursos Humanos, tecnológico; Logística, tecnológico e Processos Gerenciais, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201609681 Parecer: CNE/CES 644/2020 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessado: UCL - Ensino Superior Unificado Centro Leste - Vitória/ES Assunto: Credenciamento da Faculdade do Centro Leste (UCL), com sede no município de Serra, no estado do Espírito Santo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade...

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