SÚMULA DE PARECERES

Data de publicação15 Junho 2022
Data14 Junho 2022
Páginas57-57
ÓrgãoMinistério da Educação,Conselho Nacional de Educação
SeçãoDO1

SÚMULA DE PARECERES

Reunião ordinária dos dias 14, 15, 16 e 17 do mês de março/2022

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

e-MEC: 202014007 Parecer: CNE/CES 186/2022 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Faculdade Maurício de Nassau de Belém Ltda. - Belém/PA Assunto: Credenciamento da Faculdade Uninassau Belém (Nassau Belém), com sede no município de Belém, no estado do Pará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Uninassau Belém (Nassau Belém), com sede na Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1.808, bairro Nazaré, no município de Belém, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão da Qualidade, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 202023522 Parecer: CNE/CES 187/2022 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: H. M. Simões Carneiro - ME - Paço do Lumiar/MA Assunto: Credenciamento do Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com sede no município de Paço do Lumiar, no estado do Maranhão, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com sede na Avenida 14, Quadra 2, Lotes n os 17, 18, 39 e 40, bairro Recanto Maiobão, no município de Paço do Lumiar, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Enfermagem, bacharelado; Estética e Cosmética, tecnológico; Farmácia, bacharelado e Nutrição, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201931217 Parecer: CNE/CES 188/2022 Relator: Aristides Cimadon Interessada: UP10 Educacional Ltda. - Brasília/DF Assunto: Credenciamento da Faculdade Brasília (FBr), com sede em Brasília, no Distrito Federal, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Brasília (FBr), com sede na Avenida Santa Maria, Comércio Local 417, Lote E, Santa Maria, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de tecnologia em Gestão Pública e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201930909 Parecer: CNE/CES 189/2022 Relator: José Barroso Filho Interessada: Fundação Republicana Brasileira - Brasília/DF Assunto: Credenciamento da Faculdade Republicana, com sede em Brasília, no Distrito Federal, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Republicana, com sede no Edifício Vitória, Quadra 2, Asa Sul, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Ciência Política, bacharelado, com o número de vagas totais anuais fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201929338 Parecer: CNE/CES 190/2022 Relator: José Barroso Filho Interessado: Meu Curso de Inteligência e Tecnologia Educacional Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade de Direito, Educação e Gestão (FADEG), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Direito, Educação e Gestão (FADEG), com sede na Rua Luís Coelho, nº 338, Lado Par, bairro Consolação, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de tecnologia em Gestão de Serviços Jurídicos, Notariais e de Registro e tecnologia em Gestão Pública, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201905919 Parecer: CNE/CES 191/2022 Relator: José Barroso Filho Interessada: Essa Escola Técnica Profissionalizante Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Essa Educação Profissional (UNIESSA), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Essa Educação Profissional (UNIESSA), com sede na Rua Cassuarinas, nº 108, bairro Vila Parque Jabaquara, Rua dos Comerciários, nº 206, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Gestão de Recursos Humanos, tecnológico; Logística, tecnológico; Pedagogia, licenciatura e Radiologia, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201904500 Parecer: CNE/CES 192/2022 Relator: José Barroso Filho Interessada: Soberana Faculdade de Saúde de Petrolina Ltda. - EPP - Petrolina/PE Assunto: Credenciamento da Faculdades Integradas Zona da Mata (FIZM), a ser instalada no município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdades Integradas Zona da Mata (FIZM), a ser instalada na Avenida Barão do Rio Branco, nº 499, bairro Manoel Honório, no município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Odontologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201807669 Parecer: CNE/CES 193/2022 Relator: José Barroso Filho Interessado: Instituto Educacional Guilherme Dorca S/S Ltda. - Uberlândia/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade de Talentos Humanos (FACTHUS), com sede no município de Uberaba, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da...

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