SÚMULA DE PARECERES

Data de publicação15 Junho 2022
Páginas54-54
Data14 Junho 2022
ÓrgãoMinistério da Educação,Conselho Nacional de Educação
SeçãoDO1

Secretaria Executiva

SÚMULA DE PARECERES

Reunião ordinária dos dias 14, 15, 16 e 17 do mês de fevereiro/2022

(Complementar à Publicada no DOU de 2/5/2022, Seção 1, pp. 43 a 49)

CONSELHO PLENO

e-MEC: 202024243 Parecer: CNE/CP 2/2022 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessado: Instituto Integrado de Treinamento e Desenvolvimento Ltda. - Fortaleza/CE Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 574, de 10 de novembro de 2021, que tratou do credenciamento da Faculdade Nacional de Ensino (FANE), a ser instalada no município de Fortaleza, no estado do Ceará Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 574, de 10 de novembro de 2021, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Faculdade Nacional de Ensino (FANE), que seria instalada na Rua Luiza Miranda Coelho, nº 470, bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, no município de Fortaleza, no estado do Ceará Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201904656 Parecer: CNE/CP 3/2022 Relatora: Marilia Ancona Lopez Interessada: Cedin Educacional Ltda. - ME - Belo Horizonte/MG Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 600, de 11 de novembro de 2021, que tratou do credenciamento da Faculdade CEDIN, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 600, de 11 de novembro de 2021, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade CEDIN, com sede na Alameda Ezequiel Dias, nº 275, Centro, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201907472 Parecer: CNE/CP 4/2022 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: ISPET Instituto Superior de Pesquisa em Educação e Tecnologia Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 601, de 11 de novembro de 2021, que tratou do credenciamento da Faculdade Inconfidência, Educação e Tecnologia (FATIN), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 601, de 11 de novembro de 2021, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Inconfidência, Educação e Tecnologia (FATIN), com sede na Rua Rio de Janeiro, nº 300, 7º andar, salas de 701 a 713, Edifício Bom Despacho, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Processo: 23001.000863/2021-13 Parecer: CNE/CES 99/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Gabriela Eugênia de Freitas Santos - Santa Luzia/MG Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela Faculdade de Minas (FAMINAS-BH), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Gabriela Eugênia de Freitas Santos, no curso superior de Direito, no período de 2015 a 2020, ministrado pela Faculdade de Minas (FAMINAS-BH), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, conferindo validade ao seu diploma de bacharelado em Direito Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201902217 Parecer: CNE/CES 100/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Sociedade Avantis de Ensino e Escola de Aviação Civil S.A. - Balneário Camboriú/SC Assunto: Credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário Avantis (UNIAVAN), a ser instalado no município de Blumenau, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário Avantis (UNIAVAN), a ser instalado na Via Expressa Paul Fritz Kuehnrich, nº 1.600, bairro Itoupava Norte, no município de Blumenau, no estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 31, § 3º, do Decreto nº 9.235/2017, com a oferta inicial dos cursos superiores de Direito, bacharelado e Odontologia, bacharelado. Nos termos do § 2º do artigo 32 do Decreto nº 9.235/2017, o campus ora credenciado integrará o conjunto do Centro Universitário e não gozará de prerrogativas de autonomia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 202013790 Parecer: CNE/CES 101/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Sociedade de Ensino Superior e de Pesquisa de Sergipe Ltda. - SESPS - Aracaju/SE Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Maurício de Nassau de São Luís (UNINASSAU), por transformação da Faculdade Uninassau São Luís, com sede no município de São Luís, no estado do Maranhão Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Maurício de Nassau de São Luís (UNINASSAU), por transformação da Faculdade Uninassau São Luís, com sede na Rua Zoé Cerveira, nº 120, bairro Alemanha, no município de São Luís, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 202015545 Parecer: CNE/CES 105/2022 Relator: Luiz Roberto Liza...

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