SÚMULA DE PARECERES

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Data de publicação27 Dezembro 2022
Data26 Dezembro 2022
Páginas73-73
ÓrgãoMinistério da Educação,Conselho Nacional de Educação
SeçãoDO1

SÚMULA DE PARECERES

Reunião ordinária dos dias 12, 13, 14 e 15 do mês de setembro/2022

(Complementar à Publicada no DOU de 8/12/2022, Seção 1, pp. 226 a 229)

CONSELHO PLENO

e-MEC: 201930896 Parecer: CNE/CP 25/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Centro Educacional de Ensino Superior de Cornélio Procópio - CESUCOP - Cornélio Procópio/PR Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 683, de 9 de dezembro de 2021, que tratou do credenciamento da Faculdade de Ensino Superior Dom Bosco (FACDOMBOSCO), com sede no município de Cornélio Procópio, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 683, de 9 de dezembro de 2021, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ensino Superior Dom Bosco (FACDOMBOSCO), com sede na Avenida XV de Novembro, nº 57, Centro, no município de Cornélio Procópio, no estado do Paraná Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por maioria.

e-MEC: 201717276 Parecer: CNE/CP 26/2022 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Instituto de Educação Magistra Ltda. - Salvador/BA Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 322, de 4 de maio de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade de Ciências da Bahia (FACIBA), com sede no município de Salvador, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 322, de 4 de maio de 2022, e manifesto-me favorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ciências da Bahia (FACIBA), com sede na Rua Direita da Piedade, nº 2, bairro Barris, no município de Salvador, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Processos Gerenciais, tecnológico e Serviço Social, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

e-MEC: 201926500 Parecer: CNE/CES 611/2022 Relator: José Barroso Filho Interessada: Moscato Educação Superior Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdades Integradas Qualis, com sede no município de Guarabira, no estado da Paraíba, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdades Integradas Qualis, com sede na Rua Luiz Porpino da Silva, nº 6, bairro Areia Branca, no município de Guarabira, no estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Ciências Contábeis, bacharelado; Gestão de Recursos Humanos, tecnológico e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201926115 Parecer: CNE/CES 612/2022 Relator: José Barroso Filho Interessada: Adhara Educacional - Consultoria em Educação e Participações Ltda. - Palmas/TO Assunto: Credenciamento da Faculdade Embu das Artes, com sede no município de Embu das Artes, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a...

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