SÚMULA DE PARECERES

Páginas25-25
Data de publicação10 Julho 2023
Data07 Julho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=10/07/2023&jornal=515&pagina=25
ÓrgãoMinistério da Educação,Conselho Nacional de Educação
SeçãoDO1

SÚMULA DE PARECERES

REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 13, 14, 15 E 16 DO MÊS DE MARÇO/2023(Complementar à Publicada no DOU de 26/6/2023, Seção 1, pp. 71 a 73)

CONSELHO PLENO

e-MEC: 201926115 Parecer: CNE/CP 9/2023 Relator: Gabriel Giannattasio Interessada: Adhara Educacional - Consultoria em Educação e Participações Ltda. - Palmas/TO Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 612, de 14 de setembro de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade Embu das Artes, com sede no município de Embu das Artes, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 612, de 14 de setembro de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Embu das Artes, com sede na Rua Dona Aurora Amaral Araújo, nº 228, bairro Água Morna, no município de Embu das Artes, no estado de São Paulo Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 20074363 Processo: 23001.000124/2023-85 Parecer: CNE/CP 10/2023 Relator: Tiago Tondinelli Interessada: Fundação Pinhalense de Ensino - Espírito Santo do Pinhal/SP Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 669, de 15 de setembro de 2022, referente ao reexame do Parecer CNE/CES nº 378, de 9 de maio de 2019, que tratou do recredenciamento do Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal (UNIPINHAL), com sede no município de Espírito Santo do Pinhal, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 669, de 15 de setembro de 2022, referente ao reexame do Parecer CNE/CES nº 378, de 9 de maio de 2019, e manifesto-me desfavorável ao recredenciamento do Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal (UNIPINHAL), com sede na Avenida Hélio Vergueiro Leite, s/n, bairro Jardim Universitário, no município de Espírito Santo do Pinhal, no estado de São Paulo Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 202008696 Parecer: CNE/CP 11/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Centro de Ensino Superior Roncato Aguiar - Barra do Garças/MT Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 741, de 7 de dezembro de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade de Querência (FAQUE), a ser instalada no município de Querência, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 741, de 7 de dezembro de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Faculdade de Querência (FAQUE), que seria instalada na Rua Adão Pires da Silva, nº 225, bairro Setor D, no município de Querência, no estado de Mato Grosso Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por maioria.

e-MEC: 202022192 Parecer: CNE/CP 13/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Instituto CTEM+ - Fortaleza/CE Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 706, de 5 de outubro de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade de Gestão Estratégica, Inteligência e Tecnologias de Desenvolvimento Sustentável, Defesa e Segurança (Faculdade CTEM), com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 706, de 5 de outubro de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Gestão Estratégica, Inteligência e Tecnologias de Desenvolvimento Sustentável, Defesa e Segurança (Faculdade CTEM), com sede na Rua Canuto de Aguiar, nº 1.183, bairro Meireles, B - Altos, no município de Fortaleza, no estado do Ceará Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201925754 Parecer: CNE/CP 14/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da Ufma - São Luís/MA Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 597, de 11 de agosto de 2022, que tratou do credenciamento do Instituto Sousândrade de Ensino e Gestão Educacional (ISEGE), com sede no município de São Luís, no estado do Maranhão, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 597, de 11 de agosto de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Instituto Sousândrade de Ensino e Gestão Educacional (ISEGE), com sede na Rua das Juçaras, Quadra 44, nº 28, bairro Jardim Renascença, no município de São Luís, no estado do Maranhão Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201927386 Parecer: CNE/CP 15/2023 Relatora: Suely...

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