SÚMULA DE PARECERES

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Data de publicação23 Setembro 2022
Data22 Setembro 2022
Páginas58-58
ÓrgãoMinistério da Educação,Conselho Nacional de Educação
SeçãoDO1

Secretaria Executiva

SÚMULA DE PARECERES

Reunião ordinária dos dias 4, 5, 6 e 7 do mês de julho/2022

(Complementar à Publicada no DOU de 22/8/2022, Seção 1, p.178)

CONSELHO PLENO

e-MEC: 201904226 Parecer: CNE/CP 15/2022 Relator: Wiliam Ferreira da Cunha Interessado: Instituto de Ciências Jurídicas Aplicadas Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 580, de 10 de novembro de 2021, que tratou do credenciamento da Faculdade de Ciências Jurídicas (FCJ), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 580, de 10 de novembro de 2021, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ciências Jurídicas (FCJ), com sede na Rua Araguari, nº 1.720, 6º andar, bairro Santo Agostinho, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201905813 Parecer: CNE/CP 16/2022 Relator: Gabriel Giannattasio Interessada: Consultoria Educacional e Empresarial Mário Quintana Ltda. - ME - Porto Alegre/RS Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 548, de 7 de outubro de 2021, referente ao reexame do Parecer CNE/CES nº 11, de 27 de janeiro de 2021, que tratou do pedido do credenciamento da Faculdade Mário Quintana (FAMAQUI), com sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 548, de 7 de outubro de 2021, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Mário Quintana (FAMAQUI), com sede na Avenida Osvaldo Aranha, nº 642, bairro Bom Fim, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201805791 Parecer: CNE/CP 17/2022 Relator: Gabriel Giannattasio Interessada: Faculdade Interativa Apogeu Ltda. - Brasília/DF Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 657, de 8 de dezembro de 2021, que tratou do credenciamento da Faculdade Axioma (FAX), com sede em Brasília, no Distrito Federal, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 657, de 8 de dezembro de 2021, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Axioma (FAX), com sede na Área Especial 12, nº 5A, Lote D, 2º Andar, Setor Sul, Gama, em Brasília, no Distrito Federal Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

e-MEC: 201930971 Parecer: CNE/CES 441/2022 Relator: José Barroso Filho Interessada: IGD Educacional Ltda. - Goiânia/GO Assunto: Credenciamento do Instituto Goiano de Direito (IGD), a ser instalado no município de Goiânia, no estado de Goiás Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do Instituto Goiano de Direito (IGD), a ser instalado na Avenida T-1, nº 1.899, Quadra 80, Lote 7, bairro Setor Bueno, no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 202112069 Parecer: CNE/CES 442/2022 Relator: José Barroso Filho Interessada: Fundação de Apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ciência e Tecnologia Artur Leão, a ser instalada no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Ciência e Tecnologia Artur Leão, a ser instalada na Estrada dos Três Rios, n os 920/401, bairro Freguesia, Jacarepaguá, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração Pública, bacharelado e Engenharia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 202015970 Parecer: CNE/CES 443/2022 Relator: José Barroso Filho Interessado: IPE Educacional Ltda. - João Pessoa/PB Assunto: Credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ), a ser instalado no município de Campina Grande, no estado da Paraíba Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ), com sede no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, a ser instalado na Rua Vereador Manoel Uchôa, nº 237, bairro Palmeira, no município de Campina Grande, no estado da Paraíba, nos termos do artigo 31, § 3º, do Decreto nº 9.235/2017, com a oferta inicial do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos. Nos termos do § 2º do artigo 32 do Decreto nº 9.235/2017, o campus ora credenciado integrará o conjunto do Centro Universitário e não gozará de prerrogativas de autonomia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201802473 Parecer: CNE/CES 444/2022 Relator: José Barroso Filho Interessada: JC Sociedade Educacional S/S Ltda. - Campinas/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Prof. Luiz Mário D'Ávila (FADAVILA), a ser instalada no município de Barretos, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Prof. Luiz Mário D'Ávila (FADAVILA), a ser instalada na Avenida 29, nº 763, bairro Baroni, no município de Barretos, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Letras - Português e Inglês, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201901263 Parecer: CNE/CES 445/2022 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessada: Sociedade Educacional de Rondônia S/S Ltda. - Cacoal/RO Assunto: Credenciamento do Centro Universitário de Rondônia (UNESC), por transformação da Faculdades Integradas de Cacoal (UNESC), com sede no município de Cacoal, no estado de Rondônia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário de Rondônia (UNESC), por transformação da Faculdades Integradas de Cacoal (UNESC), com sede na Rua dos Esportes, nº 1.038, bairro Incra, no município de Cacoal, no estado de Rondônia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201904699 Parecer: CNE/CES 446/2022 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessado: Centro de Estudos Jurídicos do Amazonas Ltda. - Manaus/AM Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia da Amazônia (FATEC), a ser instalada no município de Manaus, no estado do Amazonas Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia da Amazônia (FATEC), a ser instalada na Avenida Margarita, nº 5, bairro Nova Cidade, Quadra 60, no município de Manaus, no estado do Amazonas, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Direito, bacharelado; Enfermagem, bacharelado; Logística, tecnológico e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201932575 Parecer: CNE/CES 447/2022 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessada: Unifama - União das Faculdades de Mato Grosso...

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