SÚMULA DE PARECERES

Data de publicação12 Novembro 2019
Páginas333-339
ÓrgãoMinistério da Educação,Conselho Nacional de Educação,Câmara de Educação Superior
SeçãoDO1

SÚMULA DE PARECERES

Reunião ordinária dos dias 2, 3, 4 e 5 do mês de setembro/2019

Conselho Pleno

e-MEC: 201713895 Parecer: CNE/CP 18/2019 Relator: José Francisco Soares Interessada: SEIM - Sociedade Educacional Irmãos Muniz Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Câmara de Educação Superior (CES) que, por meio do Parecer CNE/CES nº 190/2019, indeferiu o credenciamento do Centro Universitário Promove de Tecnologia, por transformação da Faculdade Promove de Tecnologia (FPTEC), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 190/2019, desfavorável ao credenciamento do Centro Universitário Promove de Tecnologia, por transformação da Faculdade Promove de Tecnologia (FPTEC), com sede na Rua dos Timbiras, 14º andar, nº 1.532, bairro Lourdes, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201406093 Parecer: CNE/CP 19/2019 Relatora: Maria Helena Guimarães de Castro Interessada: Sociedade de Estudos Bíblicos Interdisciplinares - Brasília/DF Assunto: Reexame do Parecer CNE/CP nº 6/2018, que trata do recurso contra a decisão da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), que, por meio do Parecer CNE/CES nº 287/2016, indeferiu o pedido de credenciamento da Faculdade de Estudos Bíblicos Interdisciplinares (FEBI), que seria instalada em Brasília, no Distrito Federal Voto da Relatora: Ao realizar o reexame, voto pela manutenção do Parecer CNE/CP nº 6/2018, que deu provimento ao recurso interposto pela Sociedade de Estudos Bíblicos Interdisciplinares, que revogou os efeitos da decisão da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, expressa no Parecer CNE/CES nº 287/2016, para fins de determinar o credenciamento da Faculdade de Estudos Bíblicos Interdisciplinares (FEBI), com sede na Quadra CNN 2, Bloco B, s/n, 3º andar, Ceilândia Centro, em Brasília, no Distrito Federal, a partir da oferta do curso superior de Teologia, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201700952 Parecer: CNE/CP 20/2019 Relator: Robson Maia Lins Interessada: Associação Aparecidense de Educação - Aparecida de Goiânia/GO Assunto: Recurso contra a decisão da Câmara de Educação Superior que, por meio do Parecer CNE/CES nº 134/2019, indeferiu o pedido de credenciamento por transformação em Centro Universitário da Faculdade Alfredo Nasser (Eanes), com sede no município de Aparecida de Goiânia, no estado de Goiás Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando os efeitos da decisão expressa no Parecer CNE/CES nº 134/2019, desfavorável ao credenciamento do Centro Universitário, por transformação da Faculdade Alfredo Nasser (Eanes), com sede na Avenida Bela Vista, nº 26, bairro Jardim das Esmeraldas, no município de Aparecida de Goiânia, no estado de Goiás Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por maioria.

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

e-MEC: 201702221 Parecer: CNE/CES 777/2019 Relator: Antonio Carbonari Netto Interessada: Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ciências Jurídicas de Altamira, a ser instalada no município de Altamira, no estado do Pará Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Ciências Jurídicas de Altamira, a ser instalada na Avenida Tancredo Neves, nº 3.414, bairro Jardim Independente II, no município de Altamira, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Direito, bacharelado e Gestão de Segurança Privada, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201607828 Parecer: CNE/CES 778/2019 Relator: Antonio Carbonari Netto Interessada: UNIRON - União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda. - Porto Velho/RO Assunto: Credenciamento da Faculdade de Educação de Porto Velho (UNIRON), com sede no município de Porto Velho, no estado de Rondônia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Educação de Porto Velho (UNIRON), com sede na Avenida Mamoré, nº 1.403, bairro Três Marias, no município de Porto Velho, no estado de Rondônia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201802544 Parecer: CNE/CES 779/2019 Relator: Antonio Carbonari Netto Interessada: Fundação Educacional Severino Sombra - Vassouras/RJ Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ciências Médicas de Maricá, a ser instalada no município de Maricá, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Ciências Médicas de Maricá, a ser instalada na Avenida Roberto Silveira, nº 437, Centro, no município de Maricá, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Enfermagem, bacharelado e Medicina Veterinária, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201803139 Parecer: CNE/CES 780/2019 Relator: Antonio Carbonari Netto Interessada: Associação Educacional IBS Americas - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Americas International College (FAMG), a ser instalada no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Americas International College (FAMG), a ser instalada na Avenida Paulista, nº 2.073, Conjunto Nacional, bairro Bela Vista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201700947 Parecer: CNE/CES 781/2019 Relator: Antonio Carbonari Netto Interessado: Centro de Ensino Superior Strong - Santo André/SP Assunto: Credenciamento da Escola Superior de Administração e Gestão Strong, com sede no município de Santo André, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Escola Superior de Administração e Gestão Strong, com sede na Avenida Industrial, nº 1.455, bairro Jardim, no município de Santo André, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Gestão de Recursos Humanos, tecnológico; Gestão Financeira, tecnológico e Gestão Pública, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201611759 Parecer: CNE/CES 782/2019 Relator: Francisco César de Sá Barreto Interessada: Faculdades Integradas Brasil Amazônia S/S Ltda. - Belém/PA Assunto: Credenciamento do Centro Universitário FIBRA - UNIFIBRA, por transformação da Faculdade Integrada Brasil Amazônia - FIBRA, com sede no município de Belém, no estado do Pará Voto do Relator: Nos termos da...

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